Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento
Despacho SMUL/ATECC/CPPU/255/2024
Processo: 6068.2024/0013251-2
Interessado: S.A. GUAIMBE BUREAU DE CULTURA LTDA
Local: CENTRO DE SÃO PAULO
Assunto: NATAL ILUMINADO 2024
PROCESSO DEFERIDO
1. Em relação à solicitação apresentada pelo interessado
Considerando a Lei Municipal nº 14.223/2006, que dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo;
Considerando a Lei 14.485, de 19 de julho de 2007 que inclui no calendário de eventos da Cidade de São Paulo as Festas de Natal e Final de Ano;
Considerando a Resolução SMDU.CPPU/008/2011, que regulamenta os elementos de comunicação visual dos eventos de projeção temporária de filmes, desenhos, fotos e imagens em geral, visíveis do logradouro público, realizados na cidade de São Paulo;
Considerando a Resolução SMDU.CPPU/018/2014, que regulamenta os elementos de comunicação visual de decoração natalina na cidade de São Paulo;
Considerando a Resolução SMDU.CPPU/020/2015, que regulamenta os elementos de comunicação visual dos eventos realizados na cidade de São Paulo;
Considerando a Portaria PREF nº 837 de 05 de julho de 2024 que institui o calendário do ano de 2024;
Considerando os Despachos SMDU.AOC.CPPU/024123610/2019 (024196158) e SMDU.AOC.CPPU/036272197/2020 (035580296), por analogia;
Considerando a Informação SP-URB/PRE-SPE-ASS-PURB nº116110946;
DEFIRO a comunicação visual do evento denominado “Natal Iluminado 2024”, a ser realizado no Centro de São Paulo, no período de 15 de dezembro a 29 de dezembro de 2024, por tratar-se de evento apoiado pela Prefeitura de São Paulo, de caráter cultural e temporário, de cunho festivo e gratuito, incluído no calendário oficial da cidade, desde que, os locais que receberão os elementos decorativos não se sobreponham com os locais que foram deferidos no Despacho SMUL/ATECC/CPPU/246/2024 (115688131).
2. A presente anuência não exime o interessado da obtenção das demais licenças e autorizações necessárias junto aos órgãos públicos competentes, em especial da Subprefeitura competente e dos órgãos de patrimônio histórico, cultural e ambiental responsáveis.
3. A inobservância do disposto na Resolução SMDU.CPPU/008/2011 e Resolução SMDU.CPPU/020/2015 caracteriza-se como infração, sujeitando-se os responsáveis às penalidades previstas na legislação vigente, em especial ao disposto na Lei Municipal nº 14.223, de 26 de setembro de 2006.
4. Publique-se.
5. Encaminhe-se à Subprefeitura Sé para conhecimento e providências cabíveis.
6. Arquive-se.