Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento

Exibindo 1 para 1 de 2

PRONUNCIAMENTO SMUL.ATECC.CTLU/017/2024

Publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 07 de novembro de 2024, página 61.

PROCESSO 6068.2023/0003522-1

Decisão SMUL/ATECC/CTLU Nº 113682572

PROCESSO: 2019-0.035.843-0
INTERESSADO: RAFAEL DELLA VOLPE FILHO
ASSUNTO: ALVARÁ DE APROVAÇÃO DE EDIFICAÇÃO NOVA
LOCAL: RUA LUIZ GRASSMANN, S/N X AV. MARIA COELHO AGUIAR, 290 X RUA HUMBERTO MIRANDA, S/N X RUA JOÃO GASPAR, S/N X RUA LÁZARO RODRIGUES, S/N

A Câmara Técnica de Legislação Urbanística – CTLU, em sua 53ª Reunião Extraordinária, realizada em 30 de outubro de 2024, por maioria de votos, nos termos da competência dada pelo item 2 da Resolução SMUL.AOC.CTLU/012/2018, considerando que:

1 - A área do empreendimento é caracterizada como ZEU (Zona Eixo de Estruturação da Transformação Urbana) pela Lei nº 16.402/16, na qual se objetiva a promoção do adensamento construtivo, populacional, atividades econômicas e serviços públicos, a diversificação de atividades e a qualificação paisagística dos espaços públicos de forma a adequar o uso do solo à oferta de transporte público coletivo mantido o zoneamento pela revisão parcial.

2 - A área é resultante do desmembramento de gleba com destinação de área pública conforme registrado em matrículas nºs 453.769 e 310.498 do 11º C.R.I. (fls. 72 e 73), verde e institucional.

3 - Conforme informado pelo interessado (fls. 169 a 172) a implantação da maior parte da edificação no lote vale-se de um grande platô existente no terreno na cota mais elevada (777,00) e na área com declividade mais acentuada se constituirá área verde dentro do condomínio.

4 - A divisa 1-6, a qual contém trecho de pequena extensão com declividade superior a 30% confronta com área institucional originária do mesmo desmembramento da gleba cuja maior parte encontra-se no mesmo platô do lote 2; e a divisa 2-3, por sua vez, confronta com o lote 3 – de mesmo proprietário – oriundo do mesmo desmembramento, para o qual há projeto de edificação semelhante, conforme carta do interessado às folhas 169 a 172.

DELIBERA por aceitar a altura da edificação pretendida, constituída por uma torre com 28 pavimentos e térreo, além de dois subsolos, com altura total de 87,15m medida a partir da cota de nível mais elevada do terreno (777,00 P.N.T). O manejo arbóreo deve ser analisado pela SVMA, pela competência, não sendo analisado por esta CTLU.

 

Favoráveis (08): Poder Público: SMUL (1), Daniella Lucas Richards (Titular); SMUL (2), Pedro José Botani (Suplente); SMT, Fátima de Cássia Brasil Vieira (Titular); SVMA, Sergio Massamitsu Arimori (Suplente) / Sociedade Civil: ACSP (VI), Eduardo Della Manna (Titular); ACSP (VII), Beatriz Messeder Sanches Jalbut (Titular); SECOVI-SP (VIII), Tânia Pantano (Suplente); CPM (IX), Luís Flávio Pereira Lima (Suplente).

Contrários (00): Nenhum.

Abstenções (01): Poder Público: SIURB, Lívia Gasparelli Cavalcante (Suplente).

Ausentes (11): Poder Público: SGM; SMJ; SMSUB; SMC; SP-URBANISMO / Sociedade Civil: ASSAMPALBA (I); ASSAMPALBA (II); ASSAMPALBA (III); IAB-SP (IV); MACKENZIE (V); REPRESENTANDO CONSELHOS DE POLÍTICAS PÚBLICAS E SETORIAIS (X).