Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento

Procedimento para substituição, reforma, modernização e remodelação estética de aparelhos de transportes

Setor responsável: CONTRU-DINS

Os procedimentos para realização destes serviços devem atender ao disposto na Portaria nº 03/CONTRU/SEHAB, publicada em 22 de outubro de 2011.

 

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PORTARIA 03 / 11 – CONTRU / SEHAB –(Publicada em 22/10/2011)

O Diretor do Departamento de Controle do Uso de Imóveis – CONTRU, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e, CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto Nº 52.340, de 25 de Maio de 2011, nos seus artigos 25 e 30, dando competência ao Diretor de CONTRU para, por meio de portaria, estabelecer procedimentos relacionados à substituição, reforma, modernização e remodelação estética de Aparelhos de Transporte Vertical e Horizontal, doravante designado por A.T, bem como, estabelecer procedimentos relacionados aos serviços prestados por empresas identificadas como prestadoras de “Serviços de Remodelação Estética de Elevadores” que não possuam o registro para conservação de elevadores no Município de São Paulo

RESOLVE

1. SUBSTITUIÇÃO DE AT

1.1 Definição:
Consiste na retirada completa do aparelho – máquinas, carro, e demais equipamentos e peças, e na instalação de outro elevador, no mesmo local, para um mesmo tipo de uso ou não, do mesmo fabricante ou não, porém com características que atendam às disposições da legislação e das normas vigentes. A critério das partes envolvidas, instalador e proprietário, poderão ser aproveitadas peças do aparelho
antigo.

1.2 Procedimentos:
Há a necessidade de solicitação de novos Alvarás para a instalação e para o funcionamento do elevador substituto junto a PMSP. O aparelho novo somente poderá ser instalado e funcionar após a obtenção, respectivamente, do Alvará de Instalação e Funcionamento. A desmontagem do AT antigo e a montagem do novo aparelho deverão ser realizadas por empresa fabricante, instaladora ou conservadora de elevadores, não sendo obrigatório para os fabricantes e para as instaladoras ter o registro concedido por CONTRU.


2. REFORMA DE AT

2.1 Definição:
Considera-se “Reforma” quando a intervenção no aparelho ENVOLVER a mudança de pelo menos uma das características abaixo relacionadas, objetivando não somente aumentar a vida útil do AT como otimizar o funcionamento do mesmo, proporcionando ao usuário melhor atendimento, com mais conforto e segurança.

- Uso ou Tipo do Aparelho
- Fabricante
- Sistema de Manobra
- Pavimentos Percorridos
- Carga / Lotação
-Número de Paradas
- Velocidade
- Potência Nominal da Máquina de Tração
- Dimensão da Cabina
- Peso da Cabina
- Peso do Contrapeso
- Quantidade de Cabos de Tração / Cintas
- Diâmetro dos Cabos de Tração / Dimensões das Cintas
- Tipo de Tração
- Percurso
- Aparelho de Segurança
- Porta de Cabina
- Portas de Pavimento
- Saída de Emergência na Cabina
- Sistema de Transmissão
- Tipo de Freio de Serviço
- Mudança dos Dispositivos para Emergências.

2.2 Procedimentos:
Há a necessidade de solicitação de novos alvarás de instalação e de funcionamento para o elevador reformado junto a PMSP. O aparelho reformado somente poderá ser reativado após a obtenção dos novos Alvarás. A reforma do AT deverá ser realizada por empresa fabricante, instaladora ou conservadora de elevadores, podendo ser a empresa conservadora tecnicamente responsável pelo aparelho e com registro no CONTRU, ou outra, porém com a anuência e supervisão da conservadora responsável, não sendo obrigatório para os fabricantes e as instaladoras terem o registro concedido pelo CONTRU.


3. MODERNIZAÇÃO DE AT

3.1 Definição:
Considera-se “Modernização” a intervenção no aparelho que NÃO ENVOLVER mudança das características mencionadas no subitem 2.1. Pode abranger a substituição de sistemas, peças ou equipamentos que controlam e comandam o aparelho por outros tecnologicamente mais avançados ou modernos, caso, por exemplo, da troca de dispositivos eletromecânicos por dispositivos eletrônicos que permitem otimizar o funcionamento do AT, que passa a gastar menos energia elétrica e a operar com mais suavidade, precisão e segurança.

3.2 Procedimentos:
Não há a necessidade de solicitação de novos alvarás de Instalação e de Funcionamento para o aparelho modernizado já que, neste caso, por definição, as características técnicas do AT são mantidas. Porém há a necessidade de comunicação
ao CONTRU sobre a modernização por meio de uma declaração escrita, para efeito de atualização cadastral do Sistema de Elevadores. A modernização do AT deverá ser realizada por empresa fabricante, instaladora ou conservadora de elevadores, podendo ser a empresa conservadora tecnicamente responsável pelo aparelho e com registro no CONTRU, ou outra, porém com anuência e supervisão da conservadora responsável, não sendo obrigatório para os
fabricantes e as instaladoras terem o registro concedido pelo CONTRU.


4. REMODELAÇÃO ESTÉTICA DE AT

4.1 Definição:
Consiste em intervenção nas partes visíveis do aparelho objetivando não somente substituir peças e materiais desgastados ou deteriorados pelo uso ou pelo tempo, como também, valorizar os ambientes internos da edificação ao proporcionar uma aparência mais ajustada e integrada aos padrões estéticos da mesma, entendendo-se como “partes visíveis” o interior da cabina, incluindo o piso, paredes, teto e luminárias, as portas da cabina e de pavimentos e os painéis de botoeiras internas e externas.

4.2 Procedimentos:
Não há a necessidade de solicitação de novos alvarás de Instalação e de Funcionamento para o elevador remodelado. Este tipo de intervenção pode ser realizado tanto pela empresa conservadora tecnicamente responsável pelo aparelho com registro no CONTRU, como também, por empresas especializadas, identificadas como prestadoras de serviços de “Remodelação Estética de Elevadores”, não sendo exigido o registro das mesmas no CONTRU. Porém só poderão prestar tais serviços se as mesmas tiverem, além da autorização do responsável pela edificação, a supervisão da empresa sob contrato de conservação com o condomínio. Esta exigência deve-se ao fato de que as intervenções não devem alterar as características originais da cabina, tais como, as dimensões internas, as aberturas para ventilação, a iluminação, a resistência das paredes, piso e teto, dentre outras, a ponto de deixarem de atender às exigências das normas pertinentes. Além disso, deve-se cuidar para se evitar o uso de materiais nocivos e inflamáveis, a instalação de aparelhagem eletroeletrônica que possa provocar perigo ao usuário ou sobrecarga da rede de alimentação da cabina, a colocação de piso ou painéis laterais que comprometam o coeficiente de segurança dos cabos de tração, a capacidade de tração da máquina ou o dimensionamento do contrapeso. Os serviços propostos deverão ser detalhados em memorial descritivo, memorial esse que deverá ser juntado ao contrato assinado pelas partes.


5. DISPOSIÇÕES GERAIS

5.1 Ao se constatar que os aparelhos de transporte, objetos de uma das intervenções previstas nesta Portaria, estão instalados e funcionando sem os licenciamentos exigidos, o órgão responsável, quando da análise do requerido, deverá aplicar ao proprietário e à conservadora desses aparelhos as penalidades previstas na legislação pertinente.

5.2 Qualquer intervenção em um AT deve ser realizada conforme recomendações das normas técnicas vigentes - norma ABNT NBR 15.597 / 2008 e NBR NM 207.

5.3 Um engenheiro, responsável técnico, vinculado à empresa prestadora do serviço, deverá recolher uma ART para cada intervenção, dentre as previstas neste dispositivo.

5.4 Por ocasião das intervenções mencionadas deverá ser atendida a Lei 11.859 / 95, que obriga a instalação nos elevadores de passageiros de botoeiras com sinalização em “Braille”, conforme os requisitos das normas pertinentes e vigentes.

5.5 Nos casos em que a legislação pertinente prever a instalação de AT que atenda aos portadores de deficiências, se esta adaptação ainda não tiver sido realizada, deverá ser providenciada por ocasião da Substituição, Reforma, Modernização ou Remodelação Estética do referido aparelho, sendo que, no caso de Remodelação Estética, as intervenções para a adaptação de elevador devem ater-se somente aos itens que sejam pertinentes a este tipo de intervenção. Nos casos de Modernização, o Alvará do AT, após o recebimento da comunicação do interessado sobre a Modernização, deverá ser apostilado para inclusão da observação de que o aparelho foi adaptado aos portadores de deficiências.


6 Esta Portaria entrará em vigor após a sua publicação.

 

DÚVIDAS:
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