Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento

Usos - Permissão ou tolerância (LPUOS16.402/16)

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Os perímetros das zonas estão disponíveis no Geosampa, na camada "Perímetro das Zonas", dentro de "Zoneamento - Lei 16.402/16", em "Legislação Urbana".
As atualizações do zoneamento são dadas por resoluções da CTLU, que estão disponíveis no seu site prefeitura.sp.gov.br
As informações atualiadas do zoneamento também estão disponíveis no GeoSampa, clicando-se em "Pesquisar", e na aba "Zoneamento".
 

DM53.415/12
Art. 6º O pedido que apresentar irregularidade grave, que implique reformulação de projeto, será indeferido, mediante despacho da autoridade competente para a expedição da licença correspondente, com indicação precisa da irregularidade.
§ 1º O pedido de Alvará de Aprovação ou de Alvará de Execução de que trata este decreto será indeferido de plano nas seguintes hipóteses, dentre outras:
I - categoria ou subcategoria de uso não conforme na zona de uso;
(...)
VIII - uso misto quando a LUOS e o COE exigirem edificações exclusivas;

LM16.402/16

Art. 4º Para o cumprimento das estratégias de ordenamento territorial previstas na Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – PDE e atendimento das diretrizes estabelecidas nesta lei, os parâmetros de parcelamento, uso e ocupação dos lotes serão definidos conforme as seguintes finalidades principais:
(...)
II -
classificação dos usos: definir categorias, subcategorias e grupos de atividades para estabelecer os usos e atividades permitidos em cada zona, bem como suas condições de instalação;
(...)

Art. 59. Nas ZER-1, ZER-2, ZERa, ZCOR-1, ZCOR-2, ZCOR-3, ZCORa e ZPR, as restrições convencionais de loteamentos aprovadas pela Prefeitura, estabelecidas em instrumento público registrado no Cartório de Registro de Imóveis, referentes a dimensionamento de lotes, recuos, taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento, altura e número de pavimentos das edificações, deverão ser atendidas quando mais restritivas que as disposições desta lei.
§ 1º Os usos permitidos nos loteamentos referidos no “caput” deste artigo serão aqueles definidos por esta lei para as respectivas zonas.
(...)
Art. 92. Os usos e atividades no Município são classificados em categorias, sendo permitidos ou proibidos de acordo com a zona em que se localiza o imóvel, conforme Quadro 4 desta lei.
(...)
Art. 128. O parcelamento, ocupação e uso do solo estão sujeitos aos procedimentos estabelecidos nesta lei, em leis específicas e nas disposições regulamentares pertinentes.
(...)

Art. 129. A edificação, para fins da disciplina do uso e ocupação do solo, classifica-se em conforme ou não conforme.
(...)
§ 2º Edificação não conforme é aquela que não atende a qualquer uma das características de parcelamento, uso e ocupação do solo dispostas nesta lei.


Art. 131. O uso de imóveis, para fins da disciplina de parcelamento, uso e ocupação do solo, classifica-se em permitido ou não permitido e em conforme ou não conforme.
§ 1º Uso permitido no local é aquele passível de ser implantado ou instalado no imóvel em função da zona e da largura da via.
§ 2º Uso não permitido no local é aquele não passível de ser implantado ou instalado no imóvel em função da zona e da largura da via.

EXCEÇÃO - USO TOLERADO

LM16.402/16
Art. 92. Os usos e atividades no Município são classificados em categorias, sendo permitidos ou proibidos de acordo com a zona em que se localiza o imóvel, conforme Quadro 4 desta lei.
(...)
Art. 112. São condições de instalação dos usos:
(...)
V – horário de carga e descarga;
(...)
§ 1º As condições de instalação constam do Quadro 4A desta lei.
(...)
§ 3º Os horários de funcionamento, bem como os horários para carga e descarga, serão regulamentados pelo órgão municipal competente, respeitados os parâmetros de incomodidade do Quadro 4B desta lei.
(...)
Art. 113. Os usos residenciais e não residenciais deverão atender aos parâmetros de incomodidade relativos a:
I – ruído;
II – vibração associada;
III – radiação;
IV – odores;
V – gases, vapores e material particulado.
§ 1º Os parâmetros referidos neste artigo poderão variar conforme a zona e horários diurno e noturno, conforme Quadro 4B desta lei.
§ 2º Poderão ser definidos parâmetros especiais de incomodidade por lei municipal específica, em especial aqueles que busquem a redução de ruído no uso do solo conforme especificidades locais, de determinados usos e grandes equipamentos de infraestrutura geradores de ruído.
(...)

Art. 135. O uso comprovadamente instalado até a data de publicação desta lei, permitido para o local na legislação vigente quando de sua instalação, que tenha se tornado não permitido ou não conforme nos termos desta lei, será tolerado, desde que:
I - a edificação possa ser considerada em situação regular nos termos da legislação edilícia;
II - no caso do uso não residencial – nR, sejam atendidos os parâmetros de incomodidade.
§ 1º O Executivo poderá, com objetivo de possibilitar a adequação aos novos parâmetros desta lei, conceder prazo proporcional aos ajustes necessários ao atendimento de cada parâmetro de incomodidade, a partir da entrada em vigor desta lei, até o máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, excetuadas:
I - as exigências relativas a horário de carga e descarga, que devem ser imediatamente atendidas;
II - as exigências da legislação específica sobre controle da emissão de ruído.
§ 2º Nas edificações de que trata o § 2º do art. 129 desta lei não serão permitidas ampliações, sendo admitidas somente reformas essenciais à segurança e higiene dessas edificações e a instalação de equipamentos necessários.
§ 3º Nas edificações regulares em razão de Certificado de Conclusão, Auto de Regularização, Auto de Vistoria ou Alvarás de Conservação expedidos de acordo com as disposições anteriores a esta lei, poderá ser instalado o uso declarado na respectiva aprovação ou regularização, ainda que este não seja considerado permitido nos termos desta lei.

DM57.521/16
Art. 25. Para fins de aplicação do § 2º do artigo 135 da Lei nº 16.402, de 2016, na edificação não conforme, assim considerada nos termos do § 2º do artigo 129 da citada lei, além da reforma essencial à segurança e higiene, é admitida ampliação para construção de áreas não computáveis relativas à obra complementar e mobiliário, de acordo com o disposto no COE e legislação correlata.