Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento
Largura mínima de via (LPUOS16.402/16)
DM53.415/12
Art. 6º. O pedido que apresentar irregularidade grave, que implique reformulação de projeto, será indeferido, mediante despacho da autoridade competente para a expedição da licença correspondente, com indicação precisa da irregularidade.
§ 1º. O pedido de Alvará de Aprovação ou de Alvará de Execução de que trata este decreto será indeferido de plano nas seguintes hipóteses, dentre outras:
(...)
VI - largura e classificação da via, em função da zona de uso, inferior à exigida para a categoria de uso pretendida;
LM16.402/16
Art. 112. São condições de instalação dos usos:
(...)
VII - largura da via.
§ 1º As condições de instalação constam do Quadro 4A desta lei.
(...)
§ 7º Para efeito de aplicação desta lei, a largura de via a ser considerada é a menor dimensão existente na extensão da face de quadra em que o lote está situado, sendo admitida variação de no máximo 5% (cinco por cento) entre a largura existente no local e aquela exigida para a implantação do uso pretendido.
(...)
Art. 128. O parcelamento, ocupação e uso do solo estão sujeitos aos procedimentos estabelecidos nesta lei, em leis específicas e nas disposições regulamentares pertinentes.
(...)
Art. 131. O uso de imóveis, para fins da disciplina de parcelamento, uso e ocupação do solo, classifica-se em permitido ou não permitido e em conforme ou não conforme.
§ 1º Uso permitido no local é aquele passível de ser implantado ou instalado no imóvel em função da zona e da largura da via.
§ 2º Uso não permitido no local é aquele não passível de ser implantado ou instalado no imóvel em função da zona e da largura da via.
(...)
Quadro 1
Quadro 4A – Condições de instalação por subcategoria de uso, grupos de atividade e usos específicos
DM57.521/16
Art. 21. Para fins de aplicação do § 7º do artigo 112 da Lei nº 16.402, de 2016, a base para apuração da variação de 5% (cinco por cento) é a largura mínima exigida para a implantação do uso pretendido, conforme Quadro 4A da referida lei.
Parágrafo único. No cálculo da largura devem ser incluídas as dimensões dos seguintes bens de uso comum do povo:
I – áreas transferidas à Municipalidade destinadas à conformação do passeio público com largura mínima de 5m (cinco metros), nos termos do artigo 67 da Lei nº 16.402, de 2016;
II – outros logradouros públicos existentes na frente da testada do lote, tais como praças, divisão de faixas de rolamento ou outros logradouros contíguos.
EXCEÇÃO - EMPREENDIMENTOS DE BAIXO RISCO
LM16.402/16
Art. 127. Os empreendimentos considerados de baixo risco e os locais de culto enquadrados nas subcategorias de uso nR1 e nR2 serão isentos do atendimento da largura mínima de via estabelecida no Quadro 4A desta lei.
§ 1º O Executivo regulamentará, por decreto, os empreendimentos considerados de baixo risco, com base nos seguintes critérios:
I - o nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física, à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio em decorrência de exercício de atividade econômica;
II - o grau de incomodidade conforme o porte, natureza e lotação das atividades, a partir dos parâmetros estabelecidos nesta lei;
III - o potencial de geração de viagens e de tráfego das atividades;
IV - a interferência potencial das atividades na fluidez do tráfego.
EXCEÇÃO - LOCAIS DE CULTO
LM16.402/16
Art. 127. Os empreendimentos considerados de baixo risco e os locais de culto enquadrados nas subcategorias de uso nR1 e nR2 serão isentos do atendimento da largura mínima de via estabelecida no Quadro 4A desta lei.
(...)
§ 2º Para as atividades auxiliares aos locais de culto, somente serão isentas do atendimento da largura mínima de via aquelas enquadradas nos grupos de atividade nR1-2, nR1-3, nR1-5, nR1-6, nR1-8, nR1-9, nR1-10 e nR1-12, desde que atendidas as demais disposições desta lei.
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