Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento
Coeficiente de aproveitamento (LPUOS16.402/16)
DM53.415/12
Art. 6º. O pedido que apresentar irregularidade grave, que implique reformulação de projeto, será indeferido, mediante despacho da autoridade competente para a expedição da licença correspondente, com indicação precisa da irregularidade.
§ 1º. O pedido de Alvará de Aprovação ou de Alvará de Execução de que trata este decreto será indeferido de plano nas seguintes hipóteses, dentre outras:
(...)
III - coeficiente de aproveitamento superior ao permitido na zona de uso;
(...)
§ 2º O pedido de Alvará de Desdobro de Lote ou Alvará de Remembramento de Lote será indeferido nas seguintes hipóteses, dentre outras:
I - projeto de parcelamento em desacordo com a legislação vigente;
LM16.050/14
Art. 115. A Prefeitura poderá outorgar onerosamente o direito de construir correspondente ao potencial construtivo adicional mediante contrapartida financeira a ser prestada pelos beneficiários, nos termos dos arts. 28 a 31 e seguintes do Estatuto da Cidade, e de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos nesta lei.
(...)
Art. 116. O potencial construtivo adicional é bem jurídico dominical, de titularidade da Prefeitura, com funções urbanísticas e socioambientais.
§ 1º Considera-se potencial construtivo adicional o correspondente à diferença entre o potencial construtivo utilizado e o potencial construtivo básico.
§ 2º Para o cálculo do potencial construtivo adicional deverão ser utilizados:
I – o coeficiente de aproveitamento básico 1 (um) estabelecido nos Quadros 2 e 2A desta lei;
II – o coeficiente de aproveitamento máximo 4 (quatro) estabelecido no Quadro 2 desta lei para as áreas de influência dos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana, os perímetros de incentivo ao desenvolvimento econômico Jacu-Pêssego e Cupecê, observado o parágrafo único do art. 362 desta lei;
III – o coeficiente de aproveitamento máximo 4 (quatro) estabelecido para as ZEIS 2, ZEIS 3 e ZEIS 5;
IV – o coeficiente de aproveitamento máximo fixado nas leis de operações urbanas em vigor;
V – o coeficiente de aproveitamento máximo 2 (dois) para as áreas não relacionadas nos incisos II e III, estabelecido segundo cada macroárea no Quadro 2A desta lei, exceto nas zonas onde a Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, fixou índices menores;
VI – o coeficiente de aproveitamento máximo definido pelas leis especiais relacionadas no art. 369 desta lei;
VII – o coeficiente de aproveitamento resultante da aplicação da cota de solidariedade.
§ 3º Leis específicas que criarem novas Operações Urbanas Consorciadas e Áreas de Intervenção Urbana poderão fixar coeficientes de aproveitamento máximo distintos dos limites estabelecidos nesta lei mediante Projeto de Intervenção Urbana, mantendo o coeficiente de aproveitamento básico 1 (um).
(...)
Quadro 1. Definições
Quadro 2. Características de aproveitamento construtivo das áreas de influência dos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana
Quadro 02A. Características de Aproveitamento Construtivo por Macroárea (aplicáveis fora das áreas de influência dos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana)
LM16.402/16
Art. 56. São parâmetros de ocupação do solo, dentre outros:
I - coeficiente de aproveitamento (CA), dividido em:
a) coeficiente de aproveitamento mínimo (CAmin);
b) coeficiente de aproveitamento básico (CAbas);
c) coeficiente de aproveitamento máximo (CAmax);
(...)
Art. 58. Os parâmetros de ocupação do solo são definidos por zona e constam nos Quadros 3, 3A e 3B desta lei.
(...)
Art. 129. A edificação, para fins da disciplina do uso e ocupação do solo, classifica-se em conforme ou não conforme.
§ 1º Edificação conforme é aquela que atende às características de parcelamento, uso e ocupação do solo dispostas nesta lei.
§ 2º Edificação não conforme é aquela que não atende a qualquer uma das características de parcelamento, uso e ocupação do solo dispostas nesta lei.
(...)
Quadro 3 - Parâmetros de ocupação, exceto de Quota Ambiental
DM57.521/16
Art. 32. Para fins de aplicação das disposições da Lei nº 16.402, de 2016, a área de lote ou gleba deve ser assim considerada:
I – para o cálculo da taxa de ocupação e do coeficiente de aproveitamento, a menor área entre a titulada e a área real constatada em levantamento planialtimétrico, nos termos do disposto na legislação edilícia;
CASO - LOE
Art. 62. São consideradas áreas não computáveis:
(...)
VI - as áreas não computáveis previstas na legislação edilícia;
(...)
§ 2º A somatória das áreas construídas não computáveis referidas nos incisos I a VI do “caput” deste artigo fica limitada a 59% (cinquenta e nove por cento) do valor correspondente à área construída total da edificação, excluídas as áreas não computáveis previstas nos incisos VII a XVI.
CASO - ARCO TIETÊ
Resolução CTLU 004/18
I - Incidem sobre as ZEM contidas no território do Subsetor “Arco Tietê” os parâmetros e índices urbanísticos estabelecidos no artigo 8º da Lei nº 16.402/2016 (LPUOS), a saber:
a) coeficiente de aproveitamento máximo: igual a 4,0 (quatro);
(...)
II – Para as ZEMP contidas no território do Subsetor “Arco Tietê”, os parâmetros e índices estabelecidos no item I serão aplicados desde que atendidos o artigo 83 e o Mapa 09 da Lei nº 16.050/2014;
III – Os demais parâmetros e índices não citados no item I desta Resolução devem ser aplicados conforme as disposições da Lei nº 16.402/2016 para as zonas de uso ZEM e ZEMP, em especial os Quadros 2, 2A, 3, 3A, 3B, 4, 4A e 4B e disposições específicas, quando for o caso;
IV – As demais zonas de uso, inclusive as zonas especiais, contidas no território do Subsetor “Arco Tietê” deverão observar os índices e parâmetros próprios estabelecidos pela Lei nº 16.402/2016.
CASO - ESTACIONAMENTO
LM16.402/16
Art. 62. São consideradas áreas não computáveis:
I - nas ZEU, ZEUa, ZEUP, ZEUPa, ZEM e ZEMP, as áreas cobertas, em qualquer pavimento, ocupadas por circulação, manobra e estacionamento de veículos, desde que o número de vagas, exceto as especiais, motocicletas e bicicletas, não ultrapasse:
a) nos usos residenciais, 1 (uma) vaga por unidade habitacional, desde que observada a cota de garagem máxima igual a 32m² (trinta e dois metros quadrados) por vaga;
b) nos usos não residenciais, 1 (uma) vaga para cada 70m² (setenta metros quadrados) de área construída computável, excluídas as áreas ocupadas por circulação, manobra e estacionamento de veículos, desprezadas as frações, desde que observada a cota de garagem máxima igual a 32m² (trinta e dois metros quadrados) por vaga;
(...)
III - nas zonas não referidas no inciso I do “caput” deste artigo, as áreas cobertas, em qualquer pavimento, ocupadas por circulação, manobra e estacionamento de veículos;
(...)
IV - as áreas ocupadas por vagas especiais destinadas a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos, vagas de motocicletas, vagas de bicicletas e vagas para carga e descarga, até o limite mínimo exigido pelo Quadro 4A desta lei;
(...)
IX - as áreas cobertas, em qualquer pavimento, ocupadas por circulação, manobra e estacionamento de veículos, na proporção de 1 (uma) vaga de estacionamento para cada 70m² (setenta metros quadrados) de área construída não computável incentivada nos termos do inciso VII do “caput” deste artigo, desde que observada a cota de garagem máxima igual a 32m² (trinta e dois metros quadrados) por vaga;
(...)
§ 1º Para efeito de cálculo das áreas não computáveis previstas no inciso I do “caput” deste artigo, em edifícios de uso misto que tenham usos residenciais e não residenciais envolvendo uma ou mais subcategorias de uso não residenciais e em edifícios não residenciais envolvendo mais de uma subcategoria de uso não residencial, deverá ser considerada a área construída utilizada para cada subcategoria de uso.
§ 2º A somatória das áreas construídas não computáveis referidas nos incisos I a VI do “caput” deste artigo fica limitada a 59% (cinquenta e nove por cento) do valor correspondente à área construída total da edificação, excluídas as áreas não computáveis previstas nos incisos VII a XVI.
(...)
Art. 174. Durante o período de 3 (três) anos após a entrada em vigor desta lei, aplicam-se os seguintes incentivos na zona ZEU:
(...)
II - no disposto na alínea “a” do inciso I do art. 62 desta lei, fica admitida 1 (uma) vaga a cada 60m² (sessenta metros quadrados) de área construída computável da unidade.
DM57.521/16
Art. 4º Para fins do disposto no inciso IV do “caput” do artigo 62 da Lei nº 16.402, de 2016, consideram-se também as vagas especiais, para idosos e de motocicletas exigidas no Código de Obras e Edificações – COE e legislação correlata.
§ 1º Considera-se não computável, no uso residencial, as vagas decorrentes da aplicação do artigo 174 da Lei nº 16.402, de 2016, dentro dos limites estabelecidos no referido artigo.
§ 2º Quando o número mínimo de vagas exigido no Quadro 4A da Lei nº 16.402, de 2016, e no COE resultar em área construída para estacionamento superior à área não computável decorrente da proporção estabelecida no § 2º do artigo 62 da citada Lei nº 16.402, de 2016, a área construída reservada às vagas que excederem tal proporção também será considerada não computável.
(...)
Art. 29. Na reforma com ou sem aumento de área ou no projeto modificativo cuja licença tenha sido expedida nos termos de legislação vigente anteriormente à Lei nº 16.402, de 2016, se as vagas existentes já atenderem ao número mínimo de vagas exigidos pela citada lei para a área total projetada, não é necessário prever vagas adicionais.
§ 1º Na hipótese de que trata o “caput” deste artigo, se as vagas existentes resultarem em número maior do que o exigido na lei vigente, essas serão consideradas não computáveis, desde que permaneçam destinadas para a atividade de estacionamento.
CASO - INCENTIVO DA QUOTA AMBIENTAL
LM16.402/16
Art. 62. São consideradas áreas não computáveis:
(...)
XI - a área incentivada da quota ambiental, conforme o § 3º do art. 82 desta lei;
(...)
Art. 82. Atendida pontuação superior à mínima estabelecida no art. 76 desta lei, o interessado poderá requerer a concessão de Incentivo da Quota Ambiental, sob a forma de desconto no valor total a ser pago na contrapartida financeira de outorga onerosa do direito de construir e limitado a este, já contabilizados os incentivos previstos na Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – PDE .
(...)
§ 3º Nos terrenos com área menor ou igual a 5.000m² (cinco mil metros quadrados), quando o empreendimento atingir de 2 (duas) a 4 (quatro) vezes a quota ambiental mínima, o empreendedor poderá optar por receber benefício em área não computável incentivada, de acordo com as seguintes fórmulas:
I - para terrenos localizados nos perímetros de qualificação ambiental PA-1, PA-4, PA-5, PA-6, PA-7, PA-10, PA-11, PA-12:
NCQA = (VQA Min - 1) x At x 0,002;
II - para os demais perímetros de qualificação ambiental:
NCQA = (VQA Min - 1) x At x 0,004
sendo:
NCQA: área não computável adicional, em metros quadrados, decorrente da majoração da Quota Ambiental;
VQA Min: razão entre o valor numérico da QA atingida pelo projeto do empreendimento e o valor mínimo exigido da QA, variando de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) a 4,0 (quatro), de acordo com o Quadro 3A desta lei;
At : área de terreno.
DM57.565/16
Art. 2º Aplicam-se as disposições relativas à Quota Ambiental, bem como a previsão de instalações de reservação de controle de escoamento superficial e para aproveitamento das águas pluviais, em lotes com área superior a 500m² (quinhentos metros quadrados), aos pedidos de aprovação para:
I - construção de edificação nova; ou
II - reforma de edificação existente com acréscimo de área superior a 20% (vinte por cento) da área construída.
(...)
§ 5º No caso de utilização do incentivo previsto no artigo 82 da Lei nº 16.402, de 2016, deverá ser explicitado se o benefício será em desconto no valor total a ser pago na contrapartida financeira de outorga onerosa do direito de construir ou em área não computável incentivada.
CASO - VESTIÁRIOS
LM16.402/16
Art. 62. São consideradas áreas não computáveis:
(...)
XV - as áreas ocupadas por vestiário de usuários de bicicletas;
(...)
§ 1º As condições de instalação constam do Quadro 4A desta lei.
(...)
Quadro 4A – Condições de instalação por subcategoria de uso, grupos de atividade e usos específicos
(...)
Vestiário para usuários de bicicleta (b)
(b) De acordo com o Código de Obras e Edificações.
LM16.642/17
Art. 3º Para fins de aplicação das disposições deste Código ficam adotadas as seguintes definições:
(...)
XX - pavimento: plano de piso;
(...)
Art. 108. Para fins de aplicação dos índices de ocupação e aproveitamento do solo, observados os limites estabelecidos na LPUOS, não é considerada área construída computável:
(...)
VI - no pavimento destinado a estacionamento de veículos, motocicletas e bicicletas:
a) o compartimento de uso comum de apoio ao uso da edificação, tal como vestiário, instalação sanitária e depósitos;
DM57.776/17
Art. 102. Para fins de aplicação dos índices de ocupação e aproveitamento do solo, observados os limites estabelecidos na LPUOS, são consideradas áreas construídas não computáveis aquelas constantes do artigo 108 do COE, atendidas as seguintes regras:
(...)
VI - no compartimento de uso comum de apoio ao uso da edificação, localizado no pavimento destinado a estacionamento de veículos, motocicletas e bicicletas, o vestiário de usuário de bicicleta deve ter área máxima de 20m² (vinte metros quadrados) para os usos residenciais e 40m² (quarenta metros quadrados) para os não residenciais;
Resolução CEUSO 129/18
1. Para fins de aplicação dos índices de ocupação e aproveitamento do solo, observados os limites estabelecidos na Lei nº 16.402/16 - LPUOS e da Lei nº 16.642/17 - COE, as áreas construídas são consideradas não computáveis para efeito de C.A., nos termos do artigo 108 da Lei nº 16.642/17, e devem observar a tabela abaixo quanto a T.O.:
- - Para efeito da T.O. Observações
Pavimento destinado a estacionamento de veículos, motocicletas e bicicletas Compartimento de uso comum de apoio ao uso da edificação, tal como vestiário, instalação sanitária e depósitos Computável -
CASO - PASSEIO - ALARGAMENTO
LM16.402/16
Art. 67. Em ZEU, ZEUa, ZEUP, ZEUPa, ZEM, ZEMP, ZC, ZCa, ZM e ZEIS, os passeios públicos deverão ter a largura mínima de 5m (cinco metros), observado que:
(...)
§ 2º Os potenciais construtivos básico e máximo do remanescente do lote serão calculados em função de sua área original e não será cobrada outorga onerosa relativa ao potencial construtivo adicional previsto para a área transferida à Municipalidade.
DM57.558/16
Art. 9º Para fins de aplicação do artigo 67 da Lei nº 16.402, de 2016, além das disposições constantes naquela lei, devem ser observadas às seguintes disposições:
(...)
V – o potencial construtivo adicional previsto no § 2º do artigo 67 da Lei nº 16.402, de 2016, é o resultado da diferença entre os coeficientes de aproveitamento máximo e básico estabelecidos no Quadro 3 da citada lei para cada zona de uso, observado, quando for o caso, o disposto no seu artigo 114.
CASO - FACHADA ATIVA
LM16.402/16
Art. 62. São consideradas áreas não computáveis:
(...)
VII - as áreas construídas no nível da rua com fachada ativa mínima de 25% (vinte e cinco por cento) em cada uma das testadas e de no mínimo 3m (três metros) de extensão, destinadas a usos classificados na categoria não residencial que sejam permitidos nas respectivas zonas, até o limite de:
a) 50% (cinquenta por cento) da área do lote nas ZEU, ZEUa, ZEUP, ZEUPa, ZEM, ZEMP, ZC e ZCa;
b) 20% (vinte por cento) da área do lote nas demais zonas;
VIII - nos lotes localizados nas ZEU, ZEUa, ZEUP, ZEUPa, ZEM, ZEMP, ZC e ZCa, a área destinada aos usos não residenciais, até o limite de 20% (vinte por cento) da área construída computável total nos empreendimentos de uso misto com fachada ativa;
DM57.521/16
Art. 5º Para fins de utilização do benefício previsto no inciso VII do artigo 62 da Lei nº 16.402, de 2016, basta o atendimento das disposições mínimas previstas no referido dispositivo.
Parágrafo único. A fachada ativa pode estar localizada em diferentes níveis, nos pavimentos de acesso à edificação, desde que no mesmo compartimento edificado e que seja garantido acesso direto pelos logradouros públicos, devendo toda a área construída ser considerada no cálculo do limite estabelecido nas alíneas “a” e “b” do inciso VII do “caput” do artigo 62 da Lei nº 16.402, de 2016.
Art. 6º O disposto no inciso VIII do “caput” do artigo 62 da Lei nº 16.402, de 2016, se aplica cumulativamente ao incentivo previsto no inciso VII do referido dispositivo.
Parágrafo único. A área construída relativa às vagas de estacionamento decorrentes da aplicação do incentivo previsto no inciso VIII do “caput” do artigo 62 da Lei nº 16.402, de 2016, é considerada área computável.
CASO - MACROÁREAS DE REDUÇÃO DE VULNERABILIDADE
LM16.050/14
Art. 10. A Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana, situada integralmente na Zona Urbana, apresenta grande diversidade de padrões de uso e ocupação do solo, desigualdade socioespacial, padrões diferenciados de urbanização e é a área do Município mais propícia para abrigar os usos e atividades urbanos.
§ 1º Para orientar o desenvolvimento urbano e dirigir a aplicação dos instrumentos urbanísticos e jurídicos para atingir os objetivos específicos, a Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana subdivide-se em 4 (quatro) macroáreas, delimitadas no Mapa 2 anexo:
(...)
IV - Macroárea de Redução da Vulnerabilidade Urbana.
(...)
Art. 16. A Macrozona de Proteção e Recuperação Ambiental, conforme Mapa 1 anexo, é um território ambientalmente frágil devido às suas características geológicas e geotécnicas, à presença de mananciais de abastecimento hídrico e à significativa biodiversidade, demandando cuidados especiais para sua conservação.
(...)
§ 4º A Macrozona de Proteção e Recuperação Ambiental divide-se em 4 (quatro) macroáreas delimitadas no Mapa 1A, anexo:
I - Macroárea de Redução da Vulnerabilidade e Recuperação Ambiental;
(...)
Art. 383. Integram esta lei:
I – os seguintes mapas:
(...)
c) Mapa 2. Macroáreas;
LM16.402/16
Art. 62. São consideradas áreas não computáveis:
(...)
XVI - nos lotes com área de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) localizados na Macroárea de Redução da Vulnerabilidade e na Macroárea de Redução da Vulnerabilidade Urbana e Recuperação Ambiental conforme Mapa 2 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – PDE, até 50% (cinquenta por cento) da área construída computável total.
§ 1º Para efeito de cálculo das áreas não computáveis previstas no inciso I do “caput” deste artigo, em edifícios de uso misto que tenham usos residenciais e não residenciais envolvendo uma ou mais subcategorias de uso não residenciais e em edifícios não residenciais envolvendo mais de uma subcategoria de uso não residencial, deverá ser considerada a área construída utilizada para cada subcategoria de uso.
§ 2º A somatória das áreas construídas não computáveis referidas nos incisos I a VI do “caput” deste artigo fica limitada a 59% (cinquenta e nove por cento) do valor correspondente à área construída total da edificação, excluídas as áreas não computáveis previstas nos incisos VII a XVI.
§ 3º Para fins de aplicação do disposto no inciso VII, poderão ser consideradas áreas construídas no pavimento imediatamente superior ou inferior de acesso direto ao logradouro, desde que façam parte do mesmo compartimento edificado.
CASO - EDIFÍCIOS-GARAGEM
LM16.402/16
Art. 62. São consideradas áreas não computáveis:
(...)
II - nos edifícios-garagem situados nas áreas referidas no § 1º do art. 126 desta lei, as áreas cobertas, em qualquer pavimento, ocupadas por circulação, manobra e estacionamento de veículos, respeitado o limite estabelecido no § 2º deste artigo;
(...)
Art. 126. Nos edifícios-garagem não incidirá contrapartida financeira da outorga onerosa de potencial construtivo adicional desde que as áreas edificadas nos pavimentos de acesso sejam destinadas a outros usos não residenciais, que possuam a fachada ativa e que seja aplicada no mínimo 50% (cinquenta por cento) de cobertura verde na edificação.
§ 1º O incentivo previsto no “caput” deste artigo será aplicado:
I - nas áreas definidas no Mapa 4 desta lei;
II - nas quadras localizadas num raio de 600m (seiscentos metros) de novas estações de trem, metrô ou monotrilho que estejam localizadas nas extremidades das respectivas linhas ou que tenham conexão com outra linha de trem, metrô ou monotrilho.
CASO - ZEPEC-APC
LM16.050/14
Art. 67. A edificação ou o espaço enquadrados como ZEPEC-APC e, preferencialmente, localizados em Território de Interesse da Cultura e da Paisagem, previsto no art. 314, poderão ser protegidos pelos instrumentos previstos no art. 313, ficando a descaracterização do seu uso ou atividade, ou a demolição da edificação onde está instalado sujeitos à autorização do órgão competente, que deverá propor mecanismos ou instrumentos previstos nesta lei para garantir sua proteção.
§ 1º A demolição ou ampliação do imóvel enquadrado como ZEPEC-APC onde o uso ou a atividade enquadrada estiverem instalados, poderá ser autorizada caso a nova edificação a ser construída no mesmo local destine área equivalente, que mantenha as atividades e valores que geraram seu enquadramento, atestado por parecer do órgão competente.
§ 2º Na hipótese referida no § 1º, a área ou espaço destinado às atividades que geraram seu enquadramento como ZEPEC-APC, quando situado no nível do passeio público, não será computável.
LM16.402/16
Art. 62. São consideradas áreas não computáveis:
(...)
XIII - as áreas consideradas não computáveis nos termos do § 2º do art. 67 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – PDE;
EXCEÇÃO - RESTRIÇÕES CONVENCIONAIS
LM16.402/16
Art. 59. Nas ZER-1, ZER-2, ZERa, ZCOR-1, ZCOR-2, ZCOR-3, ZCORa e ZPR, as restrições convencionais de loteamentos aprovadas pela Prefeitura, estabelecidas em instrumento público registrado no Cartório de Registro de Imóveis, referentes a dimensionamento de lotes, recuos, taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento, altura e número de pavimentos das edificações, deverão ser atendidas quando mais restritivas que as disposições desta lei.
§ 1º Os usos permitidos nos loteamentos referidos no “caput” deste artigo serão aqueles definidos por esta lei para as respectivas zonas.
§ 2º A alteração das restrições convencionais dos loteamentos deverá atender às seguintes condições:
I - realização de acordo entre o loteador e os proprietários dos lotes atingidos pela alteração;
II - emissão de parecer técnico favorável da CTLU;
III - anuência expressa do Executivo.
§ 3º A exigência constante no inciso I do § 2º deste artigo poderá ser suprida por acordo entre os proprietários dos lotes atingidos pela alteração, nos casos de encerramento de atividades da empresa loteadora ou de sua inércia quando legalmente notificada sobre a necessidade de manifestar-se a respeito do acordo, desde que haja a anuência de 2/3 (dois terços) dos proprietários do loteamento atingido.
EXCEÇÃO - REGULARIZAÇÃO ACIMA DO CAbas, EXCETO ESCOLAS E LOCAIS DE CULTO
LM16.050/14
Art. 367. Lei específica poderá ser elaborada definindo normas e procedimentos especiais para regularização de edificações, condicionada, quando necessário, à realização de obras para garantir estabilidade física, salubridade e segurança de uso.
(...)
§ 2º A lei específica deverá prever as condições para utilização da outorga onerosa do direto de construir vinculada à regularização de edificações.
LM16.402/16+LM16.886/18
Art. 119. Os estabelecimentos de ensino comprovadamente instalados até a aprovação da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – PDE, em qualquer zona, com exceção das ZER-1, ZER-2, ZERa e ZCOR-1, cuja área construída já tiver ultrapassado o coeficiente de aproveitamento máximo estabelecido por esta lei, poderão ser objeto de ampliação ou regularização, mediante deliberação da CTLU, desde que:
I - seja motivada por necessidade de atualização pedagógica ou de higiene e segurança devidamente comprovada e justificada pelo proprietário e responsável técnico pelo projeto de ampliação;
II - a área construída adicional total não ultrapasse 20% (vinte por cento) da área construída total regularmente existente na data referida no “caput” deste artigo.
Parágrafo único. A ampliação prevista no “caput” será considerada área construída computável adicional e deverá incidir a outorga onerosa do direito de construir nos termos da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – PDE.
(...)
Art. 123. Os locais de culto comprovadamente instalados em ZER-1, ZER-2, ZERa, ZCOR-1, ZCOR-2, ZCOR-3, ZCORa, ZPR, ZMa, ZMIS, ZMISa, ZPDS, ZPDSr e ZEPAM até a entrada em vigor da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – PDE, são passíveis de regularização e reformas, desde que:
I - sejam obedecidos os parâmetros fixados no Quadro 4B desta lei;
II - seja respeitado o horário de funcionamento durante o período das 07h às 22h;
III - haja parecer favorável do órgão municipal de trânsito para os locais de culto classificados como nR2 e nR3, que poderá exigir condições de instalação específicos;
IV - sejam atendidas todas as normas de segurança das edificações, nos termos da legislação pertinente.
§ 1º As reformas previstas no “caput” ficam limitadas ao incremento em 20% (vinte por cento) da área construída existente no momento de regularização da edificação.
§ 2º A regularização prevista no “caput” poderá ser solicitada até o dia 31 de dezembro de 2021, retroagindo os seus efeitos conforme o caso, desde que respeitada a legislação em vigor.
§ 3º Os pedidos de reforma e a emissão de licença de funcionamento de atividades dependerão da regularização da edificação, nos termos da legislação vigente.
§ 4º Para fins de atendimento do disposto no “caput” não se aplicam as disposições dos quadros 2, 3, 3A, 3B, 4A e 4B desta lei.
§ 5º A regularização e reformas de locais de culto localizados em ZEPAM será precedida de parecer do órgão ambiental municipal competente quanto à preservação dos atributos ambientais existentes.
EXCEÇÃO - ESCOLAS
LM16.402/16
Art. 8º ........
§ 1º O coeficiente de aproveitamento máximo igual a 4 (quatro) e a dispensa de atendimento ao gabarito máximo de altura das edificações serão alcançados somente no caso do não encaminhamento de projetos de lei tratando de disciplina especial de uso e ocupação do solo, operações urbanas consorciadas, áreas de intervenção urbana ou projetos de intervenção urbana para os subsetores da Macroárea de Estruturação Metropolitana dentro dos prazos estipulados pelo § 3° do art. 76 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – PDE.
(...)
Art. 114. Para novas construções e reformas com ampliação de área construída de hospitais, estabelecimentos de ensino, bem como de hotéis localizados em ZEU, o coeficiente de aproveitamento máximo será majorado em 50% (cinquenta por cento) do coeficiente de aproveitamento máximo definido no Quadro 3 desta lei.
§ 1º Quando o coeficiente de aproveitamento utilizado for superior ao básico, incidirá a outorga onerosa de potencial construtivo adicional, nos termos da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – PDE.
(...)
§ 2º Para hospitais e estabelecimentos de ensino localizados nas ZEM, ZEMP e ZEUP ou localizados no raio de 600m (seiscentos metros) das estações de trem e de metrô localizadas na Macroárea de Estruturação Metropolitana estabelecida na Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – PDE, serão aplicados os parâmetros estabelecidos para a ZEU, independentemente do zoneamento incidente sobre o imóvel e do disposto no § 1º do art. 8º desta lei, quando for o caso, com exceção de imóveis localizados em ZER, ZCOR, ZOE, ZEPAM e áreas integrantes do SAPAVEL.
§ 3º Nos casos previstos no parágrafo anterior, os acessos principais de pedestres deverão estar inseridos dentro do raio de 600m (seiscentos metros) disposto no § 2º deste artigo.
(...)
Art. 119. Os estabelecimentos de ensino comprovadamente instalados até a aprovação da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – PDE, em qualquer zona, com exceção das ZER-1, ZER-2, ZERa e ZCOR-1, cuja área construída já tiver ultrapassado o coeficiente de aproveitamento máximo estabelecido por esta lei, poderão ser objeto de ampliação ou regularização, mediante deliberação da CTLU, desde que:
I - seja motivada por necessidade de atualização pedagógica ou de higiene e segurança devidamente comprovada e justificada pelo proprietário e responsável técnico pelo projeto de ampliação;
II - a área construída adicional total não ultrapasse 20% (vinte por cento) da área construída total regularmente existente na data referida no “caput” deste artigo.
Parágrafo único. A ampliação prevista no “caput” será considerada área construída computável adicional e deverá incidir a outorga onerosa do direito de construir nos termos da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – PDE.
EXEÇÃO - LOCAIS DE CULTO
LM16.402/16+LM16.886/18
Art. 123. Os locais de culto comprovadamente instalados em ZER-1, ZER-2, ZERa, ZCOR-1, ZCOR-2, ZCOR-3, ZCORa, ZPR, ZMa, ZMIS, ZMISa, ZPDS, ZPDSr e ZEPAM até a entrada em vigor da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – PDE, são passíveis de regularização e reformas, desde que:
I - sejam obedecidos os parâmetros fixados no Quadro 4B desta lei;
II - seja respeitado o horário de funcionamento durante o período das 07h às 22h;
III - haja parecer favorável do órgão municipal de trânsito para os locais de culto classificados como nR2 e nR3, que poderá exigir condições de instalação específicos;
IV - sejam atendidas todas as normas de segurança das edificações, nos termos da legislação pertinente.
§ 1º As reformas previstas no “caput” ficam limitadas ao incremento em 20% (vinte por cento) da área construída existente no momento de regularização da edificação.
§ 2º A regularização prevista no “caput” poderá ser solicitada até o dia 31 de dezembro de 2021, retroagindo os seus efeitos conforme o caso, desde que respeitada a legislação em vigor.
§ 3º Os pedidos de reforma e a emissão de licença de funcionamento de atividades dependerão da regularização da edificação, nos termos da legislação vigente.
§ 4º Para fins de atendimento do disposto no “caput” não se aplicam as disposições dos quadros 2, 3, 3A, 3B, 4A e 4B desta lei.
§ 5º A regularização e reformas de locais de culto localizados em ZEPAM será precedida de parecer do órgão ambiental municipal competente quanto à preservação dos atributos ambientais existentes.
EXCEÇÃO - HOTÉIS
LM16.402/16
Art. 8º ........
§ 1º O coeficiente de aproveitamento máximo igual a 4 (quatro) e a dispensa de atendimento ao gabarito máximo de altura das edificações serão alcançados somente no caso do não encaminhamento de projetos de lei tratando de disciplina especial de uso e ocupação do solo, operações urbanas consorciadas, áreas de intervenção urbana ou projetos de intervenção urbana para os subsetores da Macroárea de Estruturação Metropolitana dentro dos prazos estipulados pelo § 3° do art. 76 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – PDE.
(...)
Art. 114. Para novas construções e reformas com ampliação de área construída de hospitais, estabelecimentos de ensino, bem como de hotéis localizados em ZEU, o coeficiente de aproveitamento máximo será majorado em 50% (cinquenta por cento) do coeficiente de aproveitamento máximo definido no Quadro 3 desta lei.
§ 1º Quando o coeficiente de aproveitamento utilizado for superior ao básico, incidirá a outorga onerosa de potencial construtivo adicional, nos termos da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – PDE.
CASO - EIXOS ATIVADOS
LM16.050/14
Art. 83. As condições de instalação de usos e atividades e os índices e parâmetros de ocupação estabelecidos nesta lei para as áreas de influência dos eixos de estruturação da transformação urbana planejados, delimitados no Mapa 3A anexo, somente passarão a vigorar após a emissão da Ordem de Serviços das obras das infraestruturas do sistema de transporte que define o eixo, após a emissão pelos órgãos competentes de todas as autorizações e licenças, especialmente a licença ambiental, correspondentes à obra em questão.
§ 1º A vigência da disciplina de que trata o “caput” será declarado por decreto, que indicará qual a área de influência do eixo ou trecho de eixo, constante do Mapa 3A anexo, correspondente à obra nos termos do “caput”.
§ 2º As áreas remanescentes das desapropriações necessárias à implantação de melhoramentos viários, relacionados à implantação de sistemas de transporte coletivo deverão, quando a dimensão for suficiente, ser destinadas à produção de Habitação de Interesse Social com equipamentos sociais ou usos não residenciais no pavimento térreo.
LM16.402/16
Art. 7º As Zonas Eixo de Estruturação da Transformação Urbana (ZEU) são porções do território destinadas a promover usos residenciais e não residenciais com densidades demográfica e construtiva altas e promover a qualificação paisagística e dos espaços públicos de modo articulado com o sistema de transporte público coletivo, subdivididas em:
I - Zona Eixo de Estruturação da Transformação Urbana (ZEU): zonas inseridas na Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana, com parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo compatíveis com as diretrizes da referida macrozona;
II - Zona Eixo de Estruturação da Transformação Urbana Ambiental (ZEUa): zonas inseridas na Macrozona de Proteção e Recuperação Ambiental, com parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo compatíveis com as diretrizes da referida macrozona;
III - Zona Eixo de Estruturação da Transformação Urbana Previsto (ZEUP): zonas inseridas na Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana, com parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo compatíveis com as diretrizes da referida macrozona e com a perspectiva de ampliação da infraestrutura de transporte público coletivo;
IV - Zona Eixo de Estruturação da Transformação Urbana Previsto Ambiental (ZEUPa): zonas inseridas na Macrozona de Proteção e Recuperação Ambiental, com parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo compatíveis com as diretrizes da referida macrozona e com a perspectiva de ampliação da infraestrutura de transporte público coletivo.
§ 1º O coeficiente de aproveitamento máximo igual a 4 (quatro) poderá ser aplicado na ZEUP se atendidos todos os requisitos estabelecidos no art. 83 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – PDE.
§ 2º O coeficiente de aproveitamento máximo igual a 2 (dois) poderá ser aplicado na ZEUPa se atendidos todos os requisitos estabelecidos no art. 83 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – PDE.
DM56.161/15 (Declara o início da vigência de condições de instalação de usos e atividades e de índices e parâmetros de ocupação para a área de influência determinada pelo trecho que especifica do Eixo de Estruturação da Transformação Urbana definido pelo Corredor de Ônibus Leste-Itaquera, na conformidade do artigo 83 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014.) - INTEGRALIDADE
DM56.781/16 (Declara o início da vigência de condições de instalação de usos e atividades e de índices e parâmetros de ocupação para a área de influência determinada pelo Eixo de Estruturação da Transformação Urbana definido pelo prolongamento da Linha 5 - Lilás da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, na conformidade do artigo 83 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014.) - INTEGRALIDADE
DM56.782/16 (Declara o início da vigência de condições de instalação de usos e atividades e de índices e parâmetros de ocupação para a área de influência determinada pelo Eixo de Estruturação da Transformação Urbana definido pela implantação da Linha 6 - Laranja da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, na conformidade do artigo 83 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014.) - INTEGRALIDADE
EXCEÇÃO - ÁREAS VERDES PÚBLICAS NÃO OCUPADAS POR EQUIPAMENTOS SOCIAIS (AVP-1)
LM16.050/14
Art. 275. Nas áreas verdes públicas, existentes e futuras, integrantes do Sistema Municipal de Áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços Livres, poderão ser implantadas instalações de lazer e recreação de uso coletivo, obedecendo-se aos parâmetros urbanísticos especificados no quadro abaixo:
A (m²)
A = 1000
1000 < A = 10.000
10.000 < A = 50.000
50.000 < A = 200.000
> 200.000
(...)
C.A
0,1
0,2
0,3
0,1
0,05
Onde:
A – Área do Terreno;
(...)
C.A – Coeficiente Máximo de Aproveitamento.
(...)
§ 3º Para efeito do cálculo do coeficiente de aproveitamento deverá ser computado o total da área coberta, fechada ou não.
(...)
§ 4º Consideram-se espaços de lazer de uso coletivo aqueles destinados às atividades esportivas, culturais, educativas e recreativas, e suas respectivas instalações de apoio.
(...)
Quadro 1. Definições
Taxa de Permeabilidade é a relação entre a parte permeável, que permite a infiltração de água no solo, livre de qualquer edificação, e a área do lote;
LM16.402/16
Art. 30. Nas áreas verdes públicas classificadas como AVP-1, aplicam-se as disposições do art. 275 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – PDE, complementadas pelos parâmetros dos quadros desta lei.
§ 1º Para efeito de cálculo de Coeficiente de Aproveitamento (CA), Taxa de Ocupação (TO) e Taxa de Permeabilidade (TP), aplicam-se as definições estabelecidas no Quadro 1 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – PDE.
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