Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento

Taxa de ocupação (LPUOS16.402/16)

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DM53.415/12
Art. 6º. O pedido que apresentar irregularidade grave, que implique reformulação de projeto, será indeferido, mediante despacho da autoridade competente para a expedição da licença correspondente, com indicação precisa da irregularidade.
§ 1º. O pedido de Alvará de Aprovação ou de Alvará de Execução de que trata este decreto será indeferido de plano nas seguintes hipóteses, dentre outras:
(...)
II - taxa de ocupação superior à permitida na zona de uso;
(...)
§ 2º O pedido de Alvará de Desdobro de Lote ou Alvará de Remembramento de Lote será indeferido nas seguintes hipóteses, dentre outras:
I - projeto de parcelamento em desacordo com a legislação vigente;

LM16.050/14
Art. 115.
A Prefeitura poderá outorgar onerosamente o direito de construir correspondente ao potencial construtivo adicional mediante contrapartida financeira a ser prestada pelos beneficiários, nos termos dos arts. 28 a 31 e seguintes do Estatuto da Cidade, e de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos nesta lei.
(...)
Art. 116. O potencial construtivo adicional é bem jurídico dominical, de titularidade da Prefeitura, com funções urbanísticas e socioambientais.
§ 1º Considera-se potencial construtivo adicional o correspondente à diferença entre o potencial construtivo utilizado e o potencial construtivo básico.
§ 2º Para o cálculo do potencial construtivo adicional deverão ser utilizados:
I - o coeficiente de aproveitamento básico 1 (um) estabelecido nos Quadros 2 e 2A desta lei;
II - o coeficiente de aproveitamento máximo 4 (quatro) estabelecido no Quadro 2 desta lei para as áreas de influência dos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana, os perímetros de incentivo ao desenvolvimento econômico Jacu-Pêssego e Cupecê, observado o parágrafo único do art. 362 desta lei;
III - o coeficiente de aproveitamento máximo 4 (quatro) estabelecido para as ZEIS 2, ZEIS 3 e ZEIS 5;
IV - o coeficiente de aproveitamento máximo fixado nas leis de operações urbanas em vigor;
V - o coeficiente de aproveitamento máximo 2 (dois) para as áreas não relacionadas nos incisos II e III, estabelecido segundo cada macroárea no Quadro 2A desta lei, exceto nas zonas onde a Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, fixou índices menores;
VI - o coeficiente de aproveitamento máximo definido pelas leis especiais relacionadas no art. 369 desta lei;
VII - o coeficiente de aproveitamento resultante da aplicação da cota de solidariedade.
§ 3º Leis específicas que criarem novas Operações Urbanas Consorciadas e Áreas de Intervenção Urbana poderão fixar coeficientes de aproveitamento máximo distintos dos limites estabelecidos nesta lei mediante Projeto de Intervenção Urbana, mantendo o coeficiente de aproveitamento básico 1 (um).
(...)

Quadro 2. Características de aproveitamento construtivo das áreas de influência dos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana

 

(...)

Quadro 02A. Características de Aproveitamento Construtivo por Macroárea (aplicáveis fora das áreas de influência dos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana)

LM16.402/16
Art. 56. São parâmetros de ocupação do solo, dentre outros:
(...)
II - taxa de ocupação (TO);
(...)
Art. 58. Os parâmetros de ocupação do solo são definidos por zona e constam nos Quadros 3, 3A e 3B desta lei.
(...)
Art. 129. A edificação, para fins da disciplina do uso e ocupação do solo, classifica-se em conforme ou não conforme.
§ 1º Edificação conforme é aquela que atende às características de parcelamento, uso e ocupação do solo dispostas nesta lei.
§ 2º Edificação não conforme é aquela que não atende a qualquer uma das características de parcelamento, uso e ocupação do solo dispostas nesta lei.
(...)
Quadro 3 - Parâmetros de ocupação, exceto de Quota Ambiental

                                                                                            

Quadro 3 Completo

DM57.521/16
Art. 32. Para fins de aplicação das disposições da Lei nº 16.402, de 2016, a área de lote ou gleba deve ser assim considerada:
I – para o cálculo da taxa de ocupação e do coeficiente de aproveitamento, a menor área entre a titulada e a área real constatada em levantamento planialtimétrico, nos termos do disposto na legislação edilícia;
(...)
Parágrafo único. Quando da obrigação de doação de área para alargamento das calçadas, deve ser considerada a área remanescente real para a aplicação da quota ambiental, do cálculo da taxa de ocupação, da taxa de permeabilidade e da área de fruição.

CASO - ÁREAS DE PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DOS MANANCIAS - APRM

LM16.050/14
Quadro 2.
Características de aproveitamento construtivo das áreas de influência dos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana

Quadro 02A - Características de Aproveitamento Construtivo por Macroárea (aplicáveis fora das áreas de influência dos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana)


Notas:
f)
Aplica-se a legislação estadual pertinente, especialmente as leis específicas das Bacias Billings e Guarapiranga
g) No caso de eventual divergência nos limites de gabarito estabelecidos neste PDE, prevalece o disposto na legislação estadual das Bacias Billings e Guarapiranga onde aplicável.

LM16.402/16
Art. 5º
As zonas correspondem a porções do território nas quais incidem parâmetros próprios de parcelamento, uso e ocupação do solo estabelecidos nos quadros desta lei.
(...)
§ 2º Na área de proteção e recuperação dos mananciais deverão ser aplicadas, em todas as zonas, as regras de parcelamento, uso e ocupação previstas na legislação estadual pertinente, quando mais restritivas.
(...)
Quadro 3 - Parâmetros de ocupação, exceto de Quota Ambiental


Notas:
(a) Nas zonas inseridas na área de proteção e recuperação aos mananciais aplica-se a legislação estadual pertinente, quando mais restritiva, conforme §2º do artigo 5º desta lei.
 

CASO - RESTRIÇÕES CONVENCIONAIS

 

LM16.402/16
Art. 59.
Nas ZER-1, ZER-2, ZERa, ZCOR-1, ZCOR-2, ZCOR-3, ZCORa e ZPR, as restrições convencionais de loteamentos aprovadas pela Prefeitura, estabelecidas em instrumento público registrado no Cartório de Registro de Imóveis, referentes a dimensionamento de lotes, recuos, taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento, altura e número de pavimentos das edificações, deverão ser atendidas quando mais restritivas que as disposições desta lei.
(...)
§ 2º A alteração das restrições convencionais dos loteamentos deverá atender às seguintes condições:
I - realização de acordo entre o loteador e os proprietários dos lotes atingidos pela alteração;
II - emissão de parecer técnico favorável da CTLU;
III - anuência expressa do Executivo.
§ 3º A exigência constante no inciso I do § 2º deste artigo poderá ser suprida por acordo entre os proprietários dos lotes atingidos pela alteração, nos casos de encerramento de atividades da empresa loteadora ou de sua inércia quando legalmente notificada sobre a necessidade de manifestar-se a respeito do acordo, desde que haja a anuência de 2/3 (dois terços) dos proprietários do loteamento atingido.

CASO - ÁREAS DE INTERVENÇÃO URBANA - AIU

LM16.050/14
Art. 145.
As áreas de intervenção urbana são porções de território definidas em lei destinadas à reestruturação, transformação, recuperação e melhoria ambiental de setores urbanos com efeitos positivos na qualidade de vida, no atendimento às necessidades sociais, na efetivação de direitos sociais e na promoção do desenvolvimento econômico, previstas no Projeto de Intervenção Urbanística elaborado para a área.
(...)
§ 3º As leis específicas que regulamentarão as áreas de intervenção urbana conterão, no mínimo:
(...)
III - parâmetros específicos para o controle do uso e ocupação do solo no perímetro da área de intervenção urbana;

LM16.402/16
Art. 155.
Os parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo estabelecidos nos Projetos de Intervenção Urbana, que forem instituídos por lei específica, nos termos da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – PDE, prevalecerão em relação aos parâmetros estabelecidos na presente lei.

CASO - OPERAÇÕES URBANAS

LM16.050/14
Art. 154.
Nas áreas das operações urbanas e operações urbanas consorciadas em curso, aplicam-se as disposições desta lei, mantidas as disposições das leis específicas que as instituíram.

LM16.402/16
Art. 382.
Ficam recepcionadas as leis relativas a operações urbanas e operações urbanas consorciadas em curso na data da promulgação desta lei e mantidas as disposições das leis específicas que as instituíram.
§ 1º Nas áreas das operações urbanas e operações urbanas consorciadas em curso, os coeficientes de aproveitamento básico e máximo e demais índices e parâmetros de uso e ocupação do solo serão os correspondentes aos definidos pelas normas vigentes anteriormente à presente lei.

CASO - REFORMA QUE IMPLICAR EM DOAR CALÇADA

DM57.521/16
Art. 9º
Para fins de aplicação do artigo 67 da Lei nº 16.402, de 2016, além das disposições constantes naquela lei, devem ser observadas às seguintes disposições:
(...)
§ 4º A projeção da edificação regular pode ser mantida no caso em que o acréscimo de área implicar em doação de calçada, ainda que o cálculo da taxa de ocupação pela área de terreno remanescente ultrapasse o máximo estabelecido no Quadro 3 da Lei nº 16.402, de 2016.

CASO - SERVIÇOS DE SAÚDE EM ENVOLTÓRIA DE COMPLEXOS DE SAÚDE

LM16.402/16
Art. 115.
Nas novas construções, regularizações ou reformas com ampliação de área construída, ficam permitidos todos os usos relativos a serviços de saúde e educação em saúde, bem como os incentivos previstos no art. 114 desta lei, nos imóveis contidos numa faixa envoltória de 150m (cento e cinquenta metros) às divisas do lote onde se localizam complexos de saúde, educação em saúde e pesquisa em saúde existentes, independentemente da zona de uso onde estejam localizados, com exceção de imóveis localizados nas áreas integrantes do SAPAVEL.
§ 1º Nos casos previstos no “caput” a taxa de ocupação máxima poderá ser majorada em 50% (cinquenta por cento) em relação à definida no Quadro 3 desta lei.
§ 2º Para fins de aplicação do disposto no “caput”, são considerados complexos de saúde os lotes inseridos dentro de uma área de, no mínimo, 20.000m² (vinte mil metros quadrados) com predominância de usos relacionados à saúde, educação em saúde e pesquisa em saúde em pelo menos 60% (sessenta por cento) da área construída edificada existente na referida área, reconhecido pelo órgão municipal de planejamento urbano.

CASO - ÁREAS VERDES PÚBLICAS NÃO OCUPADAS POR EQUIPAMENTOS SOCIAIS (AVP-1)

LM16.050/14
Art. 275.
Nas áreas verdes públicas, existentes e futuras, integrantes do Sistema Municipal de Áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços Livres, poderão ser implantadas instalações de lazer e recreação de uso coletivo, obedecendo-se aos parâmetros urbanísticos especificados no quadro abaixo:


(...)
Onde:
A - Área do Terreno;
(...)
T.O - Taxa Máxima de Ocupação;
(...)
§ 2º No cálculo da taxa de ocupação deverá ser computado todo tipo de instalação, incluindo edificações, circulações, áreas esportivas e equipamentos de lazer cobertos ou descobertos com pisos impermeáveis.
(...)
§ 4º Consideram-se espaços de lazer de uso coletivo aqueles destinados às atividades esportivas, culturais, educativas e recreativas, e suas respectivas instalações de apoio.
(...)
Quadro 1. Definições
 

LM16.402/16
Art. 30.
Nas áreas verdes públicas classificadas como AVP-1, aplicam-se as disposições do art. 275 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 - PDE, complementadas pelos parâmetros dos quadros desta lei.
§ 1º Para efeito de cálculo de Coeficiente de Aproveitamento (CA), Taxa de Ocupação (TO) e Taxa de Permeabilidade (TP), aplicam-se as definições estabelecidas no Quadro 1 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 - PDE.

EXCEÇÃO - SUBSOLO DE ESTACIONAMENTO

LM16.402/16
Art. 63.
A taxa de ocupação (TO) máxima do lote não será aplicada à parte dos subsolos utilizados para estacionamento de veículos.