Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento
Gabarito de altura máxima (LPUOS16.402/16)
DM53.415/12
Art. 6º. O pedido que apresentar irregularidade grave, que implique reformulação de projeto, será indeferido, mediante despacho da autoridade competente para a expedição da licença correspondente, com indicação precisa da irregularidade.
§ 1º. O pedido de Alvará de Aprovação ou de Alvará de Execução de que trata este decreto será indeferido de plano nas seguintes hipóteses, dentre outras:
(...)
V - desrespeito à altura e ao gabarito máximos estabelecidos para a edificação;
LM16.402/16
Art. 56. São parâmetros de ocupação do solo, dentre outros:
(...)
III - gabarito de altura máxima (GAB);
(...)
Art. 58. Os parâmetros de ocupação do solo são definidos por zona e constam nos Quadros 3, 3A e 3B desta lei.
(...)
Art. 129. A edificação, para fins da disciplina do uso e ocupação do solo, classifica-se em conforme ou não conforme.
§ 1º Edificação conforme é aquela que atende às características de parcelamento, uso e ocupação do solo dispostas nesta lei.
§ 2º Edificação não conforme é aquela que não atende a qualquer uma das características de parcelamento, uso e ocupação do solo dispostas nesta lei.
(...)
Quadro 1 - Conceitos e definições
Quadro 3 - Parâmetros de ocupação, exceto de Quota Ambiental
EXCEÇÃO - QUADRAS JÁ ACIMA DOS LIMITES
LM16.402/16
Art. 60. O gabarito de altura máxima (GAB) da edificação será o definido no Quadro 3 desta lei, exceto:
(...)
II - nas quadras nas quais em mais de 50% (cinquenta por cento) da área dos lotes as edificações existentes já tenham ultrapassado os limites previstos no referido quadro.
§ 1º Serão consideradas, para fins de aplicação da exceção prevista no inciso II deste artigo, as áreas dos lotes com edificações existentes com gabarito maior que o disposto nesta lei.
DM57.521/16
Art. 7º Para fins de aplicação do disposto no inciso II do “caput” do artigo 66 da Lei nº 16.402, de 2016, devem ser observadas as seguintes condicionantes:
(...)
II – a edificação deve atender ao gabarito estabelecido no Quadro 3 da Lei nº 16.402, de 2016, ou, se for o caso, ao disposto em seu artigo 60, independente da altura da edificação existente na divisa, ressaltada a hipótese prevista no inciso II do “caput” do citado artigo 60.
§ 1º A situação fática das edificações deve ser demonstrada pelo interessado, através de levantamento fotográfico, imagem de satélite, levantamento aerofotogramétrico, imagens virtuais do local, levantamento topográfico das edificações com declaração assinada pelo proprietário e por profissional habilitado ou outros elementos que justifiquem a justaposição de fachadas.
§ 2º Cabe à CEUSO, em situações especiais, a análise e deliberação da aplicação do disposto neste artigo.
EXCEÇÃO - RESTRIÇÕES CONVENCIONAIS
LM16.402/16
Art. 59. Nas ZER-1, ZER-2, ZERa, ZCOR-1, ZCOR-2, ZCOR-3, ZCORa e ZPR, as restrições convencionais de loteamentos aprovadas pela Prefeitura, estabelecidas em instrumento público registrado no Cartório de Registro de Imóveis, referentes a dimensionamento de lotes, recuos, taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento, altura e número de pavimentos das edificações, deverão ser atendidas quando mais restritivas que as disposições desta lei.
(...)
§ 2º A alteração das restrições convencionais dos loteamentos deverá atender às seguintes condições:
I - realização de acordo entre o loteador e os proprietários dos lotes atingidos pela alteração;
II - emissão de parecer técnico favorável da CTLU;
III - anuência expressa do Executivo.
§ 3º A exigência constante no inciso I do § 2º deste artigo poderá ser suprida por acordo entre os proprietários dos lotes atingidos pela alteração, nos casos de encerramento de atividades da empresa loteadora ou de sua inércia quando legalmente notificada sobre a necessidade de manifestar-se a respeito do acordo, desde que haja a anuência de 2/3 (dois terços) dos proprietários do loteamento atingido.
EXCEÇÃO - INCLINAÇÃO SUPERIOR A 30%
LM16.402/16
Art. 60. O gabarito de altura máxima (GAB) da edificação será o definido no Quadro 3 desta lei, exceto:
(...)
§ 2º Nos casos dos terrenos que contenham total ou parcialmente declive ou aclive acima de 30% (trinta por cento) identificado no mapa digital oficial do município ou em levantamento topográfico atualizado e atestado por profissional habilitado, a edificação deverá obedecer ao gabarito de altura máxima de 28m (vinte e oito metros).
EXCEÇÃO - VILAS OU VIAS SEM SAÍDA
LM16.402/16
Art. 64.Nas quadras que contenham vilas ou via sem saída com largura inferior a 10m (dez metros), aplicam-se as seguintes disposições:
I - na faixa envoltória da vila ou via sem saída deverá ser observado o gabarito de altura máxima de 28m (vinte e oito metros) nas ZEU, ZEUP, ZEM e ZEMP e de 15m (quinze metros) nas demais zonas, quando o gabarito definido para a zona não for mais restritivo;
(...)
Parágrafo único. A faixa envoltória a que se refere o inciso I do “caput” deste artigo será:
I - no caso de vila, de 20m (vinte metros), medidos a partir do perímetro externo dos lotes;
II - no caso de rua sem saída, de 20m (vinte metros), medidos a partir dos alinhamentos da rua sem saída.
(...)
Quadro 1 - Conceitos e definições
EXCEÇÃO - SUBSOLO AFLORADO ACIMA DE 6m
LM16.402/16
Art. 68.As construções em subsolo, inclusive as áreas ocupadas por circulação, manobra e estacionamento de veículos, quando aflorarem mais de 6m (seis metros) em relação ao perfil natural do terreno, conforme base georreferenciada cadastral oficial do Município, deverão observar, no trecho do afloramento, os recuos laterais e de fundos obrigatórios definidos no Quadro 3 desta lei.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no “caput” deste artigo, o gabarito de altura máxima será computado a partir da altura de 6 (seis) metros do perfil natural do terreno.
(...)
Quadro 1 - Conceitos e definições
DM57.521/16
Art. 10. Para fins de aplicação do artigo 68 da Lei nº 16.402, de 2016, o afloramento permitido para o subsolo sem observância dos recuos laterais e de fundo deve ser medido perpendicularmente ao perfil natural do terreno.
Parágrafo único. O gabarito da edificação na situação prevista no parágrafo único do artigo 68 da Lei nº 16.402, de 2016, deve ser medido a partir da altura de 6m (seis metros) do perfil natural do terreno, exceto no caso em que o pavimento térreo proposto encontre-se em nível inferior a este limite, quando o gabarito deve ser medido a partir deste piso no trecho em que a situação persistir.
EXCEÇÃO - ZCOR
LM16.402/16
Art. 91. Nas zonas ZCOR-2, ZCOR-3 e ZCORa, o gabarito de altura máxima poderá ser majorado em até 50% (cinquenta por cento) do estabelecido no Quadro 3 desta lei, desde que:
I - seja exclusivamente para o uso residencial permitido na zona;
II - haja anuência expressa, devidamente firmada e registrada em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, de todos os proprietários limítrofes do imóvel;
III - haja manifestação do órgão municipal de preservação cultural, quando se tratar de imóvel enquadrado como ZEPEC;
IV - sejam observados os parâmetros mais restritivos, quando for o caso, nos termos do disposto no art. 49 desta lei.
EXCEÇÃO - ARCO TIETÊ
Resolução CTLU 004/18
(...)
b) gabarito de altura máxima: sem restrição;
(...)
II – Para as ZEMP contidas no território do Subsetor “Arco Tietê”, os parâmetros e índices estabelecidos no item I serão aplicados desde que atendidos o artigo 83 e o Mapa 09 da Lei nº 16.050/2014;
III – Os demais parâmetros e índices não citados no item I desta Resolução devem ser aplicados conforme as disposições da Lei nº 16.402/2016 para as zonas de uso ZEM e ZEMP, em especial os Quadros 2, 2A, 3, 3A, 3B, 4, 4A e 4B e disposições específicas, quando for o caso;
IV – As demais zonas de uso, inclusive as zonas especiais, contidas no território do Subsetor “Arco Tietê” deverão observar os índices e parâmetros próprios estabelecidos pela Lei nº 16.402/2016.
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