Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento

Recuos mínimos - Frente (LPUOS16.402/16)

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DM53.415/12
Art. 6º. O pedido que apresentar irregularidade grave, que implique reformulação de projeto, será indeferido, mediante despacho da autoridade competente para a expedição da licença correspondente, com indicação precisa da irregularidade.
§ 1º. O pedido de Alvará de Aprovação ou de Alvará de Execução de que trata este decreto será indeferido de plano nas seguintes hipóteses, dentre outras:
(...)
IV - não observância dos recuos mínimos obrigatórios;

LM16.402/16
Art. 56. São parâmetros de ocupação do solo, dentre outros:
(...)
IV - recuos mínimos;
(...)
Art. 58. Os parâmetros de ocupação do solo são definidos por zona e constam nos Quadros 3, 3A e 3B desta lei.
(...)
Art. 129. A edificação, para fins da disciplina do uso e ocupação do solo, classifica-se em conforme ou não conforme.
§ 1º Edificação conforme é aquela que atende às características de parcelamento, uso e ocupação do solo dispostas nesta lei.
§ 2º Edificação não conforme é aquela que não atende a qualquer uma das características de parcelamento, uso e ocupação do solo dispostas nesta lei.
(...)
Quadro 1 - Conceitos e definições

Quadro 3 - Parâmetros de ocupação, exceto de Quota Ambiental  

 

DM57.521/16
Art. 3º Em lote de esquina ou com duas ou mais frentes, quando a aplicação dos recuos mínimos de frente obrigatórios resultar numa área edificável inferior àquela resultante da aplicação do índice da taxa de ocupação máxima permitida no Quadro 3 da Lei nº 16.402, de 2016, aplicam-se as seguintes disposições:
(...)
§ 1º No lote de esquina cujos alinhamentos são ligados por curva de concordância, no trecho correspondente a essa curva os recuos devem ser concordados por linha curva, observada a continuidade do recuo mínimo obrigatório ao longo da via ao qual ele seja considerado.

EXCEÇÃO - FRENTE DE QUADRA JÁ OCUPADA

LM16.402/16
Art. 69.Não será exigido recuo mínimo de frente quando, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da face de quadra em que se situa o imóvel esteja ocupada por edificações no alinhamento do logradouro, conforme base georreferenciada cadastral oficial do Município, não se aplicando a exigência de doação para alargamento do passeio público prevista no inciso II do “caput” do art. 67 desta lei.

DM57.521/16
Art. 9º Para fins de aplicação do artigo 67 da Lei nº 16.402, de 2016, além das disposições constantes naquela lei, devem ser observadas às seguintes disposições:
(...)
IV – fica dispensada a doação de área para alargamento dos passeios públicos nas seguintes situações:
a) quando o passeio existente apresentar largura igual, maior ou até 5% (cinco por cento) menor que a exigida;
(...)
§ 1º Fica dispensado o recuo obrigatório de frente na hipótese prevista na alínea “a” do inciso IV do “caput” deste artigo.
(...)
Art. 11. Em lotes de esquina ou com mais de uma testada, a dispensa do recuo mínimo de frente prevista no artigo 69 da Lei nº 16.402, de 2016, se aplica exclusivamente na face de quadra em que aconteça a condição estabelecida.

EXCEÇÃO - LOTES EM ESQUINA COM PREJUIZO DA TO MÁXIMA

DM57.521/16
Art. 3º Em lote de esquina ou com duas ou mais frentes, quando a aplicação dos recuos mínimos de frente obrigatórios resultar numa área edificável inferior àquela resultante da aplicação do índice da taxa de ocupação máxima permitida no Quadro 3 da Lei nº 16.402, de 2016, aplicam-se as seguintes disposições:
I – deve ser atendido o recuo mínimo previsto no Quadro 3 da citada lei em pelo menos uma das frentes do lote, escolhida a critério do interessado;
II – para as demais frentes do lote, desde que não sujeitas às restrições convencionais de acordo com as disposições do artigo 59 daLei nº 16.402, de 2016, o recuo mínimo obrigatório pode ser reduzido para até 2 (dois) metros.

EXCEÇÃO - ZEU, ZEM, ZC, ZM E ZEIS COM PASSEIO MAIS LARGO QUE 5m

LM16.402/16
Art. 67. Em ZEU, ZEUa, ZEUP, ZEUPa, ZEM, ZEMP, ZC, ZCa, ZM e ZEIS, os passeios públicos deverão ter a largura mínima de 5m (cinco metros), observado que:
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§ 1º Nos casos em que o passeio público já apresente largura de 5m (cinco metros) ou quando ocorrer a doação da faixa necessária para seu alargamento, o recuo de frente ficará dispensado.

DM57.521/16
Art. 9º Para fins de aplicação do artigo 67 da Lei nº 16.402, de 2016, além das disposições constantes naquela lei, devem ser observadas às seguintes disposições:
(...)
IV - fica dispensada a doação de área para alargamento dos passeios públicos nas seguintes situações:
a) quando o passeio existente apresentar largura igual, maior ou até 5% (cinco por cento) menor que a exigida;
(...)
§ 1º Fica dispensado o recuo obrigatório de frente na hipótese prevista na alínea “a” do inciso IV do “caput” deste artigo.