Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento

Área mínima de lote (LPUOS16.402/16)

ajuda

DM53.415/12
Art. 6º. O pedido que apresentar irregularidade grave, que implique reformulação de projeto, será indeferido, mediante despacho da autoridade competente para a expedição da licença correspondente, com indicação precisa da irregularidade.
§ 1º. O pedido de Alvará de Aprovação ou de Alvará de Execução de que trata este decreto será indeferido de plano nas seguintes hipóteses, dentre outras:
(...)
IX - frente e área mínima do lote inferiores às exigidas pela LUOS;
(...)
§ 2º. O pedido de Alvará de Desdobro de Lote ou Alvará de Remembramento de Lote será indeferido nas seguintes hipóteses, dentre outras:
(...)
III - lote resultante com testada e/ou área inferior à permitida pela legislação;

LM16.402/16
Art. 39. São parâmetros de parcelamento do solo, dentre outros:
I - área e frente mínimas de lote;
(...)
Art. 40. Os valores dos parâmetros de parcelamento do solo são definidos por zona e por tamanho de lote ou gleba e estão previstos nos Quadros 2, 2A e 2B desta lei.
(...)
Art. 41. A área mínima de lote no território do Município é de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e a frente mínima é de 5m (cinco metros), ambas podendo ser maiores de acordo com a zona na qual o lote está inserido.
(...)
Quadro 1 - Conceitos e definições
(
Quadro 2A - Parâmetros de parcelamento do solo (dimensões de lote) por zona

Notas:
(...)
(b)
Nas ZEPAMs localizadas nas Macroáreas de Contenção Urbana e Uso Sustentável e de Preservação dos Ecossistemas Naturais a área do lote mínimo será de 20.000m2 (vinte mil metros quadrados).

DM57.521/16
Art. 17. O conjunto residencial da subcategoria de uso R2h-2, previsto na alínea “b” do inciso II do artigo 94 da Lei nº 16.402, de 2016, quando as casas superpostas forem dispostas horizontalmente, engloba o desmembramento dos lotes, nos termos da citada lei, ou a subdivisão em unidades imobiliárias independentes, simultaneamente à licença para edificar, desde que sejam observadas a área e frente mínimas de terreno para cada unidade estabelecidas no Quadro 2A da Lei nº 16.402, de 2016.

DM57.558/16
Quadro -
Definições
Para efeitos de aplicação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo, para fins urbanos, as seguintes expressões ficam assim definidas:
(...)
IX - Lote: Área resultante de loteamento, desmembramento, remembramento, reparcelamento, ou ainda desdobro efetivado nos termos da legislação anteriormente vigente, com pelo menos uma divisa com frente para via oficial de circulação;
(...)
XXI - Via de circulação: Espaço destinado à circulação de veículos ou pedestres, sendo que:
a) Via oficial de circulação de veículos ou pedestres: é aquela aceita, declarada ou reconhecida como oficial pelo Executivo;

EXCEÇÃO - R2h-1

LM16.402/16
Art. 73. Na subcategoria de uso R2h, aplicam-se os seguintes valores de cota-parte mínima de terreno por unidade:
(...)
Parágrafo único. Parâmetros específicos para a instalação da subcategoria de uso R2h serão dados em regulamento específico.
(...)
Art. 134. É permitida a ocupação e o uso de lote com área ou frente inferior ao mínimo estabelecido para a respectiva zona quando o lote:
(...)
IV -
for destinado a:
(...)
d) edificação enquadrada na categoria de uso R2h-1.

DM57.521/16
Art. 16. O licenciamento de conjunto residencial da subcategoria de uso R2h-1, previsto na alínea “a” do inciso II do artigo 94 da Lei nº 16.402, de 2016, engloba o desmembramento dos lotes, nos termos da citada lei e da legislação federal pertinente, ou a subdivisão de lotes em unidades imobiliárias independentes, simultaneamente à licença para edificar, devendo observar:
a) área mínima de terreno para cada unidade estabelecida nos incisos I e II do “caput” do artigo 73 da Lei nº 16.402, de 2016, conforme a zona de uso;

EXCEÇÃO - LOTE TOLERADO

LM16.402/16
Art. 134. É permitida a ocupação e o uso de lote com área ou frente inferior ao mínimo estabelecido para a respectiva zona quando o lote:
I - puder ser considerado regular em decorrência da legislação aplicável à época do parcelamento do qual resultou;
II - for remanescente de área maior atingida por desapropriação ou melhoramento público;
III - houver sido objeto de usucapião, do qual tenha resultado área ou frente inferior ao mínimo estabelecido para a zona;

DM57.558/16
Art. 38. O lote com frente ou área total inferior às dimensões mínimas definidas para cada zona de uso pela Lei nº 16.402, de 2016, pode ser tolerado, nos termos do artigo 134 da citada lei, desde que atendidas uma ou mais das seguintes condições:
I – sobre o lote tenha havido, comprovadamente, lançamento de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU anterior à vigência da Lei nº 7.805, de 1º de novembro de 1972;
II – o lote seja resultante de edificação regularmente licenciada para casas geminadas, casas superpostas ou Parcelamento do Solo de Interesse Social – PIS;
III – conste alvará para edificação no lote, em vigor na data de 22 de março de 2016, exceto no caso de caducidade posterior do alvará, sem que haja início da obra;
IV – o lote tenha sido objeto, anteriormente à vigência da Lei nº 7.805, de 1º de novembro de 1972, de escritura pública ou outro documento hábil à comprovação do seu desmembramento e de sua configuração.