Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento

Espaço aéreo

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BASES CADASTRAIS RELACIONADAS A ESTA EXIGÊNCIA

Espaço aéreo - Bases cadastrais.

GERAL

Para fazer uma solicitação de pré-análise ao COMAER, acesse o site do DECEA na seção Pré-Análise.

APENAS PARA USO INTERNO DOS FUNCIONÁRIOS DA PREFEITURA: para a incidência de aeródromos no terreno, ver GeoSampa intranet, nas camadas de Proteção aos Aeródromos. Para ver as informações sobre a Altura de Referência (alt_ref) para o local e valores das alturas a partir das quais é exigida a manifestação do DECEA, clicar no menu esquerdo, botão "i" ("Obter informação da camada") e no terreno que se quer consultar. Os conceitos e cálculos estão explicados no manual Critérios de solicitação de Objeto Projetado no Espaço Aéreo (OPEA), elaborado pelo DCAD, de SEL/CASE.

EXIGÊNCIAS

Ministério da Defesa - Comando da Aeronáutica. Portaria 957/15, alterada pela Portaria 1.168/18
CAPÍTULO VII
SOLICITAÇÕES

Art. 108. A documentação a ser apresentada e o trâmite processual para análise de um objeto projetado no espaço aéreo serão definidos em norma complementar do COMAER nos termos da Instrução do Comando da Aeronáutica (ICA) 11-3.
Parágrafo único. O interessado deverá, por meio de formulário próprio e dentro do prazo estabelecido na norma complementar citada no caput deste artigo, informar, obrigatoriamente, ao Órgão Regional do DECEA, o término da obra, em caso de objeto permanente, ou o encerramento das atividades, em caso de objeto temporário.
Seção I
Plano Básico/Específico de Zona de Proteção de Aeródromo
Art. 109. Deve ser submetido à autorização do Órgão Regional do DECEA, novo objeto, ou extensão de objeto, de qualquer natureza, temporária ou permanente, fixa ou móvel:
I - dentro dos limites laterais da superfície de aproximação quando:
a) se encontrar dentro da primeira seção ou da seção única, até 1.000 metros da borda interna e o desnível entre o topo do objeto e a elevação da borda interna seja positivo;
b) se encontrar dentro da primeira seção ou da seção única, a mais de 1.000 metros da borda interna e o desnível entre o topo do objeto e a elevação da borda interna seja superior a 20 metros;
c) se encontrar dentro da segunda seção e o desnível entre o topo do objeto e a elevação da borda interna seja superior a 60 metros;
d) se encontrar dentro da seção horizontal e o desnível entre o topo do objeto e a elevação da borda interna seja superior a 140 metros; ou
e) sua configuração for pouco visível a distância, como por exemplo, torres, linhas elétricas, cabos suspensos e mastros, entre outros, e estiver localizado dentro de 3000 metros da borda interna.
II - dentro dos limites laterais da superfície de decolagem quando:
a) se encontrar até 1.000 metros da borda interna e o desnível entre o topo do objeto e a elevação da borda interna seja positivo;
b) se encontrar entre 1.000 e 3.000 metros da borda interna e o desnível entre o topo do objeto e a elevação da borda interna seja superior a 20 metros;
c) se encontrar além de 3.000 metros da borda interna e o desnível entre o topo do objeto e a elevação da borda interna seja superior a 60 metros; ou
d) sua configuração for pouco visível a distância, tais como torres, linhas elétricas, cabos suspensos e mastros, entre outros, e estiver localizado dentro de 3.000 metros da borda interna.
III - dentro dos limites laterais da superfície de transição;
IV - dentro dos limites laterais da superfície horizontal interna, quando o desnível entre o topo do objeto e a elevação do aeródromo seja superior a 40 metros e o objeto se elevar acima da superfície do terreno em mais de 8 metros;
V - dentro dos limites laterais da superfície cônica, quando o desnível entre o topo do objeto e a elevação do aeródromo seja superior a 45 metros e o objeto se elevar acima da superfície do terreno em mais de 19 metros;
VI - dentro dos limites laterais da superfície de proteção do voo visual, quando o desnível entre o topo do objeto e a elevação do aeródromo seja superior a 55 metros e o objeto se elevar acima da superfície do terreno em mais de 30 metros; ou
VII - dentro dos limites laterais da superfície horizontal externa, quando o desnível entre o topo do objeto e a elevação do aeródromo seja superior a 150 metros e o objeto se elevar acima da superfície do terreno em mais de 30 metros.
Seção II
Plano Básico de Zona de Proteção de Heliponto
Art. 110. Deve ser submetido à autorização do Órgão Regional do DECEA, novo objeto, ou extensão de objeto, de qualquer natureza, temporária ou permanente, fixa ou móvel:
I - dentro dos limites laterais da superfície de aproximação ou decolagem quando:
a) se encontrar dentro da primeira seção/seção única ou da segunda seção e o desnível entre o topo do objeto e a elevação da FATO seja positivo;
b) se encontrar dentro da seção horizontal e o desnível entre o topo do objeto e a elevação da FATO seja superior a 45 metros; ou
c) sua configuração for pouco visível a distância, tais como, torres, linhas elétricas, cabos suspensos e mastros, entre outros.
II - dentro dos limites laterais da superfície de transição.
Seção III
Plano de Zona de Proteção de Rotas Especiais de Aviões e Helicópteros
Art. 111. Deve ser submetido à autorização do Órgão Regional do DECEA, novo objeto, ou extensão de objeto, de qualquer natureza, temporária ou permanente, fixa ou móvel, localizado dentro dos limites laterais da superfície de proteção do voo visual em rota quando possuir altura superior à altitude do plano horizontal.
Seção IV
Plano de Zona de Proteção de Auxílios à Navegação Aérea
Art. 112. Deve ser submetido à autorização do Órgão Regional do DECEA, novo objeto, ou extensão de objeto, de qualquer natureza, temporária ou permanente, fixa ou móvel:
I - dentro dos limites laterais de uma superfície limitadora de obstáculos de auxílio à navegação aérea quando:
a) se encontrar a uma distância menor que 1.000 metros de um auxílio à navegação aérea, ainda que não ultrapasse os seus limites verticais;
b) se encontrar a qualquer distância do auxílio à navegação aérea, desde que ultrapasse os seus limites verticais; ou
c) se encontrar a qualquer distância de um auxílio à navegação aérea transmissor de sinais eletromagnéticos, tratando-se de linhas de transmissão de energia elétrica, parques eólicos, estruturas que possuam superfícies metálicas com área superior a 500 m2 , pontes ou viadutos que se elevem a mais de 40 metros do solo.
Seção IV-A
Objetos de Natureza Perigosa

Art. 113. Os objetos caracterizados como de natureza perigosa que pretendam ser instalados dentro dos limites laterais das superfícies de aproximação, decolagem ou transição necessitam de aprovação do COMAER.
§ 1º Deverão ser submetidos ao Órgão Regional do DECEA somente após terem sido aplicadas medidas no sentido de eliminar o risco associado a segurança de voo.
§ 2º No caso de objeto caracterizado como de natureza perigosa que atraia ou que tenha potencial atrativo de fauna, a aprovação do COMAER será necessária quando o local de instalação do objeto estiver a menos de 20 Km de um aeródromo.
Art. 114. Os objetos caracterizados como de natureza perigosa que causem perigosos reflexos ou irradiações provenientes da utilização de raios laser estão dispensados de autorização dos Órgãos Regionais do DECEA, desde que:
I - seja observada a altura máxima de 150 metros acima da superfície do terreno;
II - não ultrapassem os limites verticais estabelecidos pelos planos de zona de proteção; e
III - sejam observados os critérios estabelecidos no artigo 104.
Seção V
Casos Especiais

Art. 115. Deve ser submetido à autorização do Órgão Regional do DECEA, novo objeto, ou extensão de objeto, de qualquer natureza, temporária ou permanente, fixa ou móvel, localizado fora dos limites laterais de um plano de zona de proteção quando possuir altura igual ou superior à 150 metros acima da superfície do terreno.
Art. 115 – A. O içamento de balão cativo está dispensado de autorização dos Órgãos Regionais do DECEA desde que:
I - observe a altura máxima de 150 metros acima da superfície do terreno; e
II - não ultrapasse os limites verticais estabelecidos pelos planos de zona de proteção.
§ 1º Nos casos em que o planejamento da operação objetive ultrapassar os limites estabelecidos nos Incisos I e II, o içamento, obrigatoriamente, deverá ser submetido à autorização do Órgão Regional do DECEA responsável, sendo considerado um objeto fixo de natureza temporária.
§ 2º Nos casos em que haja a necessidade de realização de operações regulares, bem como de operações táticas, em que se faz necessária urgência na instalação e no içamento do balão, os operadores deverão realizar acordos operacionais com o Órgão Regional do DECEA responsável pela área de realização do içamento.
(...)
Art. 124. À Administração Municipal/Distrital compete:
(...)
VI - exigir a apresentação da decisão final do COMAER para a aprovação de projetos de novos objetos ou de alteração de objetos existentes, nos casos exigíveis, conforme o capítulo VII desta Portaria.
(...)
Art. 138. O cumprimento do que estabelece esta Portaria é atribuição conjunta das autoridades federais, estaduais e municipais, em atendimento ao que foi estabelecido pela PNAC, observadas as respectivas competências previstas nos artigos 119, 120, 121, 122, 123 e 124, bem como das administrações aeroportuárias locais, observadas as competências previstas no artigo 125.

LM16.642/17
Art. 2º
A análise dos projetos e dos pedidos de documentos de controle da atividade edilícia deve ser efetuada quanto à sua observância:
(...)
VIII - a quaisquer leis ou regulamentos relacionados às características externas da edificação ou equipamento e sua inserção na paisagem urbana;

REPRESENTAÇÃO GRÁFICA

LM16.642/17
Art. 16. O pedido de Alvará de Aprovação deve ser instruído com:
(...)
II - peças gráficas do projeto simplificado assinadas por profissional habilitado, conforme estabelecido neste Código e decreto regulamentar;
(...)
Art. 17. As peças gráficas do projeto simplificado devem conter:
(...)
III - corte esquemático;
(...)
§ 2º Ato do Executivo deve regulamentar a forma de apresentação e representação do projeto simplificado, de acordo com o porte e complexidade dos empreendimentos.

DM57.776/17
Art. 1º Este decreto regulamenta os procedimentos administrativos e executivos e fixa as regras gerais e específicas a serem obedecidas no projeto, licenciamento, execução, manutenção, utilização e fiscalização de obras, edificações, equipamentos, obras complementares, terraços e mobiliários, dentro dos limites dos imóveis em que se situam, nos termos do disposto na Lei n.º 16.642, de 9 de maio de 2017, que aprovou o Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo - COE.
(...)
§ 2º Os modelos de projeto simplificado, quadros, legendas, documentos e declarações para instruir cada um dos pedidos de emissão de documentos de atividade edilícia de que trata o COE serão fixados mediante portaria da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento - SMUL.
(...)
Art. 17. Nos pedidos de Alvará de Aprovação, além dos documentos previstos no artigo 16 do COE e no artigo 12 deste decreto, deverão ainda conter:
I - as peças gráficas do projeto simplificado necessárias para o perfeito entendimento do projeto, contemplando todos os elementos pertinentes à caracterização da obra, fixados em portaria;

Portaria SMUL 221/17
Anexo

CAPITULO 3
DOCUMENTAÇÃO ESPECIFICA

Seção 3.A - ALVARÁ DE APROVAÇÃO
3.A.3. Peças gráficas do projeto simplificado necessárias para o entendimento e caracterização do projeto, com folha de rosto no padrão Prefeitura, contendo quando for o caso:
(...)
3.A.3.2. Corte vertical esquemático da edificação com todos os pavimentos, inclusive térreo, subsolos e ático, demonstrando:
(...)
d) Altura total da edificação, inclusive dos equipamentos (antenas, para-raios e etc)

SLCe - PROJETO SIMPLIFICADO - MODELO CORTE

 

REGULARIDADE DOS AERÓDROMOS

LF7.565/86
Art. 30.
Nenhum aeródromo civil poderá ser utilizado sem estar devidamente cadastrado.
(...)
Art. 34. Nenhum aeródromo poderá ser construído sem prévia autorização da autoridade aeronáutica.

LF11.182/005
Art. 8º
Cabe à ANAC adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento e fomento da aviação civil, da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária do País, atuando com independência, legalidade, impessoalidade e publicidade, competindo-lhe:
(...)
XXVI – homologar, registrar e cadastrar os aeródromos;

Para uma lista dos aeródromos registrados na ANAC, ver a tabela Aeródromos Privados, da ANAC.

LM15.723/13
Art. 8º
Aeródromos, heliportos e helipontos somente poderão entrar em operação com a prévia emissão da licença de funcionamento expedida pelo órgão municipal competente.

Para uma lista dos aeródromos com Licença de Funcionamento, ver a tabela Autos de Licença Emitidos por SEL, na página Helipontos | Heliportos, da Coordenadoria de Controle e Uso de Imóveis - CONTRU.