Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento
Isenção de pagamento - Geral (LOE16.642/17)
LM3.811/49 (Dispõe sôbre emolumentos de obras e construções e dá outras providências)
INTEGRALIDADE
LM4.634/55
Art. 1º Ficam isentos de impostos municipais os terrenos e prédios pertencentes a agremiações desportivas efetiva e habitualmente utilizados no exercício de suas atividades sem venda de "poules" ou talões de apostas.
Parágrafo Único. As entidades beneficiadas por esta lei ficam isentas também do pagamento de emolumentos para construções nos terrenos de sua propriedade, desde que as mesmas se destinem às respectivas finalidades.
LM4.811/55
Art. 1º Ficam isentas de emolumentos de obras, tôdas as construções de estádios destinados a competição e prática de esportes.
LM7.083/67
Art. 7º Fica o Executivo autorizado a conceder isenção da taxa de licença para obras ou construções, quando relativa a prédios destinados a fins de assistência social, médico-hospitalares ou educacionais, devendo os interessados, para gozar do benefício - obedecida regulamentação a ser baixada - além de apresentar as plantas correspondentes, comprovar a idoneidade e tradição da instituição, bem assim, que não tem finalidade lucrativa e presta assistência efetiva nos respectivos setores.
LM9.273/81
Art. 1º Ficam isentos dos impostos predial e territorial urbano os imóveis das agremiações desportivas, efetiva e habitualmente utilizados no exercício de suas atividades, desde que as mesmas entidades não efetuem venda de "poules" ou talões de apostas.
§ 1º A obtenção da isenção dependerá de requerimento do interessado, instruído com atestado de filiação a uma federação esportiva estadual e alvará de funcionamento fornecido pelo Conselho Regional de Desportos do Estado de São Paulo.
LM16.642/17
Art. 53. Ficam isentos do pagamento da TEV/COE e dispensados do pagamento dos preços públicos os pedidos relativos a Empreendimento Habitacional de Interesse Social em ZEIS - EZEIS, Empreendimento Habitacional de Interesse Social - EHIS, Empreendimento Habitacional do Mercado Popular - EHMP, Habitação de Interesse Social - HIS, Habitação de Mercado Popular - HMP e moradia econômica, definidos em legislação municipal.
§ 1º Também são isentos os pedidos relativos a:
I - estabelecimento de ensino mantido por instituição sem fins lucrativos;
II - hospital mantido por instituição sem fins lucrativos;
III - templo religioso.
§ 2º A isenção prevista no “caput” deste artigo estende-se aos demais programas habitacionais promovidos pelo setor público ou por entidades sob o controle acionário do Poder Público, bem como aos programas promovidos por sociedades civis sem fins lucrativos conveniadas com a Secretaria Municipal de Habitação.
(...)
Art. 54. Também ficam isentos do pagamento da TEV/COE e dispensados do pagamento dos preços públicos os pedidos referentes a empreendimentos públicos do Município, Estado e União e das entidades da Administração Pública Indireta.
Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se aos pedidos referentes a edificação nova, reforma, requalificação e reconstrução de edificação existente, com ou sem mudança de uso, em imóvel público reversível de entidade da administração direta e indireta.
DM57.776/17
Art. 47. São isentos do pagamento da TEV/COE e dispensados do pagamento de preços públicos, os pedidos de documentos previstos pelo COE e neste decreto para:
I - Empreendimento Habitacional de Interesse Social em ZEIS – EZEIS;
II - Empreendimento Habitacional de Interesse Social – EHIS;
III - Empreendimento Habitacional do Mercado Popular – EHMP;
IV - Habitação de Interesse Social – HIS;
V - Habitação do Mercado Popular – HMP;
(...)
VII - templo religioso;
VIII - estabelecimento de ensino, desde que mantido por instituição sem fins lucrativos;
IX - hospital, desde que mantido por instituição sem fins lucrativos;
X - entidade de assistência social, desde que sem fins lucrativos, nos termos do artigo 7º da Lei nº 7.083, de 7 de dezembro de 1967;
XI - estádios destinados à competição e prática de esportes, nos termos da Lei nº 4.811, de 21 de outubro de 1955;
XII - edificações em imóveis de propriedade de agremiações desportivas, desde que destinadas às suas atividades sem venda de “poules” ou talões de aposta e quando o imóvel estiver isento do pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 4.634, de 5 de abril de 1955;
XIII - União, Estado, Município, autarquias, empresas públicas, fundações públicas e sociedades de economia mista.
§ 1º Nos pedidos previstos nos incisos I a XII do “caput” deste artigo, caberá verificar se o projeto ou a edificação é compatível com o uso ou atividade isenta e, em especial, nos casos dos seus incisos VIII ao XII, se consta, do estatuto social devidamente registrado, a finalidade exigida para a concessão dos benefícios.
§ 2º Os pedidos previstos no inciso XIII do “caput” deste artigo deverão ser firmados pelo dirigente ou diretor do órgão da Administração Pública.
§ 3º O imóvel de propriedade da Administração Pública Direta cedido a terceiros também está isento do pagamento de TEV/COE e dispensado do pagamento de preços públicos, desde que o projeto ou a edificação seja compatível com a finalidade constante do termo de cessão de uso ou contrato de concessão de serviços públicos e conste cláusula de que o imóvel será revertido ao poder concedente ao término da cessão de uso ou da concessão.
§ 4º Os pedidos previstos no “caput” deste artigo observarão as seguintes normas:
I - no ato do protocolo de pedido de documento do COE para as edificações previstas neste artigo, não será emitida guia de recolhimento de TEV/COE e de preços públicos;
II - caso não se comprovem as condições legais da isenção e dispensa de pagamento, o interessado será comunicado para recolher os valores, sob pena de indeferimento do pedido e inscrição do débito na Dívida Ativa do Município;
III - o recurso administrativo será analisado mediante a comprovação da condição da isenção ou dispensa do pagamento da TEV/COE e de preços públicos;
Portaria SMUL 221/17
Anexo
1.1. A instrução dos pedidos de documentos de controle de atividade edilícia deve conter requerimento padronizado devidamente preenchido e assinado, com identificação dos respectivos dados de RG/CPF ou CNPJ do proprietário ou possuidor do imóvel e CREA/CAU do responsável técnico pelo projeto e do responsável técnico pela obra, quando for o caso. Deve conter ainda a identificação do número de contribuinte relativo ao terreno, identificação do objeto do pedido, além de endereço para correspondência, contato eletrônico (e-mail) e telefônico, acompanhado da guia quitada de recolhimento da taxa e do preço público devido.
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