Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento

Isenção de pagamento - Moradia econômica (LOE16.642/17)

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LM7.687/71+LM8.063/74
Art. 27 - São isentos do pagamento da taxa o exame e a verificação de plantas para edificação de moradia econômica e de pequenas reformas.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, consideram-se "moradia econômica" e "pequenas reformas" as que assim forem definidas pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, nos termos da legislação federal.
§ 2º Sobrevindo alterações nos conceitos estabelecidos pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, o Executivo, nos termos da Lei nº 7420, de 30 de dezembro de 1969, se necessário, expedirá regulamento para estabelecer medidas visando a facilitar a fiscalização das construções.

LM10.105/86+LM13.710/04
Art. 2º Considera-se moradia econômica, para os efeitos da presente lei, a residência:
I - Unifamiliar, que não constitua parte de agrupamento ou conjunto de realização simultânea;
II - destinada exclusivamente à residência do interessado ou de sua família;
III - com área não superior a 70 m2 (setenta metros quadrados);
IV - Com área não superior a 80m².
Parágrafo Único. Para ser enquadrada como moradia econômica, a residência deverá apresentar todos os requisitos referidos nos incisos I a IV deste artigo.
(...)
Art. 4º As construções e reformas de moradia econômica gozarão dos seguintes benefícios:
I - Isenção do pagamento da Taxa de Licença para Obras, Construção, Arruamentos e Loteamentos, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, bem como do pagamento de quaisquer preços de serviços de cunho administrativo;
(...)
Parágrafo Único. Os benefícios a que se refere este artigo somente poderão ser concedidos uma única vez, por período não inferior, a 5 (cinco) anos.

DM25.246/88
Art. 2º Considera-se moradia econômica a de caráter popular, destinada à residência de munícipes, que preencha os seguintes requisitos:
I - Unifamiliar, que não constitua parte de agrupamento ou conjunto de realização simultânea;
II - Destinada exclusivamente à residência do interessado;
III - Que não possua estrutura especial;
IV - Com área de construção não superior a 80m².
§ 1º Para os fins previstos no inciso III do presente artigo, considera-se de estrutura especial a edificação que possua mais de ura pavimento, excluída aquela que em razão do desnível do terreno resulte num único pavimento abaixo do térreo, e cuja área não exceda a 1/3 (um terço) da área total estabelecida no inciso IV deste artigo.
§ 2º Para ser enquadrada como moradia econômica a residência deverá apresentar todos os requisitos previstos nos incisos I a IV deste artigo.
Art. 3º O pedido de licença para construção ou reforma de moradias econômicas deverá ser instruído com:
I - Documento comprobatório de renda mensal do requerente igual ou inferior a 5 (cinco) salários mínimos vigentes à época do protocolamento do pedido;
II - Declaração do interessado, sob as penas da lei, de que não possui outro imóvel no Município;
III - Escritura ou contrato de compromisso de compra e venda ou cessão de direitos ainda que não registrados no Cartório do Registro de Imóveis competente;
IV - Declaração do interessado, sob as penas da lei, de que não obteve os benefícios da Lei nº 10.105, de 2 de setembro de 1986, nos cinco anos anteriores à data do protocolamento do pedido de licença;
V - Cópia da notificação-recibo referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano;
VI - Comprovante da regularidade da edificação, no caso de reforma.
§ 1º Será aceito, para os fins previstos no artigo 3º da Lei nº 10.105, de 2 de setembro de 1986, qualquer documento hábil, reconhecido pela legislação federal, estadual ou municipal, tais como, carteira de trabalho, hollerith ou carnê de contribuição do "INAMPS".
§ 2º Para os fins previstos neste artigo ficará a cargo da autoridade aferir a documentação apresentada, militando em favor do interessado presunção de sinceridade e veracidade de seus termos, observadas a legislação federal, estadual e municipal pertinentes.

DM57.377/16
Art. 69 A unidade de HIS em LHIS, bem como a moradia econômica definida na Lei nº 10.105, de 2 de setembro de 1986, alterada pela Lei nº 13.710, de 7 de janeiro de 2004, podem ser licenciadas por meio do Sistema de Licenciamento Eletrônico de Construções - SLC, na mesma forma do pedido de Alvará de Licença para Residência Unifamiliar.
(...)
§ 3º No caso da moradia econômica devem ser apresentados os documentos previstos na Lei nº 10.105, de 1986, regulamentada pelo Decreto nº 25.246, de 4 de janeiro de 1988, e alterada pela Lei nº 13.710, de 2004.

LM16.642/17
Art. 53 Ficam isentos do pagamento da TEV/COE e dispensados do pagamento dos preços públicos os pedidos relativos a Empreendimento Habitacional de Interesse Social em ZEIS - EZEIS, Empreendimento Habitacional de Interesse Social - EHIS, Empreendimento Habitacional do Mercado Popular - EHMP, Habitação de Interesse Social - HIS, Habitação de Mercado Popular - HMP e moradia econômica, definidos em legislação municipal.

DM57.776/17
Art. 47 São isentos do pagamento da TEV/COE e dispensados do pagamento de preços públicos, os pedidos de documentos previstos pelo COE e neste decreto para:
(...)
VI - moradia econômica;
(...)
§ 1º Nos pedidos previstos nos incisos I a XII do "caput" deste artigo, caberá verificar se o projeto ou a edificação é compatível com o uso ou atividade isenta e, em especial, nos casos dos seus incisos VIII ao XII, se consta, do estatuto social devidamente registrado, a finalidade exigida para a concessão dos benefícios.
(...)
§ 4º Os pedidos previstos no “caput” deste artigo observarão as seguintes normas:
I - no ato do protocolo de pedido de documento do COE para as edificações previstas neste artigo, não será emitida guia de recolhimento de TEV/COE e de preços públicos;
II - caso não se comprovem as condições legais da isenção e dispensa de pagamento, o interessado será comunicado para recolher os valores, sob pena de indeferimento do pedido e inscrição do débito na Dívida Ativa do Município;
III - o recurso administrativo será analisado mediante a comprovação da condição da isenção ou dispensa do pagamento da TEV/COE e de preços públicos;
(...)
Art. 62 Os Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social em ZEIS - EZEIS, Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social - EHIS, Empreendimentos Habitacionais do Mercado Popular - EHMP, Habitação de Interesse Social - HIS, Habitação de Mercado Popular - HMP e moradia econômica são regulamentados pelo Decreto nº 57.377, de 11 de outubro de 2016, e posteriores alterações.

Portaria SMUL 221/17
Anexo
1.1. A instrução dos pedidos de documentos de controle de atividade edilícia deve conter requerimento padronizado devidamente preenchido e assinado, com identificação dos respectivos dados de RG/CPF ou CNPJ do proprietário ou possuidor do imóvel e CREA/CAU do responsável técnico pelo projeto e do responsável técnico pela obra, quando for o caso. Deve conter ainda a identificação do número de contribuinte relativo ao terreno, identificação do objeto do pedido, além de endereço para correspondência, contato eletrônico (e-mail) e telefônico, acompanhado da guia quitada de recolhimento da taxa e do preço público devido.