Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento

Largura mínima de via (LPUOS13.885/04)

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LM13.885/04
Art. 174.
A instalação de usos residenciais e não residenciais e a construção de edificações no território do Município deverão atender, simultaneamente, as seguintes disposições:
(...)
III. parâmetros para a instalação dos usos residenciais R e não residenciais nR em função da segurança da via e da fluidez do tráfego, definidos no Quadro nº 04 anexo, relativos à:
(...)
b) largura da via;
(...)
Art. 179. Nas vias oficiais de circulação de largura variável, para efeito de aplicação desta lei, a largura a ser considerada é a mínima existente, medida no local, no trecho que se estende desde o lote considerado até a via oficial de circulação mais próxima que tenha, por sua vez, largura maior ou igual à mínima exigida nesta lei para o uso a ser instalado considerando-se ainda que:
I. nas ruas sem saída e nas vilas a largura da via a ser considerada é a menor dimensão existente em toda a sua extensão;
II. serão admitidas pequenas irregularidades devidas à imprecisão de execução de muros no alinhamento, até uma variação de 5% (cinco por cento), no máximo, entre a largura efetivamente existente no local e aquela exigida para a implantação do uso pretendido.
(...)
Parte III -
Dispõe sobre o Parcelamento, Disciplina e Ordena o Uso e Ocupação do Solo
Quadro n° 4 -
Condições de instalação / Usos permitidos permitidas em ruas sem saída

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DM53.415/12
Art. 6º. O pedido que apresentar irregularidade grave, que implique reformulação de projeto, será indeferido, mediante despacho da autoridade competente para a expedição da licença correspondente, com indicação precisa da irregularidade.
§ 1º. O pedido de Alvará de Aprovação ou de Alvará de Execução de que trata este decreto será indeferido de plano nas seguintes hipóteses, dentre outras:
(...)
VI - largura e classificação da via, em função da zona de uso, inferior à exigida para a categoria de uso pretendida;