Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento

Gabarito de altura máxima (LPUOS13.885/04)

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Quadros dos PREs da LM13.885/04

LM13.885/04
Art. 2º. Para os efeitos desta lei, as seguintes expressões ficam assim definidas:
(...)
XXV. gabarito de altura máxima de uma edificação é a distância entre o piso do pavimento térreo e o ponto mais alto da cobertura, excluídos o ático e a caixa d'água;
(...)
Art. 97. Para a disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo, esta lei recorre às seguintes estratégias, sem prejuízo de outras estabelecidas em legislação pertinente:
(...)
b) da volumetria e do gabarito de altura máxima das edificações;
(...)
Parágrafo único. Para o cumprimento dos controles estabelecidos no "caput" deste artigo, deverá ser verificada nos projetos e na execução e conclusão das obras, a observância:
(...)
V. do gabarito de altura máxima das edificações;
(...)
Art. 174. A instalação de usos residenciais e não residenciais e a construção de edificações no território do Município deverão atender, simultaneamente, as seguintes disposições:
(...)
IV. características de aproveitamento, dimensionamento e ocupação dos lotes definidos na Parte II desta lei e nos Livros dos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras para cada zona de uso, relativas:
(...)
h) ao gabarito de altura máxima das edificações, instalações e estruturas;
(...)
Parte II
Livros dos PREs
Quadro 04 (Características de aproveitamento, dimensionamento e ocupação dos lotes)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DM53.415/12
Art. 6º. O pedido que apresentar irregularidade grave, que implique reformulação de projeto, será indeferido, mediante despacho da autoridade competente para a expedição da licença correspondente, com indicação precisa da irregularidade.
§ 1º. O pedido de Alvará de Aprovação ou de Alvará de Execução de que trata este decreto será indeferido de plano nas seguintes hipóteses, dentre outras:
(...)
V - desrespeito à altura e ao gabarito máximos estabelecidos para a edificação;

EXCEÇÃO - RESTRIÇÕES CONVENCIONAIS

LM13.885/04
Art. 247.
Nas zonas de uso ZER, ZM-1, ZM-2, ZERp, ZLT, ZCLz-I, ZCLz-II, ZTLz I e ZTLz II, as restrições convencionais de loteamentos aprovados pela Prefeitura, estabelecidas em instrumento público registrado no Cartório de Registro de Imóveis, referentes a dimensionamento de lotes, recuos, taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento, altura e número de pavimentos das edificações, deverão ser atendidas quando mais restritivas que as disposições desta lei.
§ 1º - Os usos permitidos nos loteamentos referidos no "caput" deste artigo serão aqueles definidos por esta lei para as zonas de uso e categorias de vias.
§ 2º - A alteração das restrições convencionais dos loteamentos deverá atender as seguintes condições:
I. realização de acordo entre o loteador e os proprietários dos lotes atingidos pela alteração;
II. emissão de parecer técnico favorável da Câmara Técnica de Legislação Urbanística;
III. anuência expressa do Executivo.
§ 3º - A exigência constante do inciso I do parágrafo 2º poderá ser suprida por acordo entre os proprietários dos lotes atingidos pela alteração nos casos de encerramento de atividades da empresa loteadora ou de sua inércia quando legalmente notificada sobre a necessidade de manifestar-se sobre o acordo, desde que haja a anuência de dois terços dos proprietários do loteamento atingido.

EXCEÇÃO - MACROZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (ZMp, ZCPp E ZCLp)

LM13.885/04
Art. 101.
Para a disciplina do uso e ocupação do solo, a Macrozona de Proteção Ambiental, subdivide-se nas seguintes zonas de uso:
I. zona mista de proteção ambiental - ZMp: porções do território destinadas à implantação de usos urbanos, de baixa densidade de construção, com gabarito de altura máxima de até 15 (quinze) metros para as edificações;
(...)
VI. zona centralidade polar de proteção ambiental - ZCPp: a porção do território da Macrozona de Proteção Ambiental destinada à localização de atividades típicas de centros regionais, caracterizada pela coexistência entre os usos não residenciais e a habitação, porém com predominância de usos não residenciais compatíveis e toleráveis, com gabarito de altura máxima de até 15m (quinze metros) para as edificações;
VII. zona centralidade linear de proteção ambiental - ZCLp: lotes com frente para trechos de via internos ou lindeiros à Macrozona de Proteção Ambiental numa faixa de 40m (quarenta metros) medidos a partir do alinhamento, destinados à localização de atividades típicas de centros regionais, caracterizados pela coexistência entre os usos não residenciais e a habitação, porém com predominância de usos não residenciais compatíveis e toleráveis, com gabarito de altura máxima de até 15m (quinze metros) para as edificações.

EXCEÇÃO - ZER

LM13.885/04
Art. 108.
Para fins de uso e ocupação do solo, a Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana, fica subdividida nas seguintes zonas de uso:
I. zonas exclusivamente residenciais - ZER: porções do território destinadas exclusivamente ao uso residencial, classificadas como:
a) ZER - 1: zona exclusivamente residencial de densidade demográfica baixa, com número máximo de habitações/m2 igual a 0,0042, com coeficiente de aproveitamento mínimo igual a 0,05, básico igual a 1,0 e máximo igual a 1,0 e gabarito máximo de até 10 metros;
b) ZER - 2: zona exclusivamente residencial de densidade demográfica média, com número máximo de habitações/m2 igual a 0,0100, com coeficiente de aproveitamento mínimo igual a 0,05, básico igual a 1,0 e máximo igual a 1,0 e gabarito máximo de até 10 metros;
c) ZER - 3: zona exclusivamente residencial de densidade demográfica alta, com número máximo de habitações/m2 igual a 0,0125, com coeficiente de aproveitamento mínimo igual a 0,05, básico igual a 1,0 e máximo igual a 1,0 e gabarito máximo de até 15 metros;

EXCEÇÃO - ZONAS DE TRANSIÇÃO LINEAR DA ZER (ZER - ZTLz-II, E ZER - ZTLz-II)

LM13.885/04
Art. 108.
Para fins de uso e ocupação do solo, a Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana, fica subdividida nas seguintes zonas de uso:
VII. zona de transição linear da ZER - ZTLz: lotes nas faces de quadra opostas às zonas exclusivamente residenciais - ZER 1, nos trechos de via descritos na Parte II desta lei nos Livros dos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras, destinada a garantir a transição de uso e parâmetros urbanísticos entre essas zonas e as demais no seu entorno, classificadas como:
(...)
b) zona de transição linear da ZER - ZTLz-II: as mesmas características dos usos e de aproveitamento, dimensionamento e ocupação dos lotes na ZER lindeira, exceto o gabarito de altura da edificação limitado a 15 (quinze) metros;

EXCEÇÃO - FACES DE QUADRA ENVOLTÓRIA DE ZER

LM13.885/04
Art. 197.
O gabarito de altura máxima das edificações em lotes situados nas faces de quadra envoltórias das ZER - 1 e ZER - 2 está limitado a 15 m (quinze metros).

EXCEÇÃO - ZONAS DE CENTRALIDADE LINEAR ZCLz - I, E ZCLz - II

LM13.885/04
Art. 197.
O gabarito de altura máxima das edificações em lotes situados nas faces de quadra envoltórias das ZER - 1 e ZER - 2 está limitado a 15 m (quinze metros).
Parágrafo único. Nos lotes com frente para os trechos de logradouro público enquadrados em zona centralidade linear ZCLz - I e ZCLz - II, as edificações poderão ter no máximo 2 pavimentos e observar o gabarito de altura máxima das edificações de até 10 m (dez metros).

EXCEÇÃO - ZEIS

LM13.885/04
Art. 139.
Nas ZEIS 1 e ZEIS 2, a construção de edificações, a instalação de usos e o parcelamento do solo deverão atender às seguintes disposições:
I. nos imóveis já edificados anteriormente à aprovação do PDE e que não se enquadram nos tipos estabelecidos no artigo 136 desta lei, aplicam-se conjuntamente para o caso de reformas com ou sem aumento de área, com ou sem mudança de uso:
a) as exigências do quadro 2/j, anexo à Parte III desta lei, quanto às características de aproveitamento, dimensionamento e ocupação dos lotes nas ZEIS 1 e 2;
(...)
Art. 140. Nas ZEIS 3, a construção de edificações, a instalação de usos e o parcelamento do solo deverão atender às seguintes disposições:
I. nos imóveis já edificados anteriormente à aprovação do PDE e que não se enquadram nos tipos estabelecidos no artigo 136 desta lei, aplicam-se conjuntamente para o caso de reformas com ou sem aumento de área, com ou sem mudança de uso:
a) as exigências do quadro 2/j anexo à parte III desta lei quanto às características de aproveitamento, dimensionamento e ocupação dos lotes em ZEIS 3;
(...)
Art. 141. Nas ZEIS 4, a construção de edificações, a instalação de usos e o parcelamento do solo deverão atender às seguintes disposições:
(...)
IX. o gabarito de altura máximo é de 9,0 m (nove metros) para qualquer edificação, inclusive HIS e HMP;
(...)
Art. 193. Nas ZEIS, ressalvada a aplicação do decreto específico para HIS e HMP, o gabarito de altura máxima para as edificações será exigido apenas nos lotes com frente para vias com largura inferior a 12,00 m (doze metros), de acordo com a seguinte fórmula:
(L + R) x 1,5 = H máx.
onde:
L= largura da via de acesso;
R= recuo de frente;
H máx = gabarito de altura máxima da edificação.
(...)
Art. 248. Os lotes caracterizados como núcleos comerciais em loteamentos aprovados pela Prefeitura, nos termos da legislação vigente anteriormente à data de publicação da Lei nº 7.805/72, quando localizados na zona de uso exclusivamente residencial ZER, ficam enquadrados na zona de uso ZM-2, devendo as edificações observar simultaneamente:
(...)
II. gabarito de altura máxima de 10 (dez) metros;
(...)
Parte III
Quadro 02j (Características de aproveitamento, dimensionamento e ocupação dos lotes em ZEIS)

 

 

 

 

 

 

 

EXCEÇÃO - ENVOLTÓRIA DE VILAS

LM13.885/04
Art. 182.
Nas quadras que contenham vilas ou ruas sem saída com largura inferior a 10m (dez metros), na faixa envoltória de 20m (vinte metros) às vilas ou ruas sem saída, deverá ser observado o gabarito de altura máxima de 15m (quinze metros), quando o gabarito, definido para a zona de uso, não for mais restritivo.
 

EXCEÇÃO - TÉRREOS EXCEPCIONAIS

Resolução CEUSO 102/07
II. Serão apreciados pela CEUSO, conforme previsto no item II do artigo 4º da Lei nº 10.237, de 17 de dezembro de 1986, para definição do nível do pavimento térreo e/ou dos afastamentos necessários, independentemente do desnível do terreno, os casos que se enquadrem nas seguintes situações:
II.1. Em edificações localizadas em áreas sujeitas a alagamento.
II.2. Em terrenos com lençol freático a níveis próximos ao perfil do terreno, conforme definido na Seção I - Conceitos da Lei nº 11.228 de 25 de junho de 1992, e representado no levantamento planialtimétrico, devendo observar:
(...)
V. A altura das edificações, instalações ou equipamentos, estabelecida no artigo 186 da Lei nº 13.885/04, quando da análise dos itens I.2 e II desta resolução, poderá sofrer alteração em relação ao seu nível de referência, justificado em cada caso e a critério da CEUSO.