Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento

Recuos mínimos - Frente (LPUOS13.885/04)

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Quadros dos PREs da LM13.885/04

LM13.885/04
Art. 97. Para a disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo, esta lei recorre às seguintes estratégias, sem prejuízo de outras estabelecidas em legislação pertinente:
I. controle do parcelamento do solo nos aspectos referentes ao uso e ocupação do solo, tais como área e frente mínimas dos lotes e largura mínima de vias;
(...)
Art. 174. A instalação de usos residenciais e não residenciais e a construção de edificações no território do Município deverão atender, simultaneamente, as seguintes disposições:
(...)
IV. características de aproveitamento, dimensionamento e ocupação dos lotes definidos na Parte II desta lei e nos Livros dos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras para cada zona de uso, relativas:
(...)
i) aos recuos mínimos de frente, fundos e laterais.
(...)
Art. 184. As edificações, instalações ou equipamentos, inclusive subsolos, devem observar recuo mínimo de frente de 5 (cinco) metros em relação ao alinhamento do logradouro para o qual o imóvel faz frente.
(...)
Art. 185. Não será exigido recuo mínimo de frente nas zonas ZM-2 e ZM-3, ZMp, ZCP, ZCL, ZCPp, ZCLp, ZPI e ZEIS quando no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da face de quadra em que se situa o imóvel esteja ocupada por edificações no alinhamento do logradouro, no levantamento aerofotográfico do Município de São Paulo, de 2000.
(...)
Parte II
Livros dos PREs
Quadro 04 - Características de aproveitamento, dimensionamento e ocupação dos lotes
 

DM46.932/06
Art. 2º.
Para os efeitos deste decreto, considera-se:
I - alinhamento: linha divisória entre o terreno de propriedade particular ou pública e o logradouro público;
II - frente do lote: a sua divisa lindeira à via de circulação;
III - recuo: distância, medida em projeção horizontal, entre o limite externo da edificação e a divisa do lote, sendo que:
a) os recuos são definidos por linhas paralelas às divisas do lote;
b) os recuos de frente são medidos em relação aos alinhamentos.
Art. 3º. As edificações, instalações ou equipamentos, inclusive no subsolo, em lotes de esquina ou com duas ou mais frentes de formato irregular, deverão observar o recuo mínimo de frente de 5 (cinco) metros para todas as frentes do lote, sem prejuízo do disposto na Lei n° 11.228, de 5 de junho de 1992 - Código de Obras e Edificações e sua legislação complementar, bem como as seguintes disposições:
I - o recuo mínimo de frente estabelecido no Quadro nº 04, dos Livros I a XXXI, dos Planos Regionais Estratégicos, anexos da Parte II da Lei nº 13.885, de 2004;
II - os recuos de frente especiais de que trata a Lei nº 9.334, de 13 de outubro de 1981, alterada pela Lei nº 10.094, de 8 de julho de 1986, com as adaptações decorrentes da Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002, e da Lei nº 13.885, de 2004;
III - as restrições convencionais de que trata o artigo 247 da Lei nº 13.885, de 2004.

DM53.415/12
Art. 6º. O pedido que apresentar irregularidade grave, que implique reformulação de projeto, será indeferido, mediante despacho da autoridade competente para a expedição da licença correspondente, com indicação precisa da irregularidade.
§ 1º. O pedido de Alvará de Aprovação ou de Alvará de Execução de que trata este decreto será indeferido de plano nas seguintes hipóteses, dentre outras:
(...)
IV - não observância dos recuos mínimos obrigatórios;

EXCEÇÃO - RESTRIÇÕES CONVENCIONAIS

LM13.885/04
Art. 247.
Nas zonas de uso ZER, ZM-1, ZM-2, ZERp, ZLT, ZCLz-I, ZCLz-II, ZTLz I e ZTLz II, as restrições convencionais de loteamentos aprovados pela Prefeitura, estabelecidas em instrumento público registrado no Cartório de Registro de Imóveis, referentes a dimensionamento de lotes, recuos, taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento, altura e número de pavimentos das edificações, deverão ser atendidas quando mais restritivas que as disposições desta lei.
§ 1º - Os usos permitidos nos loteamentos referidos no "caput" deste artigo serão aqueles definidos por esta lei para as zonas de uso e categorias de vias.
§ 2º - A alteração das restrições convencionais dos loteamentos deverá atender as seguintes condições:
I. realização de acordo entre o loteador e os proprietários dos lotes atingidos pela alteração;
II. emissão de parecer técnico favorável da Câmara Técnica de Legislação Urbanística;
III. anuência expressa do Executivo.
§ 3º - A exigência constante do inciso I do parágrafo 2º poderá ser suprida por acordo entre os proprietários dos lotes atingidos pela alteração nos casos de encerramento de atividades da empresa loteadora ou de sua inércia quando legalmente notificada sobre a necessidade de manifestar-se sobre o acordo, desde que haja a anuência de dois terços dos proprietários do loteamento atingido.

EXCEÇÃO - FRENTE DE QUADRA JÁ OCUPADA

LM13.885/04
Art. 185.
Não será exigido recuo mínimo de frente nas zonas ZM-2 e ZM-3, ZMp, ZCP, ZCL, ZCPp, ZCLp, ZPI e ZEIS quando no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da face de quadra em que se situa o imóvel esteja ocupada por edificações no alinhamento do logradouro, no levantamento aerofotográfico do Município de São Paulo, de 2000.

EXCEÇÃO - RECUOS SECUNDÁRIOS

LM13.885/04
Art. 184.
As edificações, instalações ou equipamentos, inclusive subsolos, devem observar recuo mínimo de frente de 5 (cinco) metros em relação ao alinhamento do logradouro para o qual o imóvel faz frente.
§ 1º - Nos lotes ou glebas com duas ou mais frentes, deverá ser observado o recuo obrigatório de que trata o "caput" deste artigo para todas as frentes do imóvel.
§ 2º - Os recuos mínimos de frente a serem observados nos lotes de esquina ou com duas ou mais frentes de formato irregular, serão definidos por decreto do Executivo, observado o recuo mínimo obrigatório de que trata o "caput" deste artigo para pelo menos uma das frentes.

DM46.932/06
§ 1º -
Nos lotes de esquina ou com duas ou mais frentes de formato irregular, quando aplicados os recuos mínimos de frente obrigatórios, definidos no "caput" deste artigo, resultar uma área de ocupação inferior à resultante da aplicação da taxa de ocupação máxima permitida nos Quadros 04 dos Livros I a XXXI dos Planos Regionais Estratégicos, anexos da Parte II da Lei nº 13.885, de 2004, aplicam-se as seguintes disposições:
I - deverá ser atendido o recuo mínimo obrigatório, definido no "caput" deste artigo, para pelo menos uma das frentes do lote, escolhida a critério do interessado;
II - para as demais frentes do lote, desde que não sujeitas às disposições dos artigos 247 e 262 da Parte III da Lei nº 13.885, de 2004, e quando o recuo mínimo obrigatório for de 5 (cinco) metros, este poderá ser reduzido para 2 (dois) metros.
§ 2º. Nos lotes de esquina, nos quais os alinhamentos são ligados por curva de concordância, no trecho correspondente a essa curva os recuos deverão ser concordados por linha curva, desde que observada a continuidade do recuo mínimo obrigatório ao longo da via ao qual ele seja considerado.
§ 3º. Nos lotes de esquina em que apenas uma das faces da quadra satisfaz à condição prevista no artigo 185 da Parte III da Lei nº 13.885, de 2004, a dispensa do recuo mínimo de frente se aplica exclusivamente a essa face de quadra.

EXCEÇÃO - RECUOS ESPECIAIS

LM7.805/72 (REVOGADA)
Art. 19 - As zonas de uso obedecerão à seguinte classificação, representada por siglas e com as respectivas características básicas: (Vide Lei nº 9300/1981)
(...)
§ 11 - Ficam estabelecidos recuos de frente mínimos especiais para as vias de circulação ou trechos de vias de circulação relacionados no Quadro 7, anexo, com as dimensões fixadas no mesmo Quadro, para cada caso.

LM8.001/73 (REVOGADA)
Art. 15 - Na Zona Z5 somente será exigido recuo de frente nos casos em que essa restrição seja fixada no Quadro nº 7A anexo, ou em legislação específica, exigindo-se, porém, recuos de fundo e laterais mínimos de 3 (três) metros, acima do segundo pavimento, para edificações com mais de 2 (dois) pavimentos.
Art. 16 - Fica estabelecido o recuo de fundo mínimo de 10 (dez) metros para as edificações em lotes incluídos nos perímetros das zonas de uso especial Z8-008, Z8-009, Z8-012, Z8-015 e Z8-016.
Art. 17 - Fica estabelecido o recuo de frente mínimo de 5 (cinco) metros para as edificações, em lotes lindeiros aos trechos de logradouros públicos no Quadro nº 7A anexo à presente lei.

LM9334/81 (REVOGADA)
Art. 1º O Quadro nº 7A, anexo à Lei nº 8001, de 24 de dezembro de 1973, que dispõe sobre recuos de frente especiais, fica substituído pelo Quadro nº 7B, anexo.

LM10.094/86 (REVOGADA)
Art. 1º O Quadro nº 7B, anexo À Lei nº 8001, de 24 de dezembro de 1973, que substitui o anterior Quadro nº 7A nos termos da Lei nº 9334, de 13 de outubro de 1981, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - onde se lê: "Avenida Abel Tavares - Entre Estrada de Cumbica e Rua Figueira da Polinésia", leia-se: "Avenida Abel Tavares - Entre Rua Canela de Aracuan e Estrada de Cumbica na confluência com a Rua Miguel Rachid";
II - onde se lê: "Rua Canela de Aracuan - Entre Rua José de Castro Mendes e Rua Flor de Carnaval", leia-se: "Rua Canela de Aracuan - Entre Avenida Abel Tavares e Rua Flor de Carnaval";
III - acrescente-se "Rua Flor de Carnaval- Entre Rua Canela de Aracuan e Avenida Dr. Assis Ribeiro".

LM13.885/04 (REVOGADA)
Art. 270 Permanecerão em vigor as disposições das leis: (...) Lei nº 9.334, de 13.10.1981 - Lei dos recuos de frente especiais; (...) Lei nº 10.094, de 08.07.1986 - Lei de recuo de frente especial; (...) e demais legislação urbanística que não contrarie as disposições da Lei nº 13.430, de 13.09.2002 - PDE e desta lei.

EXCEÇÃO - LOTE OCUPA QUADRA INTEIRA

LM13.885/04 (REVOGADA)
Art. 195. Em lotes com duas ou mais frentes, nos casos em que o pavimento térreo seja destinado às atividades não residenciais de acesso público, não exclusivo dos condôminos ou ocupantes da edificação, bem como à circulação de pedestres, entre as vias:
(...)
III. nos casos em que o lote ocupar toda a quadra, o recuo obrigatório de frente será exigido apenas para duas das frentes do lote.

EXCEÇÃO - ZEIS

LM13.885/04 (REVOGADA)
Art. 139. Nas ZEIS 1 e ZEIS 2, a construção de edificações, a instalação de usos e o parcelamento do solo deverão atender às seguintes disposições:
I. nos imóveis já edificados anteriormente à aprovação do PDE e que não se enquadram nos tipos estabelecidos no artigo 136 desta lei, aplicam-se conjuntamente para o caso de reformas com ou sem aumento de área, com ou sem mudança de uso:
a) as exigências do quadro 2/j, anexo à Parte III desta lei, quanto às características de aproveitamento, dimensionamento e ocupação dos lotes nas ZEIS 1 e 2;
(...)
Art. 140. Nas ZEIS 3, a construção de edificações, a instalação de usos e o parcelamento do solo deverão atender às seguintes disposições:
I. nos imóveis já edificados anteriormente à aprovação do PDE e que não se enquadram nos tipos estabelecidos no artigo 136 desta lei, aplicam-se conjuntamente para o caso de reformas com ou sem aumento de área, com ou sem mudança de uso:
a) as exigências do quadro 2/j anexo à parte III desta lei quanto às características de aproveitamento, dimensionamento e ocupação dos lotes em ZEIS 3;
(...)
Parte III
Quadro 02j (Características de aproveitamento, dimensionamento e ocupação dos lotes em ZEIS)