Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento

Recuos mínimos - Laterais/fundo (LPUOS13.885/04)

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LM9.413/81 (REVOGADA)
Art. 24 -
Qualquer parcelamento do solo, caracterizado nos termos desta lei, deverá observar o dimensionamento mínimo dos lotes, recuos, coeficientes de aproveitamento e taxa de ocupação fixados para as diferentes zonas de uso pela legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo, observado o disposto no artigo 39 da Lei nº 8.001, de 24 de dezembro de 1973, com a nova redação dada pelo artigo 25 desta lei.

Quadros dos PREs da LM13.885/04

LM13.885/04 (REVOGADA)
Art. 174. A instalação de usos residenciais e não residenciais e a construção de edificações no território do Município deverão atender, simultaneamente, as seguintes disposições:
(...)
IV. características de aproveitamento, dimensionamento e ocupação dos lotes definidos na Parte II desta lei e nos Livros dos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras para cada zona de uso, relativas:
(...)
i) aos recuos mínimos de frente, fundos e laterais.
(...)
Art. 270. Permanecerão em vigor as disposições das leis: (...) Lei nº 9.413, de 30.12.81 - Lei de parcelamento do solo; (...)
(...)
Parte II
Livros dos PREs

Quadro 04 - Características de aproveitamento, dimensionamento e ocupação dos lotes
Recuos mínimos (m)
Fundos e laterais
 

DM53.415/12
Art. 6º. O pedido que apresentar irregularidade grave, que implique reformulação de projeto, será indeferido, mediante despacho da autoridade competente para a expedição da licença correspondente, com indicação precisa da irregularidade.
§ 1º. O pedido de Alvará de Aprovação ou de Alvará de Execução de que trata este decreto será indeferido de plano nas seguintes hipóteses, dentre outras:
(...)
IV - não observância dos recuos mínimos obrigatórios;
(...)
XI - infração ao disposto no artigo 186 da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004.
(...)
§ 2º O pedido de Alvará de Desdobro de Lote ou Alvará de Remembramento de Lote será indeferido nas seguintes hipóteses, dentre outras:
I - projeto de parcelamento em desacordo com a legislação vigente;

EXCEÇÃO - ATÉ 6m DO PERFIL NATURAL

LM13.885/04 (REVOGADA)
Art. 186. As edificações, instalações ou equipamentos, a partir de 6 m (seis metros) de altura em relação ao perfil natural do terreno devem observar recuos laterais e de fundos, que podem ser escalonados e dimensionados de acordo com a fórmula a seguir, respeitado o mínimo de 3 m (três metros):
R = (H - 6) ÷ 10
onde:
R = recuos laterais e de fundos;
H = altura da edificação em metros contados a partir do perfil natural do terreno.
§ 1º - As edificações destinadas aos grupos de atividades industriais, serviços de armazenamento e guarda de bens móveis e oficinas, localizadas nas zonas e vias onde esses grupos são permitidos fora das zonas predominantemente industriais - ZPI, deverão observar os recuos obrigatórios definidos no "caput" desse artigo a partir do pavimento térreo, excetuadas:
III. as edificações com área construída computável de no máximo 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados);
IV. as edificações com área construída computável de no máximo 500 m² (quinhentos metros quadrados), quando localizadas nas demais zonas e vias onde as atividades referidas no caput são permitidas.
§ 2º - As edificações destinadas aos grupos de atividades locais de reunião e eventos e associações comunitárias, culturais e esportivas, localizadas nas zonas e vias onde essas atividades são permitidas fora das zonas predominantemente industriais - ZPI e das zonas centralidades ZCP e ZCL, deverão observar os recuos obrigatórios definidos no "caput" desse artigo a partir do pavimento térreo, excetuadas as edificações com área construída computável de no máximo 500 m2 (quinhentos metros quadrados).
§ 3º - A partir do ponto em que o subsolo aflorar 6 m (seis metros) acima do perfil natural do terreno, deverão ser observados os recuos obrigatórios definidos no "caput" desse artigo.

DM46.932/06 (REVOGADO)
Art. 4º.
Para os casos de edificações, instalações ou equipamentos, inclusive em subsolo aflorado, em que será aplicada a fórmula de cálculo de recuo estabelecida no artigo 186 da Lei n° 13.885, de 2004, considerar-se-á, para fins de medida do parâmetro H, a altura da edificação, em metros, contados a partir do perfil natural do terreno até a laje de cobertura do último andar, excluídos o ático e a cobertura.
Parágrafo único. Para fins de implantação da edificação junto às divisas do lote, a altura da edificação, medida pelo parâmetro H, de que trata o "caput" deste artigo, será medida conforme os Desenhos nºs 1, 2, 3 e 4, constantes do anexo integrante deste decreto.
Anexo
Desenho 1                                                                                                                                                                                    

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Desenho 2                                                                                                                                                                                     

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Desenho 3                                                                                                                                                                                     

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Desenho 4                                                                                                                                                                                   

Resolução CTLU 32/06
Para fins de aplicação do artigo 186 da Lei nº 13.885/2004: Perfil natural do terreno é o mesmo que perfil original do terreno, conforme definição constante do Código de Obras (Anexo I da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992 - Código de Obras e Edificações), a saber: perfil original do terreno é aquele constante dos levantamentos aerofotogramétricos disponíveis ou do arruamento aprovado, anterior à elaboração do projeto.

EXCEÇÃO - RESTRIÇÕES CONVENCIONAIS

LM13.885/04 (REVOGADA)
Art. 247.
Nas zonas de uso ZER, ZM-1, ZM-2, ZERp, ZLT, ZCLz-I, ZCLz-II, ZTLz I e ZTLz II, as restrições convencionais de loteamentos aprovados pela Prefeitura, estabelecidas em instrumento público registrado no Cartório de Registro de Imóveis, referentes a dimensionamento de lotes, recuos, taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento, altura e número de pavimentos das edificações, deverão ser atendidas quando mais restritivas que as disposições desta lei.
§ 1º - Os usos permitidos nos loteamentos referidos no "caput" deste artigo serão aqueles definidos por esta lei para as zonas de uso e categorias de vias.
§ 2º - A alteração das restrições convencionais dos loteamentos deverá atender as seguintes condições:
I. realização de acordo entre o loteador e os proprietários dos lotes atingidos pela alteração;
II. emissão de parecer técnico favorável da Câmara Técnica de Legislação Urbanística;
III. anuência expressa do Executivo.
§ 3º - A exigência constante do inciso I do parágrafo 2º poderá ser suprida por acordo entre os proprietários dos lotes atingidos pela alteração nos casos de encerramento de atividades da empresa loteadora ou de sua inércia quando legalmente notificada sobre a necessidade de manifestar-se sobre o acordo, desde que haja a anuência de dois terços dos proprietários do loteamento atingido.

EXCEÇÃO - ZEIS

LM13.885/04 (REVOGADA)
Art. 139.
Nas ZEIS 1 e ZEIS 2, a construção de edificações, a instalação de usos e o parcelamento do solo deverão atender às seguintes disposições:
I. nos imóveis já edificados anteriormente à aprovação do PDE e que não se enquadram nos tipos estabelecidos no artigo 136 desta lei, aplicam-se conjuntamente para o caso de reformas com ou sem aumento de área, com ou sem mudança de uso:
a) as exigências do quadro 2/j, anexo à Parte III desta lei, quanto às características de aproveitamento, dimensionamento e ocupação dos lotes nas ZEIS 1 e 2;
(...)
Art. 140. Nas ZEIS 3, a construção de edificações, a instalação de usos e o parcelamento do solo deverão atender às seguintes disposições:
I. nos imóveis já edificados anteriormente à aprovação do PDE e que não se enquadram nos tipos estabelecidos no artigo 136 desta lei, aplicam-se conjuntamente para o caso de reformas com ou sem aumento de área, com ou sem mudança de uso:
a) as exigências do quadro 2/j anexo à parte III desta lei quanto às características de aproveitamento, dimensionamento e ocupação dos lotes em ZEIS 3;
(...)
Parte III
Quadro 02j (Características de aproveitamento, dimensionamento e ocupação dos lotes em ZEIS)