Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento

Cota-parte mínima de terreno por unidade (LPUOS13.885/04)

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GERAL

LM13.885/04
Art. 2º Para os efeitos desta lei, as seguintes expressões ficam assim definidas:
(...)
XXXVIII - quota mínima de terreno por unidade construída, expressa em metros quadrados de terreno ou número máximo de habitações por metro quadrado de terreno, define o número máximo de domicílios ou unidades construídas por lote e indiretamente, a densidade demográfica máxima prevista para uma determinada zona ou porção do território.
(...)
Art. 97 Para a disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo, esta lei recorre às seguintes estratégias, sem prejuízo de outras estabelecidas em legislação pertinente:
(...)
Parágrafo Único. Para o cumprimento dos controles estabelecidos no "caput" deste artigo, deverá ser verificada nos projetos e na execução e conclusão das obras, a observância:
(...)
II - das cotas mínimas de terreno por unidade construída;

DM53.415/12
Art. 6º. O pedido que apresentar irregularidade grave, que implique reformulação de projeto, será indeferido, mediante despacho da autoridade competente para a expedição da licença correspondente, com indicação precisa da irregularidade.
§ 1º. O pedido de Alvará de Aprovação ou de Alvará de Execução de que trata este decreto será indeferido de plano nas seguintes hipóteses, dentre outras:
(...)
X - não observância da cota mínima de terreno estabelecida por unidade habitacional;

CASO - R2H - CASAS SUPERPOSTAS

LM10.137/86
Art. 2º As casas superpostas deverão atender as seguintes disposições:
I - Possuir cota parte ideal de terreno mínima igual a 62,50m² por unidade residencial;

LM13.885/04
Art. 153 Ressalvado o disposto na Parte II desta lei nos Livros dos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras quanto aos recuos mínimos a serem observados, às Categorias de Uso Residencial R2h e R2v aplica-se, no que couber, o inciso II, do artigo 15 da Lei nº 7.805, de 1º de novembro de 1972, com a redação dada pelo artigo 17 da Lei nº 8.881, de 29 de março de 1979, o artigo 18 da Lei nº 8.001, de 24 de dezembro de 1973, com a redação dada pelo artigo 19, da Lei nº 8.881, de 29 de março de 1979, a Lei nº 10.137, de 29 de setembro de 1986 e a Lei nº 11.605, de 12 de julho de 1994, até posterior revisão por lei.
Parágrafo Único. Para aplicação do disposto no "caput" deste artigo, considera-se que:
I - a categoria de uso R2h é equivalente às seguintes e ora extintas subcategorias da legislação anterior:
(...)
b) R2.03, casas superpostas conforme disposto na Lei nº 10.137, de 29 de setembro de 1986;

DM45.817/05+DM54.786/14
Art. 4º A subcategoria de uso R2h, nos termos do artigo 153 da Lei nº 13.885, de 2004, compreende as seguintes tipologias:
(...)
II - casas superpostas: duas unidades habitacionais agrupadas verticalmente no mesmo lote, com frente e acesso independente para via oficial de circulação, podendo o conjunto ser agrupado horizontalmente;
(...)
§ 4º As casas superpostas deverão atender a quota mínima de terreno de 62,50m² (sessenta e dois metros e cinquenta decímetros quadrados) com frente e acesso independente para via oficial de circulação, podendo:

CASO - CONDOMÍNIO nR EM ZCLz- I

LM13.885/04
Art. 163 Condomínio Comercial e de Serviços, para fins de aplicação desta lei, é o constituído por 2 (duas) ou mais atividades não residenciais, que ocupem um mesmo lote, gleba ou edificação e disponham de espaços e instalações de utilização comum caracterizados como bens de condomínio, privativos e exclusivos deste.
(...)
§ 5º - Nas zonas ZCLz- I o Condomínio Comercial e de Serviços poderá ser implantado, desde que:
(...)
II - a quota de terreno por atividade a ser instalada seja superior a 50 m² (cinqüenta metros quadrados);