Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento

Lote - Área mínima (LPUOS13.885/04)

ajuda

LM13.885/04
Art. 97 Para a disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo, esta lei recorre às seguintes estratégias, sem prejuízo de outras estabelecidas em legislação pertinente:
I - controle do parcelamento do solo nos aspectos referentes ao uso e ocupação do solo, tais como área e frente mínimas dos lotes e largura mínima de vias;
(...)                                                                                                                                                                                         

Art. 206. O desdobro do lote em qualquer zona de uso só será permitido quando, em cada um dos lotes resultantes, forem atendidas plenamente todas as características de dimensionamento do lote previstas para as diferentes zonas de uso.
Parágrafo único. O lote já edificado poderá ser desdobrado desde que as edificações atendam, alternativamente, uma das seguintes condições:
I. sejam consideradas em situação regular nos termos desta lei;
II. sejam consideradas conformes nos termos desta lei.
(...)
Art. 174 A instalação de usos residenciais e não residenciais e a construção de edificações no território do Município deverão atender, simultaneamente, as seguintes disposições:
(...)
IV - características de aproveitamento, dimensionamento e ocupação dos lotes definidos na Parte II desta lei e nos Livros dos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras para cada zona de uso, relativas:
(...)
d) à área mínima do lote;
(...)
Parte II
Livros dos PREs
Quadro 04j (Características de aproveitamento, dimensionamento e ocupação dos lotes)
Características de dimensionamento e ocupação dos lotes
Lote mínimo (m2)

DM53.415/12
Art. 6º. O pedido que apresentar irregularidade grave, que implique reformulação de projeto, será indeferido, mediante despacho da autoridade competente para a expedição da licença correspondente, com indicação precisa da irregularidade.
§ 1º. O pedido de Alvará de Aprovação ou de Alvará de Execução de que trata este decreto será indeferido de plano nas seguintes hipóteses, dentre outras:
(...)
IX - frente e área mínima do lote inferiores às exigidas pela LUOS;
(...)
§ 2º. O pedido de Alvará de Desdobro de Lote ou Alvará de Remembramento de Lote será indeferido nas seguintes hipóteses, dentre outras:
(...)
III - lote resultante com testada e/ou área inferior à permitida pela legislação;

EXCEÇÃO - R1

LM9.413/81
Art. 23 -
Nas zonas de uso Z2, Z9, Z11, Z13, Z17 e Z18, a área mínima do lote para o uso residencial unifamiliar (R1) será de 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados), com frente mínima de 5 m (cinco metros), obedecidas as demais disposições da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo.

LM9.773/84
Art. 1º
O desdobro de lote, em qualquer zona de uso, só será permitido quando, em cada um dos lotes resultantes, edificado ou não, sejam atendidas plenamente todas as características de dimensionamento do lote, recuos, taxas de ocupação e coeficiente de aproveitamento, previstas para as diferentes categorias de uso.
Parágrafo Único - Não se aplicam as disposições do "caput" deste artigo, quando se tratar de desdobro de lote ocupado por edificações residenciais unifamiliares, devidamente regularizadas, exigindo-se porém que, em cada um dos lotes resultantes, sejam observadas as dimensões mínimas de lote, previstas para a categoria de uso R1, na respectiva zona de uso.

LM13.885/04
Art. 270.
Permanecerão em vigor as disposições das leis: (...) Lei nº 9.413, de 30.12.81 - Lei de parcelamento do solo; (...) Lei nº 9.773, de 10.12.1984 - Lei do desdobro (...)

EXCEÇÃO - R2h - CASAS GEMINADAS

LF6.766/79
Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
(...)
II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

LM7.805/72+LM8.881/79
Art. 15 - Para os efeitos desta lei, são estabelecidas as categorias de uso a seguir individualizadas, com as respectivas siglas e características básicas:
(...)
1) R2-01 - unidades residenciais agrupadas horizontalmente, todas com frente para via oficial, obedecendo as seguintes disposições:
(...)
c) frente mínima de 3,40m (três metros e quarenta centímetros) e área mínima de 68,00m² (sessenta e oito metros quadrados), para cada lote resultante do agrupamento;

LM13.885/04
Art. 153 Ressalvado o disposto na Parte II desta lei nos Livros dos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras quanto aos recuos mínimos a serem observados, às Categorias de Uso Residencial R2h e R2v aplica-se, no que couber, o inciso II, do artigo 15 da Lei nº 7.805, de 1º de novembro de 1972, com a redação dada pelo artigo 17 da Lei nº 8.881, de 29 de março de 1979, o artigo 18 da Lei nº 8.001, de 24 de dezembro de 1973, com a redação dada pelo artigo 19, da Lei nº 8.881, de 29 de março de 1979, a Lei nº 10.137, de 29 de setembro de 1986 e a Lei nº 11.605, de 12 de julho de 1994, até posterior revisão por lei.
Parágrafo Único. Para aplicação do disposto no "caput" deste artigo, considera-se que:
I - a categoria de uso R2h é equivalente às seguintes e ora extintas subcategorias da legislação anterior:
a) R2.01, unidades residenciais agrupadas horizontalmente conforme disposto no artigo 15 inciso II, 1 da Lei nº 7.805/72, com nova redação dada pelo artigo 17 da Lei nº 8.881/79 e artigo 10 da Lei nº 8.001/73;

DM45.817/05+DM54.786/14
Art. 4º A subcategoria de uso R2h, nos termos do artigo 153 da Lei nº 13.885, de 2004, compreende as seguintes tipologias:
I - casas geminadas: conjunto de unidades habitacionais agrupadas horizontalmente, todas com frente e acesso independente para a via oficial de circulação;
(...)
§ 1º A aprovação de casas geminadas configura urbanização específica, nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e englobará o desdobro dos lotes, concomitantemente com a licença para edificar, e o conjunto dessa tipologia atenderá as seguintes disposições, previstas no número 1 do item II do artigo 15 da Lei nº 7.805, de 1º de novembro de 1972, com a redação dada pelo artigo 17 da Lei nº 8.881, de 29 de março de 1979:
(...)
II - frente mínima de 3,40m (três metros e quarenta centímetros) e área mínima de 68,00m² (sessenta e oito metros quadrados) para cada lote resultante do agrupamento;

EXCEÇÃO - R2h - CASAS SUPERPOSTAS

LM10.137/86
Art. 3º Nas zonas de uso Z2, Z9, Z11, Z13, Z17 e Z18, as casas superpostas poderão se instalar em lotes com área de 125,00m² e frente mínima de 5,00m.

LM13.885/04
Art. 153 Ressalvado o disposto na Parte II desta lei nos Livros dos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras quanto aos recuos mínimos a serem observados, às Categorias de Uso Residencial R2h e R2v aplica-se, no que couber, o inciso II, do artigo 15 da Lei nº 7.805, de 1º de novembro de 1972, com a redação dada pelo artigo 17 da Lei nº 8.881, de 29 de março de 1979, o artigo 18 da Lei nº 8.001, de 24 de dezembro de 1973, com a redação dada pelo artigo 19, da Lei nº 8.881, de 29 de março de 1979, a Lei nº 10.137, de 29 de setembro de 1986 e a Lei nº 11.605, de 12 de julho de 1994, até posterior revisão por lei.
Parágrafo Único. Para aplicação do disposto no "caput" deste artigo, considera-se que:
I - a categoria de uso R2h é equivalente às seguintes e ora extintas subcategorias da legislação anterior:
(...)
b) R2.03, casas superpostas conforme disposto na Lei nº 10.137, de 29 de setembro de 1986;

DM45.817/05+DM54.786/14
Art. 4º A subcategoria de uso R2h, nos termos do artigo 153 da Lei nº 13.885, de 2004, compreende as seguintes tipologias:
(...)
II - casas superpostas: duas unidades habitacionais agrupadas verticalmente no mesmo lote, com frente e acesso independente para via oficial de circulação, podendo o conjunto ser agrupado horizontalmente;
(...)
§ 4º As casas superpostas deverão atender a quota mínima de terreno de 62,50m² (sessenta e dois metros e cinquenta decímetros quadrados) com frente e acesso independente para via oficial de circulação, podendo:
I - ser implantadas em lotes com área de 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente de 5,00m (cinco metros), nas antigas zonas de uso Z2, Z9, Z11, Z13, Z17 e Z18;
II - quando agrupadas horizontalmente, ser desdobradas em lotes independentes que, nas zonas de uso de que trata o inciso I deste parágrafo, poderão ter a área mínima de 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5,00m (cinco metros) e, nas demais zonas de uso, deverão ter a área e a frente mínimas estabelecidas para o lote genérico da zona de uso onde se localiza o conjunto;

EXCEÇÃO - ZEIS

LM13.885/04
Art. 139 Nas ZEIS 1 e ZEIS 2, a construção de edificações, a instalação de usos e o parcelamento do solo deverão atender às seguintes disposições:
I - nos imóveis já edificados anteriormente à aprovação do PDE e que não se enquadram nos tipos estabelecidos no artigo 136 desta lei, aplicam-se conjuntamente para o caso de reformas com ou sem aumento de área, com ou sem mudança de uso:
a) as exigências do quadro 2/j, anexo à Parte III desta lei, quanto às características de aproveitamento, dimensionamento e ocupação dos lotes nas ZEIS 1 e 2;
(...)
Art. 140 Nas ZEIS 3, a construção de edificações, a instalação de usos e o parcelamento do solo deverão atender às seguintes disposições:
I - nos imóveis já edificados anteriormente à aprovação do PDE e que não se enquadram nos tipos estabelecidos no artigo 136 desta lei, aplicam-se conjuntamente para o caso de reformas com ou sem aumento de área, com ou sem mudança de uso:
a) as exigências do quadro 2/j anexo à parte III desta lei quanto às características de aproveitamento, dimensionamento e ocupação dos lotes em ZEIS 3;
(...)
Parte III
Quadro 02/j (Características de aproveitamento, dimensionamento e ocupação dos lotes em ZEIS)                               
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EXCEÇÃO - LOTE TOLERADO

DM15.764/79 

LM9.413/81
Art. 27 -
O lote com frente mínima e área total inferiores às definidas, para cada zona de uso, pela legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo, será tolerado, desde que atendidas uma ou mais das seguintes condições:
I - Sobre o lote tenha havido lançamento de imposto territorial, comprovadamente anterior à data da Lei nº 7.805, de 1º de novembro de 1972.
II - O lote seja resultante de edificação regularmente licenciada, enquadrada na categoria de uso R1 ou R2.01.
III - Exista alvará para edificação no lote, em vigor na data da publicação da Lei nº 7.805, de 1º de novembro de 1972, exceto no caso de caducidade posterior do alvará, sem que haja início da obra.
IV - O lote seja resultante de remanescente de lote de área maior, atingido por desapropriação ou melhoramento público.
V - Que, antes da data de publicação da Lei nº 7.805, de 1º de novembro de 1972 o lote tenha sido objeto de escritura pública ou outro documento hábil à comprovação do seu desmembramento e de sua configuração, observado o disposto neste artigo.

Resolução CEUSO 083/97
Nos arruamentos e loteamentos regularizados nos termos do Decreto n° 15.764, de 22/3/79, serão aplicadas as seguintes disposições:
1 - serão tolerados lotes, mesmo que apresentem frente mínima e área total inferiores às definidas, para cada zona de uso, pela legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo;
2 - no lote com testada inferior a 8,00m (oito metros), será permitida apenas a implantação de uma residência unifamiliar, de acordo com a alínea “a” do inciso III do artigo 1° do Decreto n° 15.764/79.

LM13.885/04
Art. 270.
Permanecerão em vigor as disposições das leis: (...) Lei nº 9.413, de 30.12.81 - Lei de parcelamento do solo; (...)