Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento

Zona rural (LM9.413/81)

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Decreto-Lei 25/40
Art. 2º A área suburbana da cidade de São Paulo fica compreendida dentro da seguinte linha perimétrica: começa na confluência do Rio dos Meninos com o Rio Tamanduateí, a sudeste do centro da cidade, sobe o Rio Tamanduateí pela sua margem esqueda, até defrontar, na Vila California, o ponto em que a linha de transmissão da Light and Power toca pela terceira vez sua margem direita; segue dêste ponto em linha reta, numa extensão de cerca de quatrocentos e quarenta metros, até o fim da Avenida Dr. Ciaccaglini; segue por esta, até o seu cruzamento com a rua Taquaritinga, por esta e seu prolongamento em linha reta, até alcançar um córrego sem nome, afluente do ribeirão da Moóca; desce por êste até o ribeirão da Moóca, subindo o mesmo até defontar o prolongamento da rua Lessing, na Vila Ivone; sobe por êste prlongamento e pela rua Lessing, até a estrada de Sapopemba; sobe por esta, numa extensão de cerca de seiscentos e trinta metros, até defrontar o prolongamento da Avenida Renata; segue por êste prolongamento e pela Avenida Renata, até a estrada Velha do Caguissú, pelo qual desce, numa extensão de cerca de 70 metros, até alcançar, à direita, uma rua sem nome, fronteira a uma das cabeceiras do córego da Agua Gunda desce por esta rua sem nome e pela cabeceira do córrego Agua Funda, até o memso córrego, pelo qual desce até a sua foz no Rio Aricanduva; sobe por êste até um córrego sem nome além do prlongamento da Rua Brasílio Pereira Melo; sobe por êste córrego até sua cabeceira e daí, em linha reta, até o início da Rua Ribeiro de Barros, na estrada de Guaiúna; segue por esta e seu prolongamento até o ribeirão da Gamelinha; pelo qual desce numa extensão, em linha reta, de cerca de 170 metros, até a confluência com um córrego sem nome, em sua margem direita; sobe por êste e pelo seu galho, à direita, até a cabeceira do mesmo; daí prossegue, em linha reta, numa extensão de cerca de 540 metros, até o alto do espigão, na cota 809,7; segue daí, em linha reta, numa extensão de cerca de 450 metros; até alcançar a cabeceira de um córrego sem nome, à direita, entre as cotas 780 e 785, córrego êsse, sub-afluente do ribeirão da Gamelinha; desce por êste córrego e pelo afluente do ribeirão da Gamelinha, até encontrar a linha tronco da E.F.C.B.; sobe por esta numa extensão de cerca de 1.380 metros, até encontrar uma rua sem nome, pertencente à Vila Ré; segue por esta numa extensão de 1.100 metros, até o ribeirão Franquinho ou Santa Luzia pelo qual desce contornando, pela margem direita uma lagôa, junto à sua foz, onde encontrar o ribeirão Ponte Baixa; sobe por êste, numa extensão, em linha reta de cerca de 70 metros, até um seu afluente sem nome, da sua margem direita; sobe por êste e pelo seu galho à esquerda, até a estrada do Cangaíba; desce por esta estrada, numa extensão de cerca de 900 metros até defrontar as cabeceiras de um córrego sem nome, que margeia o jardim de Piratininga; desce por êste córrego sem nome, até a variante da E.F.C.B.; por esta variante, numa extensão de cerca de 180 metros, até a rua Adelino Linhares e por esta, até o seu fim numa extensão de cerca de 570 metros, daí margeando, à direita, um braço morto do rio Tietê, numa extensão total de cerca de seiscentos e quarenta metros, atinge a margem direita do rio Tietê; desce pela margem direita do rio Tietê, na divisa do município, até o rio Guapira ou Cabussú de Cima; sobe pela margem esquerda do rio Guapira ou Cabussí de Cima, seguindo as divisas do município, até defrontar o rio Piquerí, sobe por êste, até encontrar o terceiro afluente de sua margem direita a uma distância de cerca de 2.300 metros de sua foz; sobe por êste afluente e pelo seu galho à esquerda até a cabeceira do mesmo; daí, em linha reta, numa extensão de cerca de 300 metros, atravessa um divisor de águas, atingindo a cabeceira de um córrego, afluente do ribeirão Tremembé, junto à estrada para Guapira. desce por êste afluente, até a estrada para Guapira; segue a mesma estrada, em direção O., até a avenida Pedro Vicente e por esta até o ribeirão Tremembé; segue por êste ribeirão até a rua Santa Cruz; por esta, até encontrar o ramal da pedreira do Tramway da Cantareira e por esta até a variante do Horto Florestal; pela variante do Horto Florestal até, encontrar a estrada da Parada Pinto; sobe por esta estrada, numa extensão de cerca de 400 metros até defrontar, à direita, a cabeceira de um córrego afluente do rio Guaraú; desce por êste afluente e pelo rio Guaraú até a sua foz no rio Cabussú de Baixo; desce por êste até estrada, em direção O. até o entroncamento com outra estrada junto á Capela de Itaberaba; daí, segue, em linha reta, numa extensão de cerca de 140 metros, até as cabeceiras de um córrego sem nome, afluente do Rio Verde; desce por êste córrego sem nome e pelo Rio Verde; até a estrada do Congo; e por esta estrada, em direção Norte, numa extensão de cerca de 330 metros, até o entroncamento de uma estrada sem nome que vai à Vila Pereira Barreto; segue por esta estrada até um córrego sem nome que passa em frente à Vila Palmeiras; sobe por êste e pelo seu galho á esquerda, margeando pela esquerda uma lagôa por êle formada, numa extensão de cerca de 60 metros, até encontrar um caminho que vai à rua de acesso ao Sanatório Pinel; desce por esta rua, até a estrada de Campinas, e por esta, até a estrada do Mutinga; segue pela estrada do Mutinga e pela estrada para Pirituba, até a estrada do Mutinga; e por esta, atravessando o rio Tietê, até a Estrada de Ferro Sorocabana; segue por esta estrada até encontrar a estarda de Itú, pela qual volta até o antigo trecho da estrada de Osasco; percorre êste antigo trecho da Estrada de Osasco, entrando novamente na estrada de Itú; segue por esta estrada, até a rua Pereira do Lago, na Vila Gomes e segue pela rua Pereira do Lago, até a confluência de dois córregos cerca de 120 metros de estrada de Itú, segue pelo córrego à esquerda e pelo seu galho, ainda á esquerda, até a sua cabeceira, e, daí numa extensão de cerca de 170 metros, em linha reta, até a estrada de São Paulo-Paraná; desce por esta, até a estarda de Cotia, por esta até a estrada de M'Boi e por esta, numa extensão de cerca de 70 metros, até a linha de transmissão da Light e Power, segue por esta linha de transmissão, em direção ao Sul até encontrar a estrada para o Morumbí e por esta estrada, ainda em direção S., atravessando a fazenda do Morumbí, até o entroncamento com a avenida do Morumbí; dêste ponto, segue em linha reta, aproximadamente paralela ao canal do Rio Pinheiros, numa extensão de cerca de 3.800 metros, até o entroncamento da estrada do circuito de Itapecerica com uma estrada que vem da estrada M'Boi passando pela Vila Andrade; dêste entroncamento, segue em linha reta, numa extensão de cerca de 2.900 metros, até o entroncamento da estrada do Embú-Mirim, com a estrada que vem de Guaviratuba, ponto êste, que se encontra distante, em linha reta, da comporta da reprêsa do Guarapiranga, cerca de 800 metros; segue pela estrada do Embú-mirim até a estrada de Itapecerica; segue por esta, pela estrada da Riviera e pelo espigão, até a ponta mais ao Sul do Itaupú; dêste ponto, atravessa a reprêsa do Guarapiranga até a barra do ribeirão das Pedras, pelo qual sóbe até o pontilhão da estrada do Parelheiro; segue por esta estrada, até a anova auto-estrada de Interlagos e por esta, até o cruzamento com a estrada de Jabaquara a Santo Amaro; por esta estarda, segue até o pontilhão sôbre o córrego do Cupecê e por êste Córrego, até o antigo caminho do Mar; por êste, até a bifurcação com a avenida da Conceição; desce pela avenida da Conceição até a rua G. Braga e por esta até a rua Eulalia; segue pela rua Eulalia, até a rua das perolas, voltando pela rua das Perolas até a estrada divisória do Parque da Agua Funda; segue à estrada divisória do parque da Agua Funda, contornando o mesmo, até um caminho que sai à esquerda, cerca de 120 metros abaixo do marco de triangulação nº 718 da planta da S.A.R.A.; segue êste referido caminho até a estrada do Curral Pequeno e pela estrada do Curral Pequeno, até enctroncar com a estrada N. S. das Mercês; daí segue, em linha reta, numa extensão de cerca de 530 metros, até a cabeceira de um córrego sem nome, afluente do córrego dos Meninos, que forma uma lagôa junto do caminho do mar; desce por êste córrego, seguindo pela margem esquerda da lagôa, até o caminho do mar; atravessa o Caminho do mar e segue ruma N. pela estrada do Vergueiro, até a estrada para São João Climaco; segue pela estrada para São João Climaco, até a estrada das Lágrimas; daí segue em linha reta, numa extensão de cerca de 300 metros, até a confluência dos galhos mais elevados de um córrego sem nome afluente do rio dos Meninos; desce por êste córrego até o rio dos Meninos e por ~este, pela sua margem direita, até a sua confluência com o rio Tamanduateí, onde tem inicio êste perimetro.

LM7.085/72
Art. 20 - A zona de usos especiais (Z8), a que se refere o artigo anterior, será objeto de planos específicos, elaborados pela Coordenadoria Geral de Planejamento - COGEP, no prazo de 3 (três) anos, para cada um dos seus perímetros.
§ 1º Para os fins desta lei, fica a zona rural do Município classificado como zona de uso especial Z8.100, com perímetros coincidentes com os da atual zona rural.

LF6.766/79+LF9.785/99
Art. 3o Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.

LM9.300/81+LM9.412/81
Art. 1º
A Zona Rural do Município de São Paulo, a que se refere a Lei nº 7805, de 1 de novembro de 1972, fica dividida nas zonas de usos Z8-100/1 a Z8-100/5, com usos e características especiais.

LM9.413/81
Art. 2º - O parcelamento do solo, caracterizado por loteamento ou desmembramento, está sujeito à prévia aprovação da Prefeitura e deverá atender aos seguintes requisitos:
I - Na zona rural, o parcelamento do solo para fins urbanos somente será permitido em áreas delimitadas por lei para fins de expansão urbana, mediante prévia audiência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.

LM13.885/04
Art. 270. Permanecerão em vigor as disposições das leis: (...) Lei nº 9.330, de 24 de agosto de 1982 - Lei de parcelamento, uso e ocupação do solo na zona rural leste e oeste; (...) Lei nº 9.412, de 30 de dezembro de 1981 - Lei de parcelamento, uso e ocupação do solo na zona rural norte e sul; (...)
Art. 271. Ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial: (...) Lei nº 9.300, de 24.08.1981 - Lei da zona rural Leste e Oeste, exceto os artigos 4º e 5º; (...) Lei nº 9.412, de 30.12.1981 - Lei da zona rural Norte e Sul; (...)

DM53.415/12
Art. 6º. O pedido que apresentar irregularidade grave, que implique reformulação de projeto, será indeferido, mediante despacho da autoridade competente para a expedição da licença correspondente, com indicação precisa da irregularidade.
(...)
§ 2º O pedido de Alvará de Desdobro de Lote ou Alvará de Remembramento de Lote será indeferido nas seguintes hipóteses, dentre outras:
I - projeto de parcelamento em desacordo com a legislação vigente;