Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento

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Isenção de pagamento - Geral (LOE11.228/92)

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LM3.811/49 (Dispõe sôbre emolumentos de obras e construções e dá outras providências) INTEGRALIDADE

LM4.634/55
Art. 1º Ficam isentos de impostos municipais os terrenos e prédios pertencentes a agremiações desportivas efetiva e habitualmente utilizados no exercício de suas atividades sem venda de "poules" ou talões de apostas.
Parágrafo Único. As entidades beneficiadas por esta lei ficam isentas também do pagamento de emolumentos para construções nos terrenos de sua propriedade, desde que as mesmas se destinem às respectivas finalidades.

LM4.811/55
Art. 1º Ficam isentas de emolumentos de obras, tôdas as construções de estádios destinados a competição e prática de esportes.

LM5.534/58 (REVOGADA)
Art. 1º Ficam isentos dos emolumentos de que trata a Lei nº 3.811, de 5 de dezembro de 1949, as construções, acréscimos e reformas de edifícios públicos dos Governos da União e dos Estados, sujeitos, entretanto, os projetos respectivos, a prévio exame e aprovação dos órgãos competentes da Municipalidade, bem como a execução da obra, à fiscalização desses mesmos órgãos.
(...)
Art. 2º A isenção a que se refere o artigo anterior não se aplica às construções, acréscimos e reformas de edifícios, qualquer que seja o seu destino, realizados por intermédio das autarquias federais ou estaduais, para os seus contribuintes ou segurados.

LM7.083/67
Art. 7º Fica o Executivo autorizado a conceder isenção da taxa de licença para obras ou construções, quando relativa a prédios destinados a fins de assistência social, médico-hospitalares ou educacionais, devendo os interessados, para gozar do benefício - obedecida regulamentação a ser baixada - além de apresentar as plantas correspondentes, comprovar a idoneidade e tradição da instituição, bem assim, que não tem finalidade lucrativa e presta assistência efetiva nos respectivos setores.

LM9.273/81
Art. 1º
Ficam isentos dos impostos predial e territorial urbano os imóveis das agremiações desportivas, efetiva e habitualmente utilizados no exercício de suas atividades, desde que as mesmas entidades não efetuem venda de "poules" ou talões de apostas.
§ 1º A obtenção da isenção dependerá de requerimento do interessado, instruído com atestado de filiação a uma federação esportiva estadual e alvará de funcionamento fornecido pelo Conselho Regional de Desportos do Estado de São Paulo.

DM19.512/84+DM23.158/86+DM31.816/92 (TRECHO REVOGADO)
Art. 3º
Fica delegada, ao Secretário das Finanças, competência para:
(...)
III – Conceder isenção da Taxa de Licença para Obras, Construções, Arruamentos e Loteamentos, ouvidos, previamente, os órgãos competentes:
a) Quando relativa a prédios destinados a fins de assistência social, médico-hospitalar ou educacional, nos termos do artigo 7º da Lei nº 7.083, de 7 de dezembro de 1.967, ouvidas também, quanto ao mérito social da postulante, a Secretaria Municipal do Bem-Estar Social, a Secretaria Municipal da Saúde, ou a Secretaria Municipal de Educação, respectivamente.
b) Nos casos de estádios destinados a competição e prática de esportes, conforme prevê a Lei nº 4.811, de 21 de outubro de 1955;
c) Nos casos de construção em imóveis pertencentes a organizações desportivas, efetiva e habitualmente utilizados no exercício de suas atividades, sem venda de “poules” ou cartões de aposta, consoante o disposto no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 4.634, de 5 de abril de 1955, preenchidos também os requisitos relacionados no parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 9.273, de 10 de junho de 1981;
d) Nos casos de edifícios públicos da União e dos Estados, de acordo com o estabelecido na Lei nº 5.534, de 18 de julho de 1958.

DM32.329/92 (REVOGADO)
Anexo 1
4.A.3 -
As taxas devidas para cada fato gerador serão recolhidas por ocasião do pedido, salvo se o requerente estiver legalmente isento deste recolhimento.