Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento

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Isenção de pagamento - Moradia econômica (LOE11.228/92)

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LM7.687/71+LM8.063/74
Art. 27 -
São isentos do pagamento da taxa o exame e a verificação de plantas para edificação de moradia econômica e de pequenas reformas.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, consideram-se "moradia econômica" e "pequenas reformas" as que assim forem definidas pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, nos termos da legislação federal.
§ 2º Sobrevindo alterações nos conceitos estabelecidos pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, o Executivo, nos termos da Lei nº 7420, de 30 de dezembro de 1969, se necessário, expedirá regulamento para estabelecer medidas visando a facilitar a fiscalização das construções.

LM10.105/86+LM13.710/04
Art. 2º
Considera-se moradia econômica, para os efeitos da presente lei, a residência:
I - Unifamiliar, que não constitua parte de agrupamento ou conjunto de realização simultânea;
II - destinada exclusivamente à residência do interessado ou de sua família;
III - com área não superior a 70 m2 (setenta metros quadrados);
IV - Com área não superior a 80m².
Parágrafo Único. Para ser enquadrada como moradia econômica, a residência deverá apresentar todos os requisitos referidos nos incisos I a IV deste artigo.
(...)
Art. 4º As construções e reformas de moradia econômica gozarão dos seguintes benefícios:
I - Isenção do pagamento da Taxa de Licença para Obras, Construção, Arruamentos e Loteamentos, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, bem como do pagamento de quaisquer preços de serviços de cunho administrativo;
(...)
Parágrafo Único. Os benefícios a que se refere este artigo somente poderão ser concedidos uma única vez, por período não inferior, a 5 (cinco) anos.

DM25.246/88
Art. 2º
Considera-se moradia econômica a de caráter popular, destinada à residência de munícipes, que preencha os seguintes requisitos:
I - Unifamiliar, que não constitua parte de agrupamento ou conjunto de realização simultânea;
II - Destinada exclusivamente à residência do interessado;
III - Que não possua estrutura especial;
IV - Com área de construção não superior a 80m².
§ 1º Para os fins previstos no inciso III do presente artigo, considera-se de estrutura especial a edificação que possua mais de ura pavimento, excluída aquela que em razão do desnível do terreno resulte num único pavimento abaixo do térreo, e cuja área não exceda a 1/3 (um terço) da área total estabelecida no inciso IV deste artigo.
§ 2º Para ser enquadrada como moradia econômica a residência deverá apresentar todos os requisitos previstos nos incisos I a IV deste artigo.
Art. 3º O pedido de licença para construção ou reforma de moradias econômicas deverá ser instruído com:
I - Documento comprobatório de renda mensal do requerente igual ou inferior a 5 (cinco) salários mínimos vigentes à época do protocolamento do pedido;
II - Declaração do interessado, sob as penas da lei, de que não possui outro imóvel no Município;
III - Escritura ou contrato de compromisso de compra e venda ou cessão de direitos ainda que não registrados no Cartório do Registro de Imóveis competente;
IV - Declaração do interessado, sob as penas da lei, de que não obteve os benefícios da Lei nº 10.105, de 2 de setembro de 1986, nos cinco anos anteriores à data do protocolamento do pedido de licença;
V - Cópia da notificação-recibo referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano;
VI - Comprovante da regularidade da edificação, no caso de reforma.
§ 1º Será aceito, para os fins previstos no artigo 3º da Lei nº 10.105, de 2 de setembro de 1986, qualquer documento hábil, reconhecido pela legislação federal, estadual ou municipal, tais como, carteira de trabalho, hollerith ou carnê de contribuição do "INAMPS".
§ 2º Para os fins previstos neste artigo ficará a cargo da autoridade aferir a documentação apresentada, militando em favor do interessado presunção de sinceridade e veracidade de seus termos, observadas a legislação federal, estadual e municipal pertinentes.

LM11.228/92 (REVOGADA)
Art. 8º
Ficam isentos do pagamento da taxa o requerimento de Alvará de Licença para Residências Unifamiliares, previsto no item 3.10 do Anexo I, quando se tratar de edificação de moradia econômica, bem como a comunicação de pequenas reformas previstas no item 3.3, letra "d", do Anexo I.
Parágrafo Único. Para os efeitos desta lei, considera-se moradia econômica a residência unifamiliar destinada ao uso do proprietário, de caráter popular, com área total não excedente a 80,00 m² (oitenta metros quadrados) cuja execução não exija cálculo estrutural e que não constitua parte de agrupamento ou conjunto de realização simultânea.

DM32.329/92 (REVOGADO)
Anexo 1
4.A.3 -
As taxas devidas para cada fato gerador serão recolhidas por ocasião do pedido, salvo se o requerente estiver legalmente isento deste recolhimento.