Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento

Avanços (LOE16.642/17)

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LM16.642/17
Art. 3º Para fins de aplicação das disposições deste Código ficam adotadas as seguintes definições:
(...)
XXXIII - saliência: elemento arquitetônico, engastado ou aposto na edificação ou muro, tais como aba horizontal e vertical, marquise, jardineira, floreira, ornamento e brise;
(...)
XXXV - terraço aberto: peça justaposta à edificação, constituída em balcão aberto, sem ou com vedação, desde que retrátil ou vazada do tipo quebra-sol, em balanço ou não, complementar à unidade residencial ou não residencial, não abrigando função essencial ao pleno funcionamento da unidade;
(...)
Art. 108. Para fins de aplicação dos índices de ocupação e aproveitamento do solo, observados os limites estabelecidos na LPUOS, não é considerada área construída computável:
(...)
§ 3º Quando o recuo de frente for dispensado pela LPUOS admite-se o avanço até 0,40 m (quarenta centímetros) de elemento arquitetônico, ornato, ornamento, jardineira, floreira, brise, aba horizontal e vertical, e terraços sobre o passeio público, desde que observada a altura livre de 3,00 m (três metros) do nível do passeio e que não interfira nas instalações públicas.

DM57.776/17
Art. 102. Para fins de aplicação dos índices de ocupação e aproveitamento do solo, observados os limites estabelecidos na LPUOS, são consideradas áreas construídas não computáveis aquelas constantes do artigo 108 do COE, atendidas as seguintes regras:
(...)
IV - a implantação de saliências à edificação ficará sujeita às normas e aos parâmetros deste artigo, conforme a Tabela 3 do Anexo IV deste decreto;
(...)
§ 4º O terraço aberto poderá avançar até 10% (dez por cento) do afastamento “A” previsto nas condições de aeração e insolação do COE e deste decreto e até 20% (vinte por cento) sobre os recuos estabelecidos na LPUOS.
§ 5º O mobiliário definido como pérgula, quando respeitado o limite estabelecido na Tabela 2 do Anexo IV deste decreto poderá avançar, em qualquer pavimento, até 10% (dez por cento) do afastamento “A” previsto nas condições de aeração e insolação do COE e deste decreto e poderá avançar sobre os recuos definidos pela LPUOS.
(...)
Anexo IV
Tabela 1 - OBRAS COMPLEMENTARES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NOTAS:
1- Acima de 3,00 m (três metros) do nível do passeio.
2- As áreas construídas do abrigo de lixo, casas de máquinas, cabines de força, cabine primário, abrigos e medidores de gás, serão consideradas áreas técnicas mediante justificativa técnica decorrente de exigências das concessionarias.
(...)
Tabela 2 - MOBILIÁRIO

 

 

 

 

 

 

 


Tabela 3 - SALIÊNCIAS

 

  

                                                       

NOTAS:
1- acima de 3,00m (três metros) do nível do passeio, não podendo interferir nas instalações públicas.
2- estabelecidos pela LPUOS e não os adotados em projeto.
3- não se aplica às ruas de pedestres ficando a critério da Prefeitura a análise caso a caso.

Portaria SMUL 221/17
1.4. Além dos documentos exigidos para cada tipo de documento requerido, deverão ser apresentadas anuências e declarações especificas exigidas pela legislação municipal.

Resolução CEUSO 129/18
2.1. Os mobiliários contidos na Tabela 2 do anexo 4 do Decreto nº 57.776/17 poderão avançar sobre os recuos de frente, laterais e de fundo, desde que observados os limites estabelecidos na referida tabela.