Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento
Estacionamento - Relação com logradouro (LOE16.642/17)
LM15.442/11
Art. 7º Os responsáveis por imóveis, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos dotados de guias e sarjetas, são obrigados a executar, manter e conservar os respectivos passeios na extensão correspondente à sua testada, na conformidade da normatização específica expedida pelo Executivo.
§ 1º Ficam excluídos da obrigação de execução dos passeios, prevista no "caput" deste artigo, os responsáveis por imóveis localizados nas vias integrantes:
I - do Plano de Pavimentação Urbana Comunitária - PPUC, instituído pela Lei nº 10.558, de 17 de junho de 1988;
II - das rotas definidas, mediante decreto, nos termos do disposto no art. 2º da Lei nº 14.675, de 23 de janeiro de 2008, que instituiu o Plano Emergencial de Calçadas - PEC;
III - da Rede Viária Estrutural dos tipos N1, N2 e N3, a teor dos §§1º e 3º do art. 6º da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004.
§ 2º Para os efeitos desta lei, o passeio será considerado:
I - inexistente, quando executado em desconformidade com as normas técnicas vigentes à época de sua construção ou reconstrução;
ABNT - NBR9050/15
6.12.3 Dimensões mínimas da calçada
A largura da calçada pode ser dividida em três faixas de uso, conforme defnido a seguir e demonstrado pela Figura 88:
a) faixa de serviço: serve para acomodar o mobiliário, os canteiros, as árvores e os postes de iluminação ou sinalização. Nas calçadas a serem construídas, recomenda-se reservar uma faixa de serviço com largura mínima de 0,70 m;
b) faixa livre ou passeio: destina-se exclusivamente à circulação de pedestres, deve ser livre de qualquer obstáculo, ter inclinação transversal até 3 %, ser contínua entre lotes e ter no mínimo 1,20 m de largura e 2,10 m de altura livre;
c) faixa de acesso: consiste no espaço de passagem da área pública para o lote. Esta faixa é possível apenas em calçadas com largura superior a 2,00 m. Serve para acomodar a rampa de acesso aos lotes lindeiros sob autorização do município para edifcações já construídas.
Figura 88 – Faixas de uso da calçada – Corte
6.12.4 Acesso do veículo ao lote
O acesso de veículos aos lotes e seus espaços de circulação e estacionamento deve ser feito de forma a não interferir na faixa livre de circulação de pedestres, sem criar degraus ou desníveis, conforme exemplo da Figura 89. Nas faixas de serviço e de acesso é permitida a existência de rampas.
a) Vista superior
b) Corte
Figura 89 – Acesso do veículo ao lote
(...)
6.12.6 Dimensionamento das faixas livres
Admite-se que a faixa livre possa absorver com conforto um fuxo de tráfego de 25 pedestres por minuto, em ambos os sentidos, a cada metro de largura. Para determinação da largura da faixa livre em função do fuxo de pedestres, utiliza-se a seguinte equação:
L = F/K = + ∑i ≥ 1,20m
onde
L é a largura da faixa livre;
F é a largura necessária para absorver o fuxo de pedestres estimado ou medido nos horários
de pico, considerando o nível de conforto de 25 pedestres por minuto a cada metro de
largura;
K = 25 pedestres por minuto;
∑i é o somatório dos valores adicionais relativos aos fatores de impedância.
Os valores adicionais relativos aos fatores de impedância (i) são:
a) 0,45 m junto às vitrines ou comércio no alinhamento;
b) 0,25 m junto ao mobiliário urbano;
c) 0,25 m junto à entrada de edifcações no alinhamento.
LM16.642/17
Anexo I
8.3. A rampa de veículo deve observar recuo de 4,00 m (quatro metros) do alinhamento do logradouro para seu início e apresentar declividade máxima de:
(...)
8.5. Deve ser previsto espaço de manobra e estacionamento de veículo de forma que essas operações não sejam executadas no espaço do logradouro público.
DM57.776/17
Anexo I
8.B. A acomodação transversal do acesso entre o perfil do logradouro e os espaços de circulação e estacionamento deverá ser feita dentro do imóvel, de forma a não criar degraus ou desníveis abruptos na calçada.
(...)
8.E. A rampa de veículo deverá atender ao disposto no item 8.3 do Anexo I do COE, exceto nas residências unifamiliares, casas geminadas e superpostas, as quais poderão iniciar a rampa a partir do alinhamento, desde que atendidos os demais parâmetros urbanísticos.
(...)
8.F. O estacionamento coletivo deverá ter área de acumulação, acomodação e manobra de veículo dimensionada de forma a comportar no mínimo 3% (três por cento) de sua capacidade.
8.G. No caso de estacionamento com acesso controlado, o espaço de acumulação deverá estar situado entre o alinhamento e o local do controle.
(...)
8.K. É admitida a utilização de equipamento mecânico para estacionamento e circulação de veículos, como atividade principal ou complementar a outra atividade, desde que permitidas na LPUOS.
8.K.1. As exigências para acesso e circulação de veículos entre o logradouro público e a edificação deverão observar as disposições da LPUOS e da LOE.
8.K.2. Não se aplicam os itens 8.D, 8.H e 8.I deste Anexo no interior dos estacionamentos que utilizem equipamentos mecânicos automatizados para a guarda de veículos.
LM16.809/18+LM17.114/19
Art. 1º Os portões e cancelas automáticas pivotantes ou basculantes que permitem o acesso de veículos ou pessoas não poderão, em seu movimento de abertura, fechamento ou travamento, projetar-se para fora do alinhamento do imóvel, a fim de proteger a integridade física dos pedestres e evitar dano aos veículos que trafegam no local.
Parágrafo único. Ficam excluídas das disposições dessa Lei as casas residenciais, exceto quando localizadas em condomínio.
Art. 2º Os portões e cancelas que já existem e não observam o disposto no art. 1º desta lei deverão ser adaptados, cabendo ao proprietário ou possuidor do imóvel adotar uma das seguintes formas de adequação:
I - instalação de sensor eletrônico capaz de detectar a passagem de pessoas e veículos, obstando o prosseguimento da abertura ou fechamento;
II - instalação de sinalização sonora e luminosa antes da movimentação do portão ou cancela, que de qualquer forma alerte pedestres e veículos que transitam no local.
III - adaptação do portão ou cancela a fim de que passe a ser deslizante e não se movimente para fora do alinhamento do imóvel;
IV - adaptação do portão ou cancela a fim de que se movimente para dentro do imóvel, não ocasionando risco aos pedestres que passam pelo local.
DM58.611/19
Art. 4º As calçadas deverão ser organizadas em 3 (três) faixas, em conformidade com o Anexo I deste decreto, e compostas dos seguintes elementos:
I - faixa livre, destinada exclusivamente à livre circulação de pedestres, que deverá atender às seguintes características:
a) ter superfície regular, firme, contínua, antiderrapante e que não cause trepidação em dispositivos com rodas sob qualquer condição;
b) ter inclinação longitudinal acompanhando a topografia da rua;
c) ter inclinação transversal constante e não superior a 3% (três por cento);
d) ser livre de qualquer interferência ou barreira arquitetônica e desprovida de obstáculos, equipamentos de infraestrutura urbana, mobiliário, vegetação, rebaixamento de guias para acesso de veículos ou qualquer outro tipo de interferência permanente ou temporária;
e) ter altura livre de interferências construtivas de, no mínimo, 3,00m (três metros) do nível da calçada e de interferências de instalações públicas, tais como placas de sinalização, abas ou coberturas de mobiliário urbano e toldos retráteis, de, no mínimo, 2,10m (dois metros e dez centímetros) do nível da calçada;
f) destacar-se visualmente na calçada por meio de cores, texturas ou juntas de dilatação em relação às outras faixas;
g) ter largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), respeitadas as Normas Técnicas de Acessibilidade da ABNT;
h) corresponder a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da largura total da calçada, quando esta tiver mais de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) de largura;
II - faixa de serviço, destinada a acomodar o mobiliário urbano, a vegetação e os postes de iluminação ou sinalização, que deverá atender às seguintes características:
a) deve situar-se em posição adjacente à guia, exceto em situações atípicas, mediante autorização da Subprefeitura;
b) poderá receber rampa ou inclinação associada ao rebaixamento de guia para fins de acesso de veículos em edificações, postos de combustíveis e similares;
c) ter largura mínima de 70cm (setenta centímetros);
III - faixa de acesso, destinada à acomodação das interferências resultantes da implantação, do uso e da ocupação das edificações, exclusivamente nas calçadas com mais de 2,00m (dois metros) de largura, que poderá conter:
a) áreas de permeabilidade e vegetação, desde que atendam aos critérios de implantação dispostos no Capítulo X deste decreto;
b) implantação de acesso a estacionamento em recuo frontal, desde que respeitada a faixa de transição entre o alinhamento do imóvel e a faixa livre, com inclinação transversal máxima de 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) e, caso exista um degrau separador entre o estacionamento e a faixa de acesso, este possua até 5cm (cinco centímetros) de desnível, nas calçadas de imóveis já existentes e regularizados até a data de publicação do Decreto nº 57.776, de 7 de julho de 2017;
c) elementos de mobiliário temporário, tais como mesas, cadeiras e toldos, obedecidas às disposições das Leis nº 12.002, de 23 de janeiro de 1996, e nº 12.260, de 11 de dezembro de 1996;
d) rampa de acomodação para acesso ao imóvel com inclinação transversal máxima de 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento).
§ 1º A largura total das calçadas é medida a partir do alinhamento do lote até o bordo externo da guia.
§ 2º A implantação de ciclofaixa ou compartilhamento da calçada, nos termos da Lei n° 16.885, de 16 de abril de 2018, será excepcionalmente admitida nas calçadas com largura mínima de 2,90m (dois metros e noventa centímetros), desde que preservada a faixa livre de 1,20m (um metro e vinte centímetros), dispensada a observância do disposto no inciso I, alínea “h”, deste artigo.
(...)
Anexos
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