Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento

Taxa de Permeabilidade (LOE16.642/17)

ajuda

GERAL

LM16.642/17
Art. 3º
Para fins de aplicação das disposições deste Código ficam adotadas as seguintes definições:
(...)
XXXIII - saliência: elemento arquitetônico, engastado ou aposto na edificação ou muro, tais como aba horizontal e vertical, marquise, jardineira, floreira, ornamento e brise;
(...)
XXXV - terraço aberto: peça justaposta à edificação, constituída em balcão aberto, sem ou com vedação, desde que retrátil ou vazada do tipo quebra-sol, em balanço ou não, complementar à unidade residencial ou não residencial, não abrigando função essencial ao pleno funcionamento da unidade;
(...)
Art. 13.
§ 5º
A obra e serviço de baixo impacto urbanístico nos termos deste artigo não são considerados para o cálculo da taxa de ocupação e não são descontados no cálculo de áreas permeáveis do projeto.
(...)
Art. 16. O pedido de Alvará de Aprovação deve ser instruído com:
(...)
§ 2º Somente são aceitas divergências de até 5% (cinco por cento) entre as dimensões e área constantes do documento de propriedade apresentado e as apuradas no levantamento topográfico.
§ 3º Quando dentro do limite estabelecido no § 2º deste artigo, são observados os índices fixados pelo PDE e LPUOS em relação às menores dimensões e área apuradas.

DM57.776/17
Art. 102.
Para fins de aplicação dos índices de ocupação e aproveitamento do solo, observados os limites estabelecidos na LPUOS, são consideradas áreas construídas não computáveis aquelas constantes do artigo 108 do COE, atendidas as seguintes regras:
(...)
§ 7º As áreas sob a projeção das saliências e terraços poderão ser consideradas para cálculo da taxa de permeabilidade.
(...)
Anexo I
3.C.
Para efeito do cálculo da área permeável exigida pela LPUOS, poderão ser consideradas, além das áreas ajardinadas sobre o solo natural, as áreas executadas com pavimentação semipermeável.
3.C.1. Na hipótese de utilização de pavimentação semi-permeável, apenas a área correspondente ao percentual efetivo de drenagem do pavimento adotado deverá ser considerada no cálculo da área permeável.

Portaria SMUL 221/17
Anexo
1.4.
Além dos documentos exigidos para cada tipo de documento requerido, deverão ser apresentadas anuências e declarações especificas exigidas pela legislação municipal.

EXCEÇÃO - OBRA E SERVIÇO DE BAIXO IMPACTO URBANÍSTICO

LM16.642/17
Art. 3º ......

(...)
XV - mobiliário: elemento construtivo que não se enquadra como edificação ou equipamento, tais como:
a) guarita e módulo pré-fabricado;
b) jirau, elemento constituído de estrado ou passadiço, instalado a meia altura em compartimento;
c) abrigo ou telheiro sem vedação lateral em pelo menos 50% (cinquenta por cento) do perímetro;
d) estufas, quiosques, viveiros de plantas, churrasqueiras;
e) dutos de lareiras;
f) pérgulas;
(...)
XVIII - obra complementar: edificação secundária ou parte da edificação que, funcionalmente, complemente a atividade desenvolvida no imóvel, tais como:
a) passagem coberta de pedestre sem vedação lateral;
b) abrigo de porta e portão, automóvel, lixo, recipiente de gás e entrada e medidores de concessionárias;
c) casa de máquina isolada, cabine de força, cabine primária;
d) reservatório em geral, elevado e enterrado, chaminé e torre isoladas;
e) bilheteria, portaria, caixa eletrônico;
(...)
Art. 13. Não estão sujeitas a licenciamento, nos termos deste Código, a execução de:
(...)
V - execução de obra e serviço de baixo impacto urbanístico de acordo com o disposto neste Código.
§ 1º Consideram-se de baixo impacto urbanístico, dentre outras, a:
I - construção e demolição de obras complementares à edificação com área construída de, no máximo, 30,00m² (trinta metros quadrados);
II - instalação de saliência, com as seguintes características e dimensões em relação ao plano da fachada da edificação:
a) elemento arquitetônico, ornato, jardineira, floreira, brise, aba horizontal e vertical, com até 0,40m (quarenta centímetros) de profundidade;
b) beiral da cobertura com até 1,50m (um metro e meio) de largura;
c) marquise em balanço, não sobreposta, que avance no máximo até 50% (cinquenta por cento) das faixas de recuo obrigatório e com área máxima de 30,00m² (trinta metros quadrados);
III - construção de muro no alinhamento e de divisa;
IV - construção de muro de arrimo com altura máxima de 2,00m (dois metros);
V - construção de espelho d’água, poço e fossa;
VI - construção de piscina em edificação residencial unifamiliar e unidade habitacional no conjunto de habitações agrupadas horizontalmente;
VII - substituição de material de revestimento exterior de parede e piso ou de cobertura ou telhado;
VIII - passagem coberta com largura máxima de 3m (três metros) e sem vedação lateral.
§ 2º Não se considera de baixo impacto urbanístico a obra que venha a causar modificação na estrutura da edificação e aquela executada em imóvel:
I - sob o regime de preservação cultural, histórica, artística, paisagística ou ambiental ou em vias de preservação, de interesse municipal, estadual ou federal;
II - situado em área envoltória de imóvel referido no inciso I deste parágrafo.
(...)
§ 4º Quando forem necessárias as obras de adaptação previstas no § 3º deste artigo, deve ser solicitada a aprovação do projeto de reforma ou de reconstrução, conforme o caso.
§ 5º A obra e serviço de baixo impacto urbanístico nos termos deste artigo não são considerados para o cálculo da taxa de ocupação e não são descontados no cálculo de áreas permeáveis do projeto.
(...)
Art. 108. Para fins de aplicação dos índices de ocupação e aproveitamento do solo, observados os limites estabelecidos na LPUOS, não é considerada área construída computável:
(...)
§ 5º As áreas sob a projeção das saliências poderão ser consideradas para cálculo para os índices de permeabilidade.

DM57.776/17
Art. 13.
São de inteira responsabilidade do proprietário ou possuidor, e quando for o caso, do profissional habilitado, as obras e serviços relacionados no artigo 13 do COE.
Art. 14. O restauro da edificação, para a restituição de suas características originais, depende de autorização do órgão de preservação das esferas municipal, estadual e federal.
Parágrafo único. Havendo necessidade de reforma ou adaptação além das características originais da edificação, será necessário seu licenciamento, nos termos do COE e deste decreto.
Art. 15. Também é considerada de baixo impacto a instalação do mobiliário definido no COE dentro dos limites do inciso II do artigo 102 e Tabela 2 - Mobiliário do Anexo IV deste decreto.
Art. 16. A construção e reforma em imóvel de propriedade da União, do Estado ou do Município, bem como de suas respectivas autarquias universitárias, independe do licenciamento edilício do empreendimento e da expedição dos documentos de que trata o artigo 12 do COE.
§ 1º O disposto neste artigo não dispensa a necessidade de submissão e anuência dos órgãos competentes, nas seguintes hipóteses:
I - empreendimento que dependa de contrapartida financeira mediante o pagamento de outorga onerosa do potencial construtivo adicional, transferência de potencial construtivo ou vinculação de CEPACs em áreas de OU e OUC;
II - empreendimento gerador de impacto ambiental;
III - empreendimento gerador de impacto de vizinhança;
IV - empreendimento que envolva usos especiais ou incômodos.
§ 2º As obras executadas em imóvel sob o regime de preservação cultural, histórica, artística, paisagística ou ambiental ou com abertura de processo de tombamento por órgão municipal, estadual ou federal devem ser aprovadas pelos respectivos órgãos de preservação, conforme for o caso.
§ 3º O disposto neste artigo não dispensa a necessidade de elaboração do projeto e do acompanhamento da obra por profissional habilitado, cabendo aos mesmos a assunção das responsabilidades previstas no COE.
(...)
Art. 102. ......
(...)
II - o mobiliário definido como jirau, constituído de estrado ou passadiço ou piso similar, inclusive em estrutura metálica, nos termos do inciso II do artigo 108 do COE, deve limitar-se a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);
(...)
Anexo I
8.M.4.1.
Quando houver divergência entre a área constante do documento de propriedade apresentada e as apuradas no levantamento topográfico será considera a menor área apurada, observando o remanescente do imóvel quando o terreno for objeto de doação de área para Municipalidade.
(...)
Anexo IV
Tabela 2 - MOBILIÁRIO

 

 

 

 

 

 

 

 

Resolução CEUSO 129/18
3.
As disposições previstas no §5º do artigo 13 da Lei nº 16.642/2017, referentes às obras de baixo impacto urbanístico, não se aplicam às obras sujeitas a licenciamento.