Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento

Terraço aberto (LOE16.642/17)

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LM16.642/17
Art. 3º
Para fins de aplicação das disposições deste Código ficam adotadas as seguintes definições:
(...)
XXXV - terraço aberto: peça justaposta à edificação, constituída em balcão aberto, sem ou com vedação, desde que retrátil ou vazada do tipo quebra-sol, em balanço ou não, complementar à unidade residencial ou não residencial, não abrigando função essencial ao pleno funcionamento da unidade;
(...)
Art. 108. Para fins de aplicação dos índices de ocupação e aproveitamento do solo, observados os limites estabelecidos na LPUOS, não é considerada área construída computável:
I - o terraço aberto, com área construída máxima por pavimento equivalente a 5% (cinco por cento) da área do terreno;

DM57.776/17
Art. 102.
Para fins de aplicação dos índices de ocupação e aproveitamento do solo, observados os limites estabelecidos na LPUOS, são consideradas áreas construídas não computáveis aquelas constantes do artigo 108 do COE, atendidas as seguintes regras:
I - no terraço aberto, com área construída máxima por pavimento equivalente a 5% (cinco por cento) da área do terreno, deve ser observado o remanescente do imóvel quando o terreno for objeto de doação de área para alargamento de passeio ou por melhoramento público;
(...)
§ 3º Será considerada computável apenas a área excedente aos limites fixados para terraços, jiraus e elementos fixados na Tabela 3 do Anexo IV deste decreto.

Resolução CEUSO 129/18
1. Para fins de aplicação dos índices de ocupação e aproveitamento do solo, observados os limites estabelecidos na Lei nº 16.402/16 - LPUOS e da Lei nº 16.642/17 - COE, as áreas construídas são consideradas não computáveis para efeito de C.A., nos termos do artigo 108 da Lei nº 16.642/17, e devem observar a tabela abaixo quanto a T.O.:

 

 

 

 

Resolução CEUSO 135/19
1.
A unidade residencial, citada no inciso XXXV do artigo 3º da Lei nº 16.642/2017, deverá ser entendida como a área privativa da unidade e sua respectiva área de uso comum nos termos da letra “b” inciso VII do artigo 108 da Lei 16.642/2017.
2. O terraço não poderá ser subdividido em compartimentos de forma a descaracterizar a sua área original e não será permitida a sua incorporação aos compartimentos internos da edificação, sendo, portanto, obrigatória a previsão de caixilharia de fechamento entre os compartimentos e o terraço.
3. Deverá ser indicada em nota no projeto a utilização do constante nesta Resolução.