Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento

Acessibilidade - Geral (LOE16.642/17)

ajuda

LF10.098/00 (Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências)

DF5.296/04 (Regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências)

Resolução CEUSO 117/14
1. Na análise de pedidos de Alvará de Aprovação e Execução de edificação nova ou reforma, Auto de Regularização, Alvará de Funcionamento de Local de Reunião, Auto de Verificação de Segurança e Certificado de Acessibilidade deverá ser exigida acessibilidade às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida em todas as partes de uso comum ou abertas ao público, nos termos do artigo 18 do Decreto Federal nº 5.296/04.
2. Nas áreas da edificação de uso restrito ou privativo não serão exigidas condições de acessibilidade desde que:
a) essas áreas sejam claramente indicadas em planta;
b) sejam observadas as demais disposições do Código de Obras e Edificações especialmente em relação às exigências de segurança de uso da edificação.
3. Na hipótese prevista no item 2 desta Resolução, o Alvará , o Auto ou o Certificado deverão conter a indicação das áreas que não poderão ter acesso ao atendimento ou fruição do público, sob pena de perda da validade do respectivo documento, independente de notificação do proprietário ou responsável pelo uso da edificação.

LF13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)

ABNT. NBR9050 (Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos).
ABNT - NBR9050 - Emenda 1/20

Para mais normas sobre acessibilidade, ver a página  ABNT - Normas de Acessibilidade da Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA.

Clique aqui para acessar as Resoluções da CPA

LM16.642/17
Art. 3º
Para fins de aplicação das disposições deste Código ficam adotadas as seguintes definições:
I - acessibilidade: condição de utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, de edificação, espaço, mobiliário e equipamento;
II - acessível: edificação, espaço, mobiliário e equipamento que possa ser utilizado e vivenciado por qualquer pessoa, inclusive aquela com deficiência ou mobilidade reduzida, conforme os parâmetros definidos em norma técnica pertinente;
(...)
Art. 11. A conformidade do projeto às normas técnicas gerais e específicas de construção e às disposições legais e regulamentares aplicáveis aos aspectos interiores das edificações é de responsabilidade exclusiva do responsável técnico pelo projeto, de acordo com a declaração de responsabilidade a ser apresentada nos termos deste Código.
(...)
Art. 40. Devem ser adaptadas às condições de acessibilidade as edificações existentes destinadas ao uso:
I - público, entendida como aquela administrada por órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta ou por empresa prestadora de serviço público e destinada ao público em geral;
II - coletivo, entendida como aquela destinada à atividade não residencial;
(...)
Anexo I
4.1.
Devem atender às condições de acessibilidade às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida estabelecidas no COE e legislação correlata a edificação nova e a edificação existente em caso de sua reforma, requalificação ou regularização, quando destinada a uso:
I - público, entendido como aquele administrado por órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta ou por empresa prestadora de serviço público e destinado ao público em geral;
II - coletivo, entendido como aquele destinado à atividade não residencial.
(...)
4.2. Ficam dispensadas do atendimento das exigências estabelecidas neste item 4:
I - a edificação residencial unifamiliar, a unidade habitacional no conjunto de habitações agrupadas horizontalmente e a unidade habitacional na edificação de uso multifamiliar;
II - o espaço e o compartimento de utilização restrita e exclusiva em edificação destinada a uso não residencial;
III - o espaço onde se desenvolve atividade específica que justifique a restrição de acesso;
IV - o andar superior de edificação de pequeno porte destinado a uso não residencial.
(...)
4.4. A edificação deve ser dotada de rampa com largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) para vencer desnível entre o logradouro público ou área externa e o piso correspondente à soleira de ingresso, admitida a instalação de equipamento mecânico de transporte permanente para esta finalidade.
4.4.1. O equipamento mecânico de transporte permanente destinado às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, quando prevista sua instalação, pode ocupar as faixas de recuo de frente, laterais e de fundo, não sendo considerado área computável no cálculo do coeficiente de aproveitamento e da taxa de ocupação.
4. 5. O único ou pelo menos um dos elevadores da edificação deve ser acessível, podendo ser substituído por rampa quando o desnível a vencer for igual ou inferior a 12,00 m (doze metros), observadas as normas pertinentes.
4. 6. A edificação deve dispor de pelo menos uma instalação sanitária em local acessível e com dimensões adaptadas ao uso por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, em quantidade e localização adequada ao uso a que se destina.

DM57.776/17
Anexo I

4.A. Considera-se, exclusivamente, para fins de acessibilidade:
I. Uso privado: espaço ou compartimento de utilização exclusiva da população permanente da edificação de uso residencial;
II. Uso restrito: espaço, compartimento, ou elemento interno ou externo, disponível estritamente para pessoas autorizadas, segundo definições previstas nas NTOs de Acessibilidade.
4.A.1. Pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente a todas as dependências e serviços da edificação, entre si e com o exterior, deve cumprir os requisitos de acessibilidade.
4.A.2. A construção, as áreas objeto de reforma, a ampliação, a regularização ou a mudança de uso de edificações abertas ao público, de uso público ou privadas de uso coletivo deverão ser executadas de modo a serem acessíveis, observados os parâmetros técnicos estabelecidos na NBR 9050 em vigor ou naquela que vier a substitui-la.
4.B. As edificações residenciais multifamiliares, condomínios e conjuntos habitacionais necessitam ser acessíveis em suas áreas de uso comum, devendo as unidades autônomas acessíveis e adaptáveis estar conectadas às rotas acessíveis.
4.B.1. A rota acessível é um trajeto contínuo, desobstruído e sinalizado, que conecta os ambientes externos e internos de espaços e edificações.
4.B.2. A rota acessível poderá coincidir com a rota de fuga.
4.B.3. O percurso entre o estacionamento de veículos e os acessos deverá compor uma rota acessível.
4.B.4. Ficam dispensadas do atendimento às exigências das condições de acessibilidade estabelecidas no artigo 40 do COE:
I. a edificação residencial unifamiliar, a unidade habitacional no conjunto de habitações agrupadas horizontalmente e a unidade habitacional na edificação de uso multifamiliar, na forma prevista pela legislação federal aplicável;
II. os espaços e compartimentos de utilização restrita e exclusiva, onde não haja permanência humana, caracterizados como espaços, salas ou elementos internos ou externos, disponíveis estritamente para pessoas autorizadas nos termos da NBR 9050, ou outra norma técnica que vier a sucedê-la, tais como casas de máquinas, barriletes, passagem de uso técnico e outros com funções similares;
III. o andar superior ou inferior de edificação existente com até dois pavimentos e área construída total de até 150 m² (cento e cinquenta metros quadrados) no pavimento não acessível, destinado ao uso não residencial, desde que a atividade instalada no pavimento contíguo da edificação seja a mesma ou funcionalmente complementar à atividade desenvolvida no pavimento acessível;
IV. o espaço destinado ao orador em local de reunião, com dimensões compatíveis ao uso de uma pessoa.
4.B.4.1. Não se aplica a dispensa de atendimento das condições de acessibilidade prevista no inciso III do item 4.B.4., às seguintes atividades:
I. estabelecimentos bancários e instituições financeiras;
II. instituições de ensino de todas as modalidades, etapas e níveis de ensino;
III. estabelecimento de prestação de serviços de utilidade ou interesse público.
4.B.4.2. A dispensa prevista no item 4.B.4 deste decreto não exime a aplicação da Lei Federal nº 13.146/2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e das normas técnicas de acessibilidade vigentes, em especial a NBR 9050, ou outra norma técnica que vier a sucedê-la.
(...)
4.B.6. A edificação deverá ser dotada de rampa com largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) para vencer desnível entre o logradouro público ou área externa e o piso correspondente à soleira de ingresso, admitida a instalação de equipamento mecânico de transporte permanente para esta finalidade.
4.B.7. No mínimo um dos elevadores da edificação deverá ser acessível, podendo ser substituído por rampa quando o desnível a vencer for igual ou inferior a 12,00 m (doze metros), observadas as normas pertinentes.
4.B.8. As edificações novas e as áreas a serem ampliadas ou nas reformas em edificações regularmente existentes deverão dispor de pelo menos uma instalação sanitária em local acessível e com dimensões para o uso por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, em quantidade e localização adequadas ao uso a que se destina, na proporção prevista na NBR 9050, ou outra norma que venha a substituí-la.
4.B.8.1. O sanitário destinado à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida deverá ter entrada independente dos demais sanitários públicos ou coletivos podendo ser incluído no cálculo do número mínimo de instalações sanitárias exigidas para a atividade.
(...)
4.B.10. Nos teatros, cinemas, auditórios, bibliotecas, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências, e similares, serão reservados espaços livres e assentos para a pessoa com deficiência, de acordo com a capacidade de lotação da edificação, observadas as seguintes proporções:
I. Cadeiras ou poltronas especiais para uso de Pessoas Obesas - P.O. – 1% da capacidade total de assentos, atendido no mínimo 1 assento;
II. Assento para Pessoa com Mobilidade Reduzida – P.M.R. e pessoas com deficiência visual – 1% da capacidade total de assentos, atendido no mínimo 1 assento;
III. Espaço para Pessoa com Cadeira de Rodas – P.C.R. – 2% da capacidade total de assentos, atendido no mínimo 1 espaço reservado.
4.B.11. Os novos hotéis, pousadas e similares devem ser construídos observando-se os princípios do desenho universal, além de adotar todos os meios de acessibilidade, conforme legislação em vigor.
4.B.11.1. Os estabelecimentos já existentes deverão disponibilizar, pelo menos, 10% (dez por cento) de seus dormitórios acessíveis, garantida, no mínimo, 1 (uma) unidade acessível.
(...)
6.F.4. Para assentos e espaços destinados a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida deverão ser observados os requisitos técnicos constantes nas NTOs de acessibilidade em especial a NBR 9050 ou outra que vier a sucedê-la.
(...)
7.C.2. Os elevadores acessíveis de passageiros deverão atender a quantidade, o dimensionamento e a localização definidos pela NBR 9050 e NBR NM 313, ou aquelas que vierem substituí-las.
(...)
7.G. Em casos de adaptações da edificação poderão ser aceitos para fins de acessibilidade, plataforma de elevação vertical motorizada e elevador de uso exclusivo, atendendo dimensionamento e localização definidos pela NBR 9050 ou outra que a substituir, normas técnicas e legislação específicas para estes equipamentos.
(...)
8.A. Deverá ser garantido o acesso a pedestres independente da circulação de veículos, entre o alinhamento do imóvel e o ingresso à edificação, por faixa exclusiva com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), excetuados dessa exigência as residências unifamiliares e o conjunto de habitações agrupadas horizontalmente.

Portaria SMUL 221/17
Anexo
CAPITULO 3
DOCUMENTAÇÃO ESPECIFICA
Seção 3.A - ALVARÁ DE APROVAÇÃO
(...)
3.A.3.3.
Devem constar em notas quando necessário, declarações:
(...)
f) Atendimento das condições de acessibilidade da edificação conforme item 4 do Anexo I – Disposições Técnicas do decreto regulamentador, NBR 9050 em vigor e legislação federal correlata;

EXCEÇÃO - INVIABILIDADE TÉCNICA

ABNT. NBR9050 (Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos). 2015
3.1.24 - impraticabilidade - condição ou conjunto de condições físicas ou legais que possam impedir a adaptação de edifcações, mobiliário, equipamentos ou elementos à acessibilidade

LM16.642/17
Art. 3º
Para fins de aplicação das disposições deste Código ficam adotadas as seguintes definições:
(...)
III - adaptação razoável: modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, os direitos humanos e liberdades fundamentais;
(...)
Art. 40. Devem ser adaptadas às condições de acessibilidade as edificações existentes destinadas ao uso:
(...)
§ 2º O atendimento ao disposto no “caput” deste artigo pode ser dispensado quando a adaptação necessária à edificação acarretar ônus desproporcional ou indevido ao seu proprietário ou possuidor, desde que tecnicamente justificado, conforme definido em regulamento.
(...)
Anexo I
4.3.
Na reforma e na requalificação da edificação existente, com ou sem mudança de uso, caso haja inviabilidade técnica de atendimento às condições de acessibilidade, deve ser realizada a adaptação razoável, nos termos do regulamento, não podendo ser reduzidas as condições já implantadas.

DM57.776/17
Anexo I
4.B.5.
Na reforma e requalificação de imóveis, as condições de atendimento à acessibilidade deverão ser atendidas, salvo hipóteses de impraticabilidade técnica, situação em que deverá ser proposto projeto de adaptação razoável.
4.B.5.1. Entende-se por adaptações razoáveis as adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso. O ônus desproporcional caracteriza-se pela impraticabilidade do atendimento à determinação de adaptação da edificação, nos termos do item 3.1.24 da NBR 9050, ou norma técnica que a suceder.
4.B.5.2. Como justificativa da impraticabilidade do atendimento à determinação de adaptação da edificação, deverão ser apresentados os seguintes documentos assinados pelo proprietário ou possuidor, responsável(eis) técnico(s) pelo projeto e pelos equipamentos, acompanhados das respectivas ART(s) / RRT(s):
I. memorial justificativo das obras propostas;
II. declaração de impraticabilidade do atendimento à determinação da adaptação.

Portaria SMUL 221/17
Anexo
CAPITULO 3
DOCUMENTAÇÃO ESPECIFICA
Seção 3.A - ALVARÁ DE APROVAÇÃO
(...)
3.A.5.
Declaração assinada pelo profissional habilitado e proprietário ou possuidor do imóvel referente à impraticabilidade técnica de atendimento às condições de acessibilidade nos termos do item 3.1.24 da NBR 9050 ou norma técnica que a suceder acompanhado de memorial justificativo das obras propostas, nos casos de reforma e requalificação do imóvel conforme modelo da seção 4.D desta Portaria.
(...)
Seção 4.D - Modelo de declaração de impraticabilidade técnica de atendimento às condições de acessibilidade

DECLARAÇÃO


Referente ao processo n° (informar número do processo administrativo)
SQL:


(Nome do responsável técnico), inscrito no CREA/CAU sob n° (número), responsável técnico pela obra e (Nome do proprietário ou possuidor), CNPJ/CPF sob n° (número do documento do proprietário ou possuidor), proprietário/possuidor do imóvel, declaram a impraticabilidade do atendimento da adaptação da edificação no tocante a (especificar os itens) conforme memorial técnico justificativo das obras propostas, nos termos do item 3.1.24 da NBR 9050 ou Norma Técnica que a suceder.

São Paulo, (data da assinatura)

(assinatura do Responsável Técnico pela Obra)
Responsável Técnico pela Obra
CREA/CAU n°
ART/RRT
(assinatura do proprietário ou possuidor do imóvel)
Proprietário ou Possuidor do imóvel

 

CEUSO - Pronunciamento 199/18
A CEUSO, em sua 1330ª Reunião Ordinária, realizada em 10 de dezembro de 2018, à vista dos elementos constantes do presente, deliberou, por unanimidade de votos, que o inciso IV do item 4.2 da Lei n° 16.642/17 foi regulamentado pelo inciso III do item 4.B.4 do Decreto n° 57.776/17, sendo aplicado exclusivamente às edificações existentes, não cabendo para edificação nova e nem em ampliações para construção de andar não acessível.

EXCEÇÃO - ALTARES E BATISTÉRIOS

DF5.296/04+DF10.014/19
Art. 18.
A construção de edificações de uso privado multifamiliar e a construção, ampliação ou reforma de edificações de uso coletivo devem atender aos preceitos da acessibilidade na interligação de todas as partes de uso comum ou abertas ao público, conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
(...)
§ 2º O disposto no caput não se aplica às áreas destinadas ao altar e ao batistério das edificações de uso coletivo utilizadas como templos de qualquer culto.