Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento

Águas correntes e dormentes - Faixa não edificável

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GERAL

LF6.766/79 ("Lei Lehmann")
Art. 4º.
Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
(...)
III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica; (REVOGADO)

LM9.413/81 (REVOGADA)
Art. 2º
O parcelamento do solo, caracterizado por loteamento ou desmembramento, está sujeito à prévia aprovação da Prefeitura e deverá atender aos seguintes requisitos:
(...)
X - Ao longo das águas correntes, canalizadas ou não, das dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de faixa "non aedificandi" de 15m de cada lado das suas margens e dos limites da faixa de domínio.
§ 1º A faixa "non aedificandi" referida no item X deste artigo, quando ao longo das águas dormentes e correntes, deverá ser utilizadas para sistema viário ou áreas verdes, dispensada a obrigatoriedade da inscrição do círculo de raio de 10m, constante da alínea "b" do item IV deste artigo.

LM11.228/92 (REVOGADA)
Anexo 1
10.13.1
Deverão ser observados recuos, de forma a constituir faixa não-edificável, nas seguintes situações:
(...)
c) para córrego, fundo de vale ou faixa de escoamento de águas pluviais não canalizadas, de 15,00m (quinze metros) no mínimo, das margens do córrego ou do eixo de fundo de vale e da faixa de escoamento de águas pluviais;
d) para represa, lago ou lagoa, de 15,00m (quinze metros) no mínimo, a partir da margem estabelecida pelo nível máximo do corpo de água.
10.13.1.1 Em função do dimensionamento da bacia hidrográfica e topografia local, o órgão municipal competente poderá fixar recuo inferior ao estabelecido na letra "c", respeitado o mínimo de 3,00m (três metros), desde que a área da bacia hidrográfica seja, no máximo, de 100ha (cem hectares) e que:
a) o lote seja resultante de parcelamento do solo aprovado anteriormente à vigência da Lei Federal 6.766/79; ou
b) o lote seja resultante de loteamento em processo de regularização.
10.13.1.2 Em função do dimensionamento da bacia hidrográfica e topografia local, o órgão municipal competente poderá fixar recuo superior ao estabelecido nesta Seção.
10.13.3 O fechamento dos lotes não poderá impedir o escoamento das águas nem as operações de limpeza e manutenção da faixa não-edificável.

DM32.329/92 (REVOGADO)
Anexos
10.N -
Obras Junto a Represas, Lagos e Cursos D`água
O recuo junto a córregos, fundos de vale e faixas de escoamento de águas pluviais não canalizadas, estabelecido na letra "c" do item 10.13.1 no COE, em função do dimensionamento da bacia hidrográfica, deverá atender às seguintes tabelas:
Tabela 10.N.1

 

 

 

 

 

Tabela 10.N.2 - a critério de SVP

 

 

 

 

 

 

10.N.3 - O estabelecido nas tabelas anteriores aplicam-se também às represas, lagos e lagoas.
10.N.4 - Em virtude da apresentação de projeto específico, SVP poderá aceitar dimensionamento do recuo de forma diversa, de acordo com suas normas.

LM11.380/93
Art. 7º
A análise e licenciamento dos casos de obras previstas nesta lei, que interfiram com os cursos d`água cuja bacia se estenda para montante do terreno considerado, será regulamentada pelo Executivo.

DM41.633/02
Art. 10 -
A análise e licenciamento dos casos de obras previstos neste decreto, que interfiram com cursos d'água, somente serão aceitos após parecer favorável da Secretaria de Infra-Estrutura Urbana.

LM16.402/16
Art. 38
. Os parcelamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
(...)
III - respeitar as faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, sendo reservada uma faixa não edificável de 15m (quinze metros) de cada lado, salvo exigências mais restritivas definidas em lei específica.

LM16.642/17
Anexo I
2.2.
A edificação deve respeitar as normas referentes ao afastamento em relação às águas correntes ou dormentes, faixas de domínio público de rodovias e ferrovias, linhas de alta tensão, dutos e canalizações.

DM57.776/17
Anexo I
2.B.
A edificação deverá respeitar as normas que regem o afastamento em relação às águas correntes ou dormentes, faixas de domínio público de rodovias e ferrovias, linhas de alta tensão, dutos e canalizações.
(...)
3.D. O fechamento do terreno não poderá impedir o escoamento das águas nem as operações de limpeza e manutenção da faixa não-edificável.

LF6.766/79+LF13.913/19 ("Lei Lehmann")
Art. 4º
. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
(...)
III-A. – ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado; (REVOGADO)

LF6.766/79+LF14.285/21 ("Lei Lehmann")
Art. 4º.
Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
(...)
III-B -
ao longo das águas correntes e dormentes, as áreas de faixas não edificáveis deverão respeitar a lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento de planejamento territorial e que definir e regulamentar a largura das faixas marginais de cursos d´água naturais em área urbana consolidada, nos termos da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, com obrigatoriedade de reserva de uma faixa não edificável para cada trecho de margem, indicada em diagnóstico socioambiental elaborado pelo Município;

LF12.651/12+LF14.285/2021 ("Código Florestal")
Art. 3º
Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
(...)
XXVI – área urbana consolidada: aquela que atende os seguintes critérios:
a) estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica;
b) dispor de sistema viário implantado;
c) estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;
d) apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços;
e) dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:
1. drenagem de águas pluviais;
2. esgotamento sanitário;
3. abastecimento de água potável;
4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e
5. limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos;

REPRESENTAÇÃO GRÁFICA

LM16.642/17
Art. 16.
O pedido de Alvará de Aprovação deve ser instruído com:
(...)
III - levantamento topográfico elaborado por profissional habilitado, de acordo com os requisitos técnicos a serem regulamentados;
(...)

DM57.776/17
Art. 17.
Nos pedidos de Alvará de Aprovação, além dos documentos previstos no artigo 16 do COE e no artigo 12 deste decreto, deverão ainda conter:
(...)
II - a planta de levantamento planialtimétrico elaborada por profissional habilitado, numerada na sequência das demais folhas do projeto simplificado, em escala adequada, fixados em portaria;

Portaria SMUL 221/17
Anexo
CAPITULO 3
DOCUMENTAÇÃO ESPECIFICA
Seção 3.A - ALVARÁ DE APROVAÇÃO
3.A.1.
Levantamento planialtimétrico, no caso de obra nova ou de reforma quando houver anexação de novos lotes, elaborado por profissional habilitado, em escala legível, contemplando os seguintes itens, quando forem pertinentes:
(...)
e) Demarcação de córregos, águas e galerias existentes no imóvel ou em suas divisas, com as respectivas faixas não edificáveis;