Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento
Salubridade (LOE16.642/17)
GERAL
LM16.642/17
Anexo I
5.3. Observadas as normas pertinentes, a aeração e a insolação naturais dos compartimentos podem ser proporcionadas pelos seguintes espaços, para os quais as aberturas devem estar voltadas:
I - recuo obrigatório previsto na LPUOS;
II - espaço do logradouro;
III - afastamento previsto no item 5.1 e 5.2 deste Código;
IV - área livre descoberta interna.
Portaria SMUL 221/17
Anexo
CAPITULO 3
DOCUMENTAÇÃO ESPECIFICA
Seção 3.A - ALVARÁ DE APROVAÇÃO
3.A.3. Peças gráficas do projeto simplificado necessárias para o entendimento e caracterização do projeto, com folha de rosto no padrão Prefeitura, contendo quando for o caso:
3.A.3.1. Plantas baixas de todos os pavimentos, sem indicação da compartimentação interna e suas aberturas, devendo conter quando for o caso:
(...)
b) O atendimento dos afastamentos de aeração e insolação definido pelo COE e decreto regulamentador;
AFASTAMENTOS LATERAIS E DE FUNDOS
LM16.642/17
Anexo I
5.1 A edificação, instalação ou equipamento, a partir de 10 m (dez metros) de altura em relação ao perfil natural do terreno deve observar afastamento contínuo, lateral e de fundo, que pode ser escalonado, e que deve ser dimensionado de acordo com fórmula a seguir, respeitado o mínimo de 3 m (três metros).
A = (H - 6) ÷ 10
onde:
A = afastamento lateral e de fundo;
H = altura da edificação em metros contados a partir do perfil do terreno.
5.2. A distância mínima obrigatória entre blocos de uma mesma edificação é igual à soma dos afastamentos de cada bloco calculados conforme item 5.1 deste Código.
DM57.776/17
Anexo I
5.A. A implantação no lote de qualquer edificação, obra complementar, mobiliário, instalação e equipamento, além do atendimento das disposições do PDE, da LPUOS e do COE, e especialmente do item 5 do Anexo I do COE, deverão observar as regras fixadas por este decreto.
5.A.1. Para a aplicação do item 5.1 do Anexo I do COE, a altura “H” da edificação medida em metros, será contada a partir da cota de nível mais baixa do perfil natural do terreno referente ao plano de fachada considerado, até a cota de nível mais alta da edificação, podendo ser adotado o escalonamento da edificação.
5.A.1.1. Para efeito de aplicação do cálculo da altura “H” da edificação, serão adotadas as cotas e curvas de nível indicadas no Levantamento Topográfico elaborado pelo responsável técnico.
5.A.1.2. No cálculo da altura “H” da edificação não serão considerados:
I. platibandas que envolve o telhado e o guarda corpo de proteção contra queda com até 1,20 m (um metro e vinte);
II. anteparos verticais como gradis, alambrados ou similar que apresentem superfície vazada igual ou superior a 80% de sua superfície total;
III. ático.
5.A.2. A distância mínima obrigatória entre blocos de uma mesma edificação é igual à soma dos afastamentos de cada bloco calculados conforme item 5.1 do Anexo I do COE.
5.A.2.1. Quando os blocos de uma mesma edificação forem compostos pelo mesmo embasamento, a altura “H” será contada a partir da cota de nível do piso de laje de cada bloco.
(...)
Anexo II
Desenho 3 – Aeração e insolação da edificação (em planta)
(...)
Desenho 5 – Aeração e insolação da edificação sem embasamento (em corte)
Desenho 6 – Aeração e insolação entre blocos isolados sem embasamento (em planta)
Desenho 7 – Aeração e insolação entre blocos com embasamento (em corte)
Portaria SMUL 221/17
Anexo
CAPITULO 3
DOCUMENTAÇÃO ESPECIFICA
Seção 3.A - ALVARÁ DE APROVAÇÃO
(...)
3.A.3.2. Corte vertical esquemático da edificação com todos os pavimentos, inclusive térreo, subsolos e ático, demonstrando:
a) O perfil natural do terreno, com a indicação da cota de nível mais baixa do plano de fachada considerado;
CORTES DO MODELO DO SLCe
ESPAÇO DO LOGRADOURO
DM57.776/17
Anexo I
5.A.3. Nos casos de aeração e insolação naturais, proporcionadas através do Espaço do Logradouro estabelecido no item 5.3 do Anexo I do COE, com ou sem a previsão de recuo de frente, o afastamento “A” não poderá ultrapassar a distância entre a face da edificação e o eixo do logradouro.
(...)
Anexo II
Desenho 4 – Aeração e insolação pelo espaço do logradouro
Portaria SMUL 221/17
Anexo
CAPÍTULO 6
DESENHOS ESQUEMÁTICOS DO PROJETO SIMPLIFICADO
Os modelos de desenhos são ilustrativos podendo ser adaptados em função das especificidades de cada projeto.
(...)
Seção 6.D - Planta pavimento tipo residencial
Seção 6.D.1 - Peça gráfica
(...)
Seção 6.E - Planta pavimento tipo não residencial
Seção 6.E.1 - Peça gráfica
ÁREA LIVRE INTERNA
LM16.642/17
Anexo I
5.3.1. A área livre interna ao lote deve apresentar as seguintes dimensões de acordo com a altura “H” da edificação contada do perfil do terreno:
I - quando “H” igual ou inferior a 10 m (dez metros): área mínima de 5,00 m² (cinco metros quadrados) e largura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros);
II - quando “H” superior a 10 m (dez metros): dimensão correspondente a um retângulo com lados iguais ou superiores, respectivamente, a “2A” por “3A”.
DM57.776/17
Anexo I
5.A.4. A área livre descoberta interna ao lote corresponde ao poço interno descoberto da edificação e deverá apresentar as seguintes dimensões de acordo com a altura “H” da edificação contada do perfil natural do terreno:
I. área mínima de 5,00m² (cinco metros quadrados) e largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), quando “H” for igual ou inferior a 10m (dez metros);
II. retângulo conforme o inciso II do item 5.3.1 do Anexo I do COE, situação em que poderá ser adotado o escalonamento, quando “H” for superior a 10m (dez metros).
DM57.776/17
Anexo I
(...)
Anexo II
Desenho 1 – Área livre interna descoberta quando H ≤10m
Desenho 2 – Área livre interna descoberta quando H >10m
DIMENSIONAMENTO INTERNO
DM57.776/17
Anexo I
5.A.6. Nas edificações novas, os compartimentos e ambientes deverão ser posicionados e dimensionados de forma a proporcionar conforto ambiental, térmico, acústico, e proteção contra a umidade, obtidos pelo adequado dimensionamento e emprego dos materiais das paredes, cobertura, pavimento e aberturas, bem como das instalações e equipamentos conforme dimensões mínimas elencadas na Tabela abaixo:
Tabela – Dimensionamento mínimo
EXCEÇÃO - DIRETRIZES URBANÍSTICAS PRÓPRIAS
LM16.642/17
Anexo I
5.4. No caso de área sujeita a diretrizes urbanísticas próprias, operação urbana ou outra situação onde haja a dispensa da observância dos recuos previstos no PDE e LPUOS, fica dispensado o atendimento ao afastamento “A” estabelecido neste Código, sendo a edificação insolada e aerada pelo espaço do logradouro público.
EXCEÇÃO - VIZINHO SEM RECUO LATERAL
LM16.402/16
Art. 66. Os recuos laterais e de fundo ficam dispensados:
(...)
II - quando o lote vizinho apresentar edificação encostada na divisa do lote, conforme análise caso a caso pelo órgão técnico competente, exceto em ZDE-2, ZPI-1 e ZPI-2;
(...)
Parágrafo único. Para aplicação do disposto no inciso II do “caput” deste artigo, será considerada a situação fática das edificações.
DM57.521/16
Art. 7º Para fins de aplicação do disposto no inciso II do “caput” do artigo 66 da Lei nº 16.402, de 2016, devem ser observadas as seguintes condicionantes:
I – os recuos laterais e de fundo ficam dispensados na extensão da divisa ocupada por edificação existente no lote vizinho;
(...)
§ 1º A situação fática das edificações deve ser demonstrada pelo interessado, através de levantamento fotográfico, imagem de satélite, levantamento aerofotogramétrico, imagens virtuais do local, levantamento topográfico das edificações com declaração assinada pelo proprietário e por profissional habilitado ou outros elementos que justifiquem a justaposição de fachadas.
§ 2º Cabe à CEUSO, em situações especiais, a análise e deliberação da aplicação do disposto neste artigo.
LM15.764/13+LM16.642/17
Art. 82 A Comissão de Edificações e Uso do Solo - CEUSO, prevista na Lei nº 10.237, de 17 de dezembro de 1986, órgão normativo e consultivo sobre a legislação de obras, de edificações, de parcelamento do solo, de acessibilidade e de segurança de uso das edificações e equipamentos tem as seguintes atribuições:
(...)
VI - decidir quanto à dispensa dos recuos laterais e de fundo quando o lote vizinho apresentar edificação encostada na divisa do lote, conforme análise caso a caso.
LM16.642/17
Anexo I
5.5. Quando houver edificação vizinha implantada sem atendimento de recuo nas divisas laterais e de fundo, admite-se a justaposição da nova edificação à edificação lindeira, sem prejuízo dos índices de ocupação e aproveitamento previstos na LPUOS.
5.5.1 A justaposição fica dispensada da análise específica de órgão técnico quando, no trecho da divisa onde ocorrer a justaposição, a altura da nova edificação não ultrapassar a altura da edificação lindeira existente.
DM57.776/17
Anexo I
5.A.5. Quando houver edificação vizinha implantada sem o atendimento de recuo nas divisas laterais e de fundos, admite-se a justaposição da nova edificação à edificação lindeira existente, sem prejuízo do atendimento aos índices de aproveitamento, dimensionamento e ocupação previstos pela LPUOS.
5.A.5.1. A justaposição fica dispensada da análise específica de órgão técnico competente quando, no trecho da divisa onde ocorrer a justaposição, a altura da nova edificação não ultrapassar a altura da edificação lindeira existente.
5.A.5.2. Quando adotada a justaposição e a altura da nova edificação ultrapassar a altura da edificação lindeira existente, deverá ser observado o afastamento “A” e altura “H” a partir do topo da edificação existente, no trecho da justaposição, admitindo-se o escalonamento.
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