Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento
Imóvel totalmente atingido por melhoramento público com DIS/DUP (LOE16.642/17)
LM16.642/17
Art. 2º A análise dos projetos e dos pedidos de documentos de controle da atividade edilícia deve ser efetuada quanto à sua observância:
(...)
II - aos planos de melhoramento viário aprovados;
(...)
IV - às restrições decorrentes das declarações de utilidade pública e de interesse social;
(...)
Art. 102. Para os fins deste Código, consideram-se fixados os atuais alinhamentos e nivelamento dos logradouros públicos existentes no Município de São Paulo, oficializados ou pertencentes a loteamento aceito ou regularizado, bem como daqueles oriundos de melhoramento viário executado sob a responsabilidade do Poder Público Municipal, Estadual ou Federal.
Parágrafo único. No caso de indefinição, a pedido do interessado, a Prefeitura deve fornecer o alinhamento e nivelamento, mediante a emissão de certidão.
Art. 103. Enquanto não executados, devem ser observados os novos alinhamentos aprovados constantes das leis de melhoramento viário.
Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aos planos de melhoramento publicados anteriormente a 8 de novembro de 1988, data da entrada em vigor da Lei nº 10.676, de 7 de novembro de 1988, desde que não exista declaração de utilidade pública em vigor por ocasião da emissão da aprovação do projeto.
Art. 104. A alteração de alinhamento de logradouro público que importe em alargamento, estreitamento ou retificação, total ou parcial, deve ser objeto de plano de melhoramento viário aprovado por lei.
(...)
Art. 105. É permitida a execução de qualquer obra em imóvel totalmente atingido por plano de melhoramento público e sem declaração de utilidade pública ou de interesse social em vigor, observado o disposto na LOE, PDE e LPUOS.
§ 1º No caso de declaração de utilidade pública ou de interesse social em vigor, permite-se a execução de qualquer obra, a título precário, observado o disposto na LOE, PDE e LPUOS, não sendo devida ao proprietário qualquer indenização pela benfeitoria ou acessão quando da execução do melhoramento público.
§ 2º Considera-se também como totalmente atingido por melhoramento público o imóvel:
I - cujo remanescente não possibilite a execução de edificação que atenda ao disposto na LOE, PDE e LPUOS;
II - no qual, por decorrência de nova situação de nivelamento do logradouro, seja dificultada a implantação de edificações, a critério da Prefeitura.
DM57.776/17
Art. 98. O Alvará para imóveis totalmente atingidos por melhoramento público deverá ser emitido com notas contendo:
I - a indicação do número da lei do melhoramento público e da DUP ou DIS em vigor, quando for o caso;
II - a indicação da área de terreno e da área necessária ao melhoramento público.
Parágrafo único. Em se tratando de DUP ou DIS em vigor, por ocasião do despacho de deferimento do Alvará para imóvel totalmente atingido por melhoramento público, deverá ser incluída nota para constar que o Alvará é emitido a título precário, não sendo devida indenização por obras, benfeitorias ou acessão dele decorrentes por ocasião da execução do melhoramento público, nos termos do § 1º do artigo 105 do COE.
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