Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento

Imóvel parcialmente atingido por melhoramento público sem DIS/DUP - Geral (LOE16.642/17)

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LM16.642/17
Art. 2º
A análise dos projetos e dos pedidos de documentos de controle da atividade edilícia deve ser efetuada quanto à sua observância:
(...)
II - aos planos de melhoramento viário aprovados;
(...)
IV - às restrições decorrentes das declarações de utilidade pública e de interesse social;
(...)
Art. 102. Para os fins deste Código, consideram-se fixados os atuais alinhamentos e nivelamento dos logradouros públicos existentes no Município de São Paulo, oficializados ou pertencentes a loteamento aceito ou regularizado, bem como daqueles oriundos de melhoramento viário executado sob a responsabilidade do Poder Público Municipal, Estadual ou Federal.
Parágrafo único. No caso de indefinição, a pedido do interessado, a Prefeitura deve fornecer o alinhamento e nivelamento, mediante a emissão de certidão.
Art. 103. Enquanto não executados, devem ser observados os novos alinhamentos aprovados constantes das leis de melhoramento viário.
Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aos planos de melhoramento publicados anteriormente a 8 de novembro de 1988, data da entrada em vigor da Lei nº 10.676, de 7 de novembro de 1988, desde que não exista declaração de utilidade pública em vigor por ocasião da emissão da aprovação do projeto.
Art. 104. A alteração de alinhamento de logradouro público que importe em alargamento, estreitamento ou retificação, total ou parcial, deve ser objeto de plano de melhoramento viário aprovado por lei.
(...)
Art. 106. A edificação nova e as novas partes da edificação existente, nas reformas com aumento de área executadas em imóvel parcialmente atingido por plano de melhoramento público aprovado por lei e sem declaração de utilidade pública ou de interesse social em vigor, devem observar as seguintes disposições:
I - atender aos recuos mínimos obrigatórios, à taxa de ocupação e ao coeficiente de aproveitamento estabelecidos no PDE e LPUOS, em relação ao lote original;
II - observar soluções que garantam, após a execução do plano de melhoramento público, o pleno atendimento, pelas edificações remanescentes, das disposições previstas na LOE, PDE e LPUOS em relação ao lote resultante da desapropriação, inclusive com a previsão de demolição total se for o caso.

DM57.776/17
Art. 97. Desde que não exista declaração de utilidade pública em vigor por ocasião da emissão do Alvará de Aprovação do projeto, não se aplicam, para efeito do licenciamento edilício, os novos alinhamentos aprovados constantes de lei de melhoramento viário e do PRM, publicados anteriormente a 8 de novembro de 1988, inclusive no caso de processos em andamento.
(...)
Art. 99. O Alvará de imóvel parcialmente atingido por plano de melhoramento público, quando não houver doação de áreas, deverá ser emitido com notas contendo:
I - a indicação do número da lei do melhoramento público e da DUP ou DIS em vigor, quando for o caso;
II - a indicação da área do terreno, da área necessária ao melhoramento público e da área remanescente.