Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento

Gás (LOE11.228/92)

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DM24.714/87+DM24.757/87+DM27.011/88+DM37.671/98
Art. 1º
A proteção e a segurança de pessoas e bens nas edificações e construções em geral, onde haja qualquer utilização de gás combustível, ainda que facultativa ou esporádica, deverão ser asseguradas pelo atendimento das normas técnicas, emanadas pela empresa concessionária do referido serviço público, as quais serão aplicáveis a todas as instalações, equipamentos, recipientes e aparelhos para aquecimento ou queima a gás.
Parágrafo Único. As normas gerais referidas no "caput" deste artigo não serão aplicadas quando se tratar de uso de gás combustível para fins industriais, devendo cada instalação observar os requisitos técnicos específicos para o sistema e equipamentos adotados.
Art. 2º As novas edificações e construções em geral ficam obrigadas a dispor de instalação permanente de gás, assegurando que o armazenamento do gás combustível se processe fora da edificação, bem como possibilitando a utilização de gás proveniente da rede pública.
§ 1º As edificações existentes no Município, que forem objeto de reforma ou reconstrução, deverão atender ao disposto neste artigo.
§ 2º As edificações existentes no Município, no prazo máximo de 3 (três) anos, ou antes, se forem objeto de reformar deverão atender às normas técnicas oficiais em vigor, emanadas por entidades de reconhecida competência, especialmente as atinentes à segurança de edificações.
Art. 3º A instalação permanente de gás combustível abrangerá o abrigo para botijões/cilindros ou medidores, bem como as canalizações, que se estenderão, obrigatoriamente, desde o alinhamento do imóvel até os compartimentos onde possa haver equipamentos que utilizem gás combustível para qualquer fim, obedecidas as seguintes disposições:
I - Nas casas e apartamentos, até os pontos de abastecimento de fogões e fornos nas cozinhas, bem como até o local destinado à instalação de equipamentos para aquecimento de água;
II - Nas edificações para lojas, escritórios, hotéis, pensionatos e similares, hospitais, clínicas, pronto-socorros, laboratórios de análises, fisioterapia, asilos e locais de reuniões esportivas, recreativas ou sociais, até os pontos de alimentação dos fogões, fornos e demais equipamentos para produção da água quente e vapor;
III - Nas edificações para restaurantes, lanchonetes, bares, confeitarias, padarias, mercados e supermercados, até os pontos de abastecimentos de fogões, fornos e demais aparelhos para preparo de alimentos.
§ 1º - A instalação mencionada neste artigo será obrigatória também nas edificações destinadas a outros usos não industriais, ainda que porventura não incluídas no "caput" deste artigo, desde que nas referidas edificações possa haver equipamentos ou aparelhos para aquecimento ou queima de gás.
§ 2º - A execução das instalações permanentes de gás combustível para o aquecimento de água será facultativa:
a) nas habitações de interesse social, - previstas no artigo 523 da Lei nº 8.266, de 20 de junho de 1975, as quais ficam obrigadas, apenas, a atender o artigo 2º deste decreto;
b) nos banheiros, quando em cada unidade autônoma da edificação exista, alem da instalação sanitária de empregados, apenas um banheiro social, que nao tenha previsão de rede de distribuição de água quente, podendo ser provido de chuveiro elétrico;
c) nos apartamentos referidos no item II do artigo 172 da Lei n9 8.266, de 20 de junho de 1975, sempre que a ãrea do pavimento, dividida pelo numero de apartamentos do pavimento, for superior a 300 m2;
d) nas cozinhas que não disponham de'previsão de rede de distribuição de água quente.
§ 3º - Nos empreendimentos habitacionais de interesse social," caracterizados no artigo 1º do Decreto n° 31.601, de 26 de maio de 1992, a execução de canalizações, do abrigo para medidores até o alinhamento do imóvel, será obrigatória quando da efetiva instalação da rede pública de gás combustível no local, cabendo ao empreendedor a execução e os custos da obra.
Art. 4º O cumprimento das disposições deste decreto será verificado pela Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS, que comunicará por escrito à autoridade Municipal competente as irregularidades existentes.
§ 1º Para efeito de expedição da licença para início de obras, os projetos de novas edificações, bem como de reformas ou reconstrução de edificações existentes, deverão conter indicação expressa do atendimento do disposto nos artigos 1º, 2º e 3º deste decreto.
§ 2º - A concessão do Auto de Conclusão relativo às edificações abrangidas pelas exigências deste decreto somente será efetuada mediante a apresentação prévia de atestado emitido por profissional habilitado no CREA/ART, declarando, sob sua responsabilidade, que as instalações de gás atendem ao disposto nos artigos 1º, 2º e 3º deste decreto.

DM32.329/92
Anexos
9.C.2 -
As edificações deverão dispor de instalação permanente de gás combustível, conforme disposto no Decreto nº 24.714, de 7 de outubro de 1987, com as alterações introduzidas pelos Decretos nºs 24.757, de 14 de outubro de 1987, e 27.011, de 30 de setembro de 1988.
9.C.2.1 - A ventilação permanente nos compartimentos que contiverem equipamentos com funcionamento a gás, deverá atender às NTC da Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS.
9.C.2.2 - O armazenamento de recipientes de gás (cilindros de GLP) deverá estar em ambiente exclusivo, dotado de abertura com ventilação permanente, situado em área externa à edificação, podendo ser enquadrado como obra complementar, de acordo com a Tabela 10.12.2 do COE.