Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento
Vagas (LPUOS16.402/16)
LM16.402/16
Art. 4º Para o cumprimento das estratégias de ordenamento territorial previstas na Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – PDE e atendimento das diretrizes estabelecidas nesta lei, os parâmetros de parcelamento, uso e ocupação dos lotes serão definidos conforme as seguintes finalidades principais:
(...)
IV - condições de instalação dos usos: estabelecer referências e condicionantes conforme usos e atividades não residenciais para a adequação das edificações, inclusive a largura da via;
(...)
Art. 112. São condições de instalação dos usos:
I - número de vagas para estacionamento:
a) para automóveis;
(...)
d) para bicicletas;
(...)
III - espaço de carga e descarga;
(...)
§ 1º As condições de instalação constam do Quadro 4A desta lei.
(...)
§ 6º As condições de atendimento das disposições constantes da alínea “d” do inciso I do “caput” deste artigo serão definidas por decreto.
(...)
Quadro 4A – Condições de instalação por subcategoria de uso, grupos de atividade e usos específicos
DM57.378/16
Art. 4º Os pedidos que envolvam o licenciamento de empreendimentos enquadrados nos grupos de atividades nR2-8, nR2-9 e nR3-3 dependerão da análise da Secretaria Municipal de Transportes – SMT, para manifestação, com base no parecer técnico da Companhia de Engenharia do Tráfego – CET, quanto aos parâmetros dispostos no Quadro 4A da Lei nº 16.402, de 2016.
Parágrafo único. A manifestação de que trata o “caput” deste artigo poderá ser obtida mediante solicitação do interessado ou dos órgãos municipais competentes.
LM16.642/17
Anexo I
8.8. O espaço destinado a bicicletas previsto na LPUOS será dimensionado e configurado de acordo com regulamentação.
DM57.776/17
Anexo I
8.L. Nos espaços de estacionamento, as vagas destinadas a bicicletas poderão estar instaladas horizontalmente ou verticalmente presas em suporte, devendo estar localizadas preferencialmente no piso mais próximo do logradouro público.
REPRESENTAÇÃO
Para a representação de vagas pelo COE 11.228/92, ver Notas - Geral (LOE11.228/92)
Para a representação de vagas pelo COE 16.642/17, ver Estacionamento - Vagas (LOE16.642/17)
EXCEÇÃO - REFORMA OU MODIFICATIVO
DM57.521/16
Art. 29. Na reforma com ou sem aumento de área ou no projeto modificativo cuja licença tenha sido expedida nos termos de legislação vigente anteriormente à Lei nº 16.402, de 2016, se as vagas existentes já atenderem ao número mínimo de vagas exigidos pela citada lei para a área total projetada, não é necessário prever vagas adicionais.
§ 1º Na hipótese de que trata o “caput” deste artigo, se as vagas existentes resultarem em número maior do que o exigido na lei vigente, essas serão consideradas não computáveis, desde que permaneçam destinadas para a atividade de estacionamento.
EXCEÇÃO - VAGAS DE AUTOS E BICICLETAS EM ZEU E ZEM, OU USOS nR EM LOTE COM ÁREA INFERIOR A 250m²
LM16.402/16
Quadro 4A – Condições de instalação por subcategoria de uso, grupos de atividade e usos específicos
(a) Não se aplica nas zonas de uso ZEU, ZEUa, ZEUP, ZEUPa, ZEM, ZEMP e nos usos não residenciais em lotes com área inferior a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) em todas as zonas.
EXCEÇÃO - VAGAS DE AUTOS - REFORMA COM ATENDIMENTO EM OUTRO IMÓVEL
DM57.521/16
Art. 28. O número de vagas exigido para a edificação, independentemente da categoria de uso, área construída e localização, é aquele definido no Quadro 4A da Lei nº 16.402, de 2016, de acordo com o grupo de atividade relacionado, acrescido das vagas especiais, para idosos e para motocicletas estabelecidas no COE e legislação correlata.
§ 1º No caso de pedido de licença de instalação e funcionamento, de mudança de uso ou de reforma de edificação existente, o atendimento do número mínimo de vagas pode ocorrer em outro imóvel desde que:
I – seja demonstrada a impossibilidade de seu atendimento na edificação existente sem que haja demolição parcial ou total;
II – o outro imóvel atenda aos seguintes requisitos:
a) esteja localizado a, no máximo, 300 (trezentos) metros de distância, ressalvado o previsto no § 2º deste artigo;
b) tenha licença válida para a atividade de estacionamento e garagens de veículos ou para edifícios garagem, nos termos da Lei nº 16.402, de 2016, e do Decreto nº 57.378, de 13 de outubro de 2016;
c) não esteja notificado para o parcelamento, edificação e utilização compulsórios nos termos da Lei nº 16.402, de 2016, e do Decreto nº 55.638, de 30 de outubro de 2014.
§ 2º Na hipótese a que se refere o § 1º deste artigo, o imóvel pode estar situado a mais de 300m (trezentos metros), desde que o responsável pelo empreendimento firme convênio com estacionamento e serviço de manobristas, devendo ser atendidas as alíneas “b” e “c” do inciso II do citado parágrafo.
§ 3º O Departamento de Controle da Função Social da Propriedade deve manter atualizadas, no GeoSampa, as informações sobre os imóveis notificados para o parcelamento, edificação e utilização compulsórios.
EXCEÇÃO - VAGAS DE AUTOS EM ESCOLA
LM16.402/16
Art. 114. Para novas construções e reformas com ampliação de área construída de hospitais, estabelecimentos de ensino, bem como de hotéis localizados em ZEU, o coeficiente de aproveitamento máximo será majorado em 50% (cinquenta por cento) do coeficiente de aproveitamento máximo definido no Quadro 3 desta lei.
(...)
§ 2º Para hospitais e estabelecimentos de ensino localizados nas ZEM, ZEMP e ZEUP ou localizados no raio de 600m (seiscentos metros) das estações de trem e de metrô localizadas na Macroárea de Estruturação Metropolitana estabelecida na Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – PDE, serão aplicados os parâmetros estabelecidos para a ZEU, independentemente do zoneamento incidente sobre o imóvel e do disposto no § 1º do art. 8º desta lei, quando for o caso, com exceção de imóveis localizados em ZER, ZCOR, ZOE, ZEPAM e áreas integrantes do SAPAVEL.
(...)
Quadro 4A – Condições de instalação por subcategoria de uso, grupos de atividade e usos específicos
Número mínimo de vagas por área construída computável (em m²) ou por número de unidades habitacionais (UH) (a)
(...)
Notas:
(a) Não se aplica nas zonas de uso ZEU, ZEUa, ZEUP, ZEUPa, ZEM, ZEMP e nos usos não residenciais em lotes com área inferior a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) em todas as zonas.
DM57.521/16
Art. 22. Nos casos previstos no § 2º do artigo 114 da Lei nº 16.402, de 2016, fica dispensada a exigência de vagas conforme ressalva constante da nota “a” do Quadro 4A da citada lei.
EXCEÇÃO - VAGAS PARA AUTOS EM SERVIÇOS DE ARMAZENAMENTO E GUARDA DE BENS MÓVEIS
LM16.402/16
Quadro 4A – Condições de instalação por subcategoria de uso, grupos de atividade e usos específicos
(...)
(e) Para Serviços de Armazenamento e Guarda de Bens Móveis das subcategorias de uso nR1, nR2 e nR3, o número mínimo de vagas de automóveis exigido será calculado com base na área construída computável destinada à permanência humana.
EXCEÇÃO - CARGA E DESCARGA EM LOTE COM ÁREA INFERIOR A 250m²
LM16.402/16
Quadro 4A – Condições de instalação por subcategoria de uso, grupos de atividade e usos específicos
Número mínimo de vagas por área construída computável (em m²) ou por número de unidades habitacionais (UH)
Espaço para carga e descarga (c)
(c) Não se exige vaga para carga e descarga nos lotes com área até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), exceto em lotes localizados na Macroárea de Urbanização Consolidada e nos seguintes setores e subsetores da Macroárea de Estruturação Metropolitana:
I. Subsetores Arco Tietê, Arco Pinheiros e Arco Faria Lima - Águas Espraiadas - Chucri Zaidan do Setor Orla Ferroviária e Fluvial.
II. Setor Central (Operação Urbana Centro).
EXCEÇÃO - CARGA E DESCARGA - ATENDIMENTO POR CENTRAL DE ARMAZENAMENTO OU BOLSÃO DE ESTACIONAMENTO
LM16.402/16
Art. 112. ......
(...)
§ 4º Os empreendimentos de até 500m² (quinhentos metros quadrados) de área construída computável, exceto supermercados, poderão atender às exigências de vagas de carga e descarga, total ou parcial, por meio de uma central de armazenamento de carga ou bolsão de estacionamento localizados num raio de até 1.000m (mil metros) dos respectivos empreendimentos, desde que autorizado pelo órgão municipal de trânsito competente.
EXCEÇÃO - VAGAS DE CAMINHÃO PARA USO nR2-14 (ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS, CULTURAIS E ESPORTIVAS DE CARÁTER LOCAL, COM LOTAÇÃO SUPERIOR A 100 E ATÉ 500 PESSOAS
LM16.402/16
Quadro 4A – Condições de instalação por subcategoria de uso, grupos de atividade e usos específicos
(...)
(...)
nR2-14 1 (g)
(g) O atendimento da vaga de caminhão poderá ser dispensado caso haja parecer favorável do órgão municipal de trânsito.
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