Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento

Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB (LOE11.228/92)

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DE45.245-A/65 (REVOGADO)
Regulamento
Artigo 4.º -
A ligação de um prédio a rede de distribuição de água apenderá de pedido a Divisão de Instalações Prediais, do Departamento de suas e Esgotos, pelo proprietário ou interessado no consumo, ou com expressa autorização de um dos mesmos, pelo profissional ou firma habilitada, responsável pelas instalações, sendo que, nos casos de ligações para prédios novos, formados ou em óbras, devera ser apresentado o pedido, sempre por intermédio do profissional ou firma responsável pelos serviços hidráulicos.
(...)
§ 2.º - Será necessária a apresentação de "visto" de aprovação o Corpo de Bombeiros da Capital, referente as instalações hidráulicas prediais contra incêndios, nos seguintes casos:
a) edifícios com mais de três pavimentos acima do nível da rua:
b) edifícios com mais de 750 m2 (setecentos e cinquenta metros quadrados), de área construída;
c) quaisquer edifícios destinados as seguintes atividades;
I - fabricação de explosivos, inflamáveis ou combustíveis com temperatura de combustão espontâneo (temperatura de ignição) interior a 500°C (quinhentos graus centígrados), ou em que se utilizem esses materiais na fabrição ou processo industrial;
II - comércio ou armazenamento de explosivos inflamaveis ou combustíveis com temperatura de combustão espontânea (temperatura de ignição) inferior a 500°C (quinhentos gratis centígrados);
III - garagens coletivas, oficinas em geral, desde que a área construída seja superior a 200m2 (duzentos metros quadrados);
IV - postos de serviços de automóveis;
V - e prédios de reunião pública, tais como cinemas, teatros, salões baile, auditórios e outros de ocupação semelhante, com capacidade para mais cem pessoas.

LM8.817/78
Art. 1º
Fica o Executivo autorizado a celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, nos termos da Lei Estadual nº 684, de 30 de setembro de 1975, visando à execução de serviços de prevenção e extinção de incêndios, de busca e salvamento e de prevenção de acidentes, de acordo com o texto anexo, rubricado pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta lei.
(...)
Anexo
CLÁUSULA SEXTA -
A Prefeitura se obriga a exigir, como condição para concessão do Auto de Conclusão das edificações referidas no § 2º do Artigo 4º do Regulamento anexo ao Decreto Estadual nº 45.245-A/65, a apresentação de Certificado de Vistoria do órgão competente do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, o qual somente será expedido se verificada pelo órgão estadual a fiel observância das normas técnicas de prevenção e segurança contra incêndio.
CLÁUSULA SÉTIMA - Para as edificações referidas na Cláusula anterior, o Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros sera igualmente exigido pela Prefeitura para a expedição do Alvará de Conservação ou Certificado de Regularidade de Edificação.

DM32.329/92
Anexos
Seção 3.J - Certificado de Conclusão

O proprietário, quando da conclusão de obra ou serviço para a qual seja obrigatória emissão de Alvará de Execução deverá apresentar, no expediente objeto dos Alvarás de Aprovação e Execução, requerimento de Certificado de Conclusão, devidamente preenchido e avalizado pelo Dirigente Técnico da Obra, acompanhado de uma via do projeto aprovado ou modificativo aprovado, e de cópia do Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros, quando exigível nos termos da Lei nº 8.817, de 22 de novembro de 1978