Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento

Auto de Verificação de Segurança - AVS (LOE11.228/92)

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LM11.228/92
Anexo 1
12.1.1
As edificações existentes, que não atenderem aos requisitos mínimos de segurança estabelecidos nesta lei, deverão ser adaptadas, nas condições e prazos a serem estabelecidos por ato do Executivo.
12.1.1.1 Não serão necessariamente adaptadas:
a) as edificações regularmente existentes de uso residencial, ainda que forem objeto de reforma com acréscimo de área, desde que sem aumento do número de andares;
b) as edificações destinadas a qualquer uso, aprovadas anteriormente a 20/06/75, que tenham sido objeto de adaptação às Normas de Segurança posteriores e se mantenham sem alterações de ordem física e/ou utilização em relação ao regularmente licenciado;
c) as edificações aprovadas após 20/06/75 que atendam à legislação edilícia vigente à época de sua aprovação e se mantenham sem alterações de ordem física e/ou de utilização em relação ao regularmente licenciado.

DM32.329/92
Art. 18
As edificações existentes, nos termos da Seção 12.1, do COE, deverão ser adaptadas às Normas de Segurança, nas condições e prazos estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo Único. A adaptação deverá atender as exigências do Anexo 17, deste Decreto, mediante a execução de obras e/ou - serviços considerados necessários para garantir a segurança e a utilização da edificação.
Art. 19 Para atendimento às exigências de segurança deverá ser apresentado Projeto de Adaptação e requerida a emissão do Auto de Verificação de Segurança - AVS, nos termos da Seção 3.N do Anexo 3, deste Decreto.
(...)
Anexos
17.A.1 -
Não serão necessariamente adaptadas as edificações que estejam desobrigadas de espaços de circulação protegidos, de acordo com o Capítulo 12 do COE, que tenham:
a) altura igual ou inferior a 9,00m (nove metros); e
b) população igual ou inferior a 100 (cem) pessoas por andar.
17.A.2 - Para efeito deste Anexo, o(s) pavimento(s) de saída será(ão) aquele(s) que possibilite(m) à população, alcançar o logradouro público por área descoberta externa à edificação, podendo ocorrer mais de um.
17.A.3 - Para efeito deste Anexo, a altura da edificação será tomada como sendo o desnível real entre um dos pavimentes de saída da população e o último pavimento, excluído o ático.
17.A.3.1 - O pavimento de saída considerado para o cálculo da altura, deverá possibilitar o escoamento da Lotação corrigida "Lc" da edificação, ou a parte desta que venha a utilizar a via do escoamento vertical.

Resolução CEUSO 093/99
1-
O Auto de Verificação de Segurança - AVS, é o documento municipal comprobatório do atendimento às exigências especiais de segurança de uso das edificações existentes, que foram adaptadas às condições mínimas de segurança de uso.
2- Os Autos de Vistoria, ou Autos de Conclusão ou Certificados de Conclusão emitidos para as edificações aprovadas nos termos das Leis nos 8.266/75 ou 11.228/92 constituem-se em documentos hábeis para fins de comprovação do atendimento às condições de segurança de uso das edificações, e para estas não deverá ser exigido o Auto de Verificação de Segurança, inclusive quando do pedido de Licença de Funcionamento.