Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento
Gás (LOE16.642/17)
GERAL
LM16.642/17
Art. 11. A conformidade do projeto às normas técnicas gerais e específicas de construção e às disposições legais e regulamentares aplicáveis aos aspectos interiores das edificações é de responsabilidade exclusiva do responsável técnico pelo projeto, de acordo com a declaração de responsabilidade a ser apresentada nos termos deste Código.
(...)
§ 4º O projeto deve observar as normas específicas e aquelas emitidas pelas concessionárias de serviços públicos, tais como de água, esgoto, energia elétrica e gás.
(...)
Anexo I
3.9. Toda edificação deve dispor de instalação permanente para gás combustível e, quando utilizado, o recipiente de gás deve ser armazenado fora da edificação, em ambiente exclusivo e dotado de abertura para ventilação permanente.
DM57.776/17
Anexo I
3.M. O ambiente ou compartimento que contiver equipamento ou instalação com funcionamento a gás deverá dispor de ventilação permanente, assegurada por abertura direta para o exterior.
COMPUTABILIDADE - CASO ÁREA TÉCNICA
LM16.642/17
Art. 108. Para fins de aplicação dos índices de ocupação e aproveitamento do solo, observados os limites estabelecidos na LPUOS, não é considerada área construída computável:
(...)
V - a área técnica, sem permanência humana, destinada a instalações e equipamentos;
DM57.776/17
Art. 102. Para fins de aplicação dos índices de ocupação e aproveitamento do solo, observados os limites estabelecidos na LPUOS, são consideradas áreas construídas não computáveis aquelas constantes do artigo 108 do COE, atendidas as seguintes regras:
(...)
III - os demais tipos de obras complementares à edificação e de mobiliários ficam sujeitos às normas e aos parâmetros constantes deste artigo, conforme as Tabelas 1 e 2 do Anexo IV deste decreto;
(...)
Anexo IV
Tabela 1 - OBRAS COMPLEMENTARES
NOTAS:
2- As áreas construídas do abrigo de lixo, casas de máquinas, cabines de força, cabine primário, abrigos e medidores de gás, serão consideradas áreas técnicas mediante justificativa técnica decorrente de exigências das concessionarias.
Portaria SMUL 221/17
Anexo
1.4. Além dos documentos exigidos para cada tipo de documento requerido, deverão ser apresentadas anuências e declarações especificas exigidas pela legislação municipal.
Resolução CEUSO 129/18
1. Para fins de aplicação dos índices de ocupação e aproveitamento do solo, observados os limites estabelecidos na Lei nº 16.402/16 - LPUOS e da Lei nº 16.642/17 - COE, as áreas construídas são consideradas não computáveis para efeito de C.A., nos termos do artigo 108 da Lei nº 16.642/17, e devem observar a tabela abaixo quanto a T.O.:
COMPUTABILIDADE - CASO GERAL
LM16.642/17
Art. 3º Para fins de aplicação das disposições deste Código ficam adotadas as seguintes definições:
(...)
XVIII - obra complementar: edificação secundária ou parte da edificação que, funcionalmente, complemente a atividade desenvolvida no imóvel, tais como:
(...)
b) abrigo de porta e portão, automóvel, lixo, recipiente de gás e entrada e medidores de concessionárias;
(...)
Art. 108. Para fins de aplicação dos índices de ocupação e aproveitamento do solo, observados os limites estabelecidos na LPUOS, não é considerada área construída computável:
(...)
III - os demais tipos de mobiliário e a obra complementar com área construída de até 30,00 m² (trinta metros quadrados);
DM57.776/17
Art. 102. Para fins de aplicação dos índices de ocupação e aproveitamento do solo, observados os limites estabelecidos na LPUOS, são consideradas áreas construídas não computáveis aquelas constantes do artigo 108 do COE, atendidas as seguintes regras:
(...)
III - os demais tipos de obras complementares à edificação e de mobiliários ficam sujeitos às normas e aos parâmetros constantes deste artigo, conforme as Tabelas 1 e 2 do Anexo IV deste decreto;
(...)
§ 2º O elemento que ultrapassar qualquer limite das Tabelas 1 e 2 do Anexo IV deste decreto será considerado no todo para efeito de observância aos índices estabelecidos pela LPUOS e pelo COE.
(...)
Anexo IV
Tabela 1 - OBRAS COMPLEMENTARES
NOTAS:
2- As áreas construídas do abrigo de lixo, casas de máquinas, cabines de força, cabine primário, abrigos e medidores de gás, serão consideradas áreas técnicas mediante justificativa técnica decorrente de exigências das concessionarias.
Resolução CEUSO 129/18
2. As obras complementares, os mobiliários e as saliências contidas na Tabela 1,2,3 do anexo 4 do Decreto nº 57.776/17 também, não serão computados para efeito da taxa de ocupação (T.O.), desde que observados os limites estabelecidos nas referidas tabelas.
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