Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento
Acessibilidade - Vagas para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos (LOE16.642/17)
LF10.098/00
Art. 7° Em todas as áreas de estacionamento de veículos, localizadas em vias ou em espaços públicos, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção.
Parágrafo único. As vagas a que se refere o caput deste artigo deverão ser em número equivalente a dois por cento do total, garantida, no mínimo, uma vaga, devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes.
LF10.741/03 (Estatuto do Idoso)
Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
DF5.296/04
Art. 25. Nos estacionamentos externos ou internos das edificações de uso público ou de uso coletivo, ou naqueles localizados nas vias públicas, serão reservados, pelo menos, dois por cento do total de vagas para veículos que transportem pessoa portadora de deficiência física ou visual definidas neste Decreto, sendo assegurada, no mínimo, uma vaga, em locais próximos à entrada principal ou ao elevador, de fácil acesso à circulação de pedestres, com especificações técnicas de desenho e traçado conforme o estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
LF13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)
Art. 47. Em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, devem ser reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados.
§ 1° As vagas a que se refere o caput deste artigo devem equivaler a 2% (dois por cento) do total, garantida, no mínimo, 1 (uma) vaga devidamente sinalizada e com as especificações de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes de acessibilidade.
ABNT - NBR9050/15
3 Termos, defnições e abreviaturas
Para os efeitos deste documento, aplicam-se os seguintes termos, defnições e abreviaturas.
(...)
3.1.11 - área de transferência
espaço livre de obstáculos, correspondente no mínimo a um módulo de referência, a ser utilizado para transferência por pessoa com defciência ou mobilidade reduzida, observando as áreas de circulação e manobra
(...)
4.4 Área de transferência
(...)
4.4.2 Devem ser garantidas as condições de deslocamento e manobra para o posicionamento do M.R. junto ao local de transferência.
(...)
6.1.1.2 A rota acessível é um trajeto contínuo, desobstruído e sinalizado, que conecta os ambientes externos e internos de espaços e edifcações, e que pode ser utilizada de forma autônoma e segura por todas as pessoas. A rota acessível externa incorpora estacionamentos, calçadas, faixas de travessias de pedestres (elevadas ou não), rampas, escadas, passarelas e outros elementos da circulação. A rota acessível interna incorpora corredores, pisos, rampas, escadas, elevadores e outros elementos da circulação.
(...)
6.2.4 O percurso entre o estacionamento de veículos e os acessos deve compor uma rota acessível. Quando da impraticabilidade de se executar rota acessível entre o estacionamento e acessos, devem ser previstas, em outro local, vagas de estacionamento para pessoas com defciência e para pessoas idosas, a uma distância máxima de 50 m até um acesso acessível.
(...)
6.14 Vagas reservadas para veículos
Há dois tipos de vagas reservadas:
a) para os veículos que conduzam ou sejam conduzidos por idosos; e
b) para os veículos que conduzam ou sejam conduzidos por pessoas com defciência.
6.14.1 Condições das vagas
A sinalização vertical das vagas reservadas deve estar posicionada de maneira a não interferir com as áreas de acesso ao veículo, e na circulação dos pedestres.
6.14.1.1 As vagas para estacionamento para idosos devem ser posicionadas próximas das entradas, garantindo o menor percurso de deslocamento.
6.14.1.2 As vagas para estacionamento de veículos que conduzam ou sejam conduzidos por pessoas com defciência devem:
a) ter sinalização vertical conforme 5.5.2 e [19] da Bibliografia;
b) contar com um espaço adicional de circulação com no mínimo 1,20 m de largura, quando afastadas da faixa de travessia de pedestres. Esse espaço pode ser compartilhado por duas vagas, no caso de estacionamento paralelo, perpendicular ou oblíquo ao meio fio;
c) estar vinculadas à rota acessível que as interligue aos polos de atração;
d) estar localizada de forma a evitar a circulação entre veículos;
e) ter piso regular e estável;
f) o percurso máximo entre a vaga e o acesso à edifcação ou elevadores deve ser de no máximo 50 m.
6.14.2 Circulação de pedestre em estacionamentos
Todo estacionamento deve garantir uma faixa de circulação de pedestre que garanta um trajeto seguro e com largura mínima de 1,20 m até o local de interesse. Este trajeto vai compor a rota acessível.
6.14.3 Previsão de vagas reservadas
Nos estacionamentos externos ou internos das edifcações de uso público ou coletivo, ou naqueles localizados nas vias públicas, devem ser reservadas vagas para pessoas idosas e com defciência.
Os percentuais das diferentes vagas estão defnidos em legislação específca.
LM16.402/16
Art. 112. São condições de instalação dos usos:
I - número de vagas para estacionamento:
(...)
b) especiais;
(...)
§ 1º As condições de instalação constam do Quadro 4A desta lei.
(...)
Quadro 4A - Condições de instalação por subcategoria de uso, grupos de atividade e usos específicos
(...)
(f) Quando exigido o número mínimo de vagas de automóveis, este deverá ser acrescido do número de vagas especiais conforme definido no Código de Obras e Edificações.
DM57.521/16
Art. 28. O número de vagas exigido para a edificação, independentemente da categoria de uso, área construída e localização, é aquele definido no Quadro 4A da Lei nº 16.402, de 2016, de acordo com o grupo de atividade relacionado, acrescido das vagas especiais, para idosos e para motocicletas estabelecidas no COE e legislação correlata.
LM16.642/17
Anexo I
4. 7. Devem ser fixadas vagas especiais para estacionamento de veículo para uso por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, e para idosos, em número proporcional ao número de vagas para automóveis previsto no projeto, na proporcionalidade da tabela abaixo, observado o mínimo de 1 (uma) vaga:
DM57.776/17
Anexo I
4.A.1. Pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente a todas as dependências e serviços da edificação, entre si e com o exterior, deve cumprir os requisitos de acessibilidade.
(...)
4.B.9. Deverão ser fixadas vagas especiais de estacionamento de veículo destinadas ao uso por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, em número proporcional ao número de vagas para automóveis previstos no projeto, observado o mínimo de 1 (uma) vaga, atendendo-se a tabela, constante na Tabela do item 8.I desde decreto.
4.B.9.1. No estacionamento coletivo com mais de 10 (dez) vagas, as vagas destinadas às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida deverão ser acrescidas às vagas previstas.
4.B.9.2. Deverão ser sinalizadas as vagas especiais de estacionamento de veículos para idosos na proporção de 5%, conforme o Estatuto do Idoso, dentre as vagas para automóveis previstas no projeto, observado o mínimo de 1 (uma) vaga.
(...)
8.I. A dimensão da vaga de estacionamento é estabelecida em função do tipo de veículo, enquanto a do espaço de manobra e acesso é dada em função do ângulo formado pelo comprimento da vaga e a faixa de acesso, de acordo com a tabela a seguir:
Tabela – Dimensão das vagas de estacionamento e faixas de acesso a vaga em função do tipo de veiculo (medidas em metros)
(...)
8.J. As vagas para pessoas com deficiência deverão ser dimensionadas com 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de largura para o veículo acrescidas de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para a faixa de transferência, sendo admitido que duas vagas compartilhem o mesmo espaço de transferência.
8.J.1. O piso da vaga de estacionamento de veículo de pessoa com deficiência poderá ter inclinação máxima de 3% (três por cento).
EXCEÇÃO - INVIABILIDADE TÉCNICA
ABNT - NBR9050/15
3.1.24 - impraticabilidade - condição ou conjunto de condições físicas ou legais que possam impedir a adaptação de edifcações, mobiliário, equipamentos ou elementos à acessibilidade
LM16.642/17
Art. 3º Para fins de aplicação das disposições deste Código ficam adotadas as seguintes definições:
(...)
III - adaptação razoável: modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, os direitos humanos e liberdades fundamentais;
(...)
Art. 40. Devem ser adaptadas às condições de acessibilidade as edificações existentes destinadas ao uso:
(...)
§ 2º O atendimento ao disposto no “caput” deste artigo pode ser dispensado quando a adaptação necessária à edificação acarretar ônus desproporcional ou indevido ao seu proprietário ou possuidor, desde que tecnicamente justificado, conforme definido em regulamento.
(...)
Anexo I
4.3. Na reforma e na requalificação da edificação existente, com ou sem mudança de uso, caso haja inviabilidade técnica de atendimento às condições de acessibilidade, deve ser realizada a adaptação razoável, nos termos do regulamento, não podendo ser reduzidas as condições já implantadas.
DM57.776/17
Anexo I
4.B.5. Na reforma e requalificação de imóveis, as condições de atendimento à acessibilidade deverão ser atendidas, salvo hipóteses de impraticabilidade técnica, situação em que deverá ser proposto projeto de adaptação razoável.
4.B.5.1. Entende-se por adaptações razoáveis as adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso. O ônus desproporcional caracteriza-se pela impraticabilidade do atendimento à determinação de adaptação da edificação, nos termos do item 3.1.24 da NBR 9050, ou norma técnica que a suceder.
4.B.5.2. Como justificativa da impraticabilidade do atendimento à determinação de adaptação da edificação, deverão ser apresentados os seguintes documentos assinados pelo proprietário ou possuidor, responsável(eis) técnico(s) pelo projeto e pelos equipamentos, acompanhados das respectivas ART(s) / RRT(s):
I. memorial justificativo das obras propostas;
II. declaração de impraticabilidade do atendimento à determinação da adaptação.
Portaria SMUL 221/17
Anexo
CAPITULO 3
DOCUMENTAÇÃO ESPECIFICA
Seção 3.A - ALVARÁ DE APROVAÇÃO
(...)
3.A.5. Declaração assinada pelo profissional habilitado e proprietário ou possuidor do imóvel referente à impraticabilidade técnica de atendimento às condições de acessibilidade nos termos do item 3.1.24 da NBR 9050 ou norma técnica que a suceder acompanhado de memorial justificativo das obras propostas, nos casos de reforma e requalificação do imóvel conforme modelo da seção 4.D desta Portaria.
(...)
Seção 4.D - Modelo de declaração de impraticabilidade técnica de atendimento às condições de acessibilidade
DECLARAÇÃO
Referente ao processo n° (informar número do processo administrativo)
SQL:
(Nome do responsável técnico), inscrito no CREA/CAU sob n° (número), responsável técnico pela obra e (Nome do proprietário ou possuidor), CNPJ/CPF sob n° (número do documento do proprietário ou possuidor), proprietário/possuidor do imóvel, declaram a impraticabilidade do atendimento da adaptação da edificação no tocante a (especificar os itens) conforme memorial técnico justificativo das obras propostas, nos termos do item 3.1.24 da NBR 9050 ou Norma Técnica que a suceder.
São Paulo, (data da assinatura)
(assinatura do Responsável Técnico pela Obra)
Responsável Técnico pela Obra
CREA/CAU n°
ART/RRT
(assinatura do proprietário ou possuidor do imóvel)
Proprietário ou Possuidor do imóvel
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