Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento
Fachada ativa (LPUOS16.402/16)
DEFINIÇÃO
LM16.402/16
Art. 57. São parâmetros qualificadores da ocupação, de modo a promover melhor relação e proporção entre espaços públicos e privados:
(...)
II - fachada ativa;
(...)
Quadro 1 - Conceitos e definições
CASOS OBRIGATÓRIOS
LM16.402/16
Art. 87. Nas ZEU, ZEUa, ZEUP, ZEUPa, ZEM, ZEMP, ZC e ZCa, quando a área do lote for superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados) e menor ou igual a 20.000m² (vinte mil metros quadrados), será obrigatória a adoção dos seguintes parâmetros qualificadores da ocupação:
(...)
III - fachada ativa em no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da testada do lote em empreendimentos residenciais ou não residenciais.
(...)
§ 1º O disposto no “caput” deste artigo se aplica somente para edificações novas e reformas com ampliação de área construída.
§ 2º Nas ZPI, o disposto neste artigo aplica-se apenas para os usos que não se enquadrem nas subcategorias Ind-1a, Ind-1b e Ind-2.
EXIGÊNCIAS
LM16.402/16
Art. 71. A fachada ativa, ocupada por uso não residencial (nR) localizada no nível do logradouro, deverá:
I - estar contida na faixa de 5m (cinco metros) a partir do alinhamento do lote, medida em projeção ortogonal da extensão horizontal;
II - ter aberturas para o logradouro público, tais como portas, janelas e vitrines, com permeabilidade visual, com no mínimo 1 (um) acesso direto ao logradouro a cada 20m (vinte metros) de testada, a fim de evitar a formação de planos fechados sem permeabilidade visual na interface entre as construções e o logradouro, de modo a dinamizar o passeio público.
§ 1º O recuo entre a fachada ativa e o logradouro público deve estar fisicamente integrado ao passeio público, com acesso irrestrito, não podendo ser vedado com muros ou grades ao longo de toda a sua extensão, nem ser ocupado por vagas de garagem ou usado para manobra de veículos, carga e descarga e embarque e desembarque de passageiros.
§ 2º Nas vias que não possuam faixa exclusiva ou corredores de ônibus, o recuo entre a fachada ativa e o logradouro público poderá abrigar excepcionalmente vagas de estacionamento de automóveis desde que limitado a no máximo 20% (vinte por cento) da testada do imóvel e autorizado por órgão competente de trânsito.
DM57.521/16
Art. 5º Para fins de utilização do benefício previsto no inciso VII do artigo 62 da Lei nº 16.402, de 2016, basta o atendimento das disposições mínimas previstas no referido dispositivo.
Parágrafo único. A fachada ativa pode estar localizada em diferentes níveis, nos pavimentos de acesso à edificação, desde que no mesmo compartimento edificado e que seja garantido acesso direto pelos logradouros públicos, devendo toda a área construída ser considerada no cálculo do limite estabelecido nas alíneas “a” e “b” do inciso VII do “caput” do artigo 62 da Lei nº 16.402, de 2016.
(...)
Art. 12. A fachada ativa, além das disposições do artigo 71 da Lei nº 16.402, de 2016, e em seus parágrafos, deve observar às seguintes características:
I – a face de acesso à fachada ativa voltada para o logradouro público deve estar contida na faixa de 5m (cinco metros) medida a partir do alinhamento do lote, em projeção ortogonal, sendo que, no caso de doação de calçada prevista no artigo 67 da citada lei, deve ser considerado o novo alinhamento;
II – são admitidas aberturas e acessos para as áreas de fruição, inclusive em forma de galeria interna ao edifício, desde que garantido o acesso direto ao logradouro público;
III – a área construída de uso nR destinada a fachada ativa pode exceder a faixa de 5m (cinco metros);
IV – nos casos de lote com mais de uma frente, para fins da aplicação da exigência de, no mínimo, 3m (três metros) de extensão, será considerada a soma das dimensões das testadas.
BENEFÍCIO - NÃO COMPUTABILIDADE
LM16.402/16
Art. 62. São consideradas áreas não computáveis:
(...)
VII - as áreas construídas no nível da rua com fachada ativa mínima de 25% (vinte e cinco por cento) em cada uma das testadas e de no mínimo 3m (três metros) de extensão, destinadas a usos classificados na categoria não residencial que sejam permitidos nas respectivas zonas, até o limite de:
a) 50% (cinquenta por cento) da área do lote nas ZEU, ZEUa, ZEUP, ZEUPa, ZEM, ZEMP, ZC e ZCa;
b) 20% (vinte por cento) da área do lote nas demais zonas;
VIII - nos lotes localizados nas ZEU, ZEUa, ZEUP, ZEUPa, ZEM, ZEMP, ZC e ZCa, a área destinada aos usos não residenciais, até o limite de 20% (vinte por cento) da área construída computável total nos empreendimentos de uso misto com fachada ativa;
REPRESENTAÇÃO GRÁFICA
LM16.642/17
Art. 16. O pedido de Alvará de Aprovação deve ser instruído com:
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II - peças gráficas do projeto simplificado assinadas por profissional habilitado, conforme estabelecido neste Código e decreto regulamentar;
(...)
Art. 17. As peças gráficas do projeto simplificado devem conter:
(...)
§ 2º Ato do Executivo deve regulamentar a forma de apresentação e representação do projeto simplificado, de acordo com o porte e complexidade dos empreendimentos.
DM57.776/17
Art. 1º Este decreto regulamenta os procedimentos administrativos e executivos e fixa as regras gerais e específicas a serem obedecidas no projeto, licenciamento, execução, manutenção, utilização e fiscalização de obras, edificações, equipamentos, obras complementares, terraços e mobiliários, dentro dos limites dos imóveis em que se situam, nos termos do disposto na Lei n.º 16.642, de 9 de maio de 2017, que aprovou o Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo - COE.
(...)
§ 2º Os modelos de projeto simplificado, quadros, legendas, documentos e declarações para instruir cada um dos pedidos de emissão de documentos de atividade edilícia de que trata o COE serão fixados mediante portaria da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento - SMUL.
(...)
Art. 17. Nos pedidos de Alvará de Aprovação, além dos documentos previstos no artigo 16 do COE e no artigo 12 deste decreto, deverão ainda conter:
I - as peças gráficas do projeto simplificado necessárias para o perfeito entendimento do projeto, contemplando todos os elementos pertinentes à caracterização da obra, fixados em portaria;
Portaria SMUL 221/17
Anexo
CAPITULO 3
DOCUMENTAÇÃO ESPECIFICA
Seção 3.A - Alvará de Aprovação
3.A.3. Peças gráficas do projeto simplificado necessárias para o entendimento e caracterização do projeto, com folha de rosto no padrão Prefeitura, contendo quando for o caso:
3.A.3.1. Plantas baixas de todos os pavimentos, sem indicação da compartimentação interna e suas aberturas, devendo conter quando for o caso:
a) Informação das áreas computáveis e não computáveis de acordo com o PDE, LPUOS e COE;
(...)
CÁPITULO 5
MODELOS DE QUADRO DE ÁREAS, DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO E DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Os modelos de quadros são apenas indicativos. Os quadros a serem apresentados deverão indicar apenas os itens necessários ao projeto e documento de atividade edilícia requerido.
Seção 5.A - Modelo de Quadro de Uso e Ocupação do Solo
AREA MÁXIMA DE BENEFICIO (VII, ART. 62 DA LEI 16.402/16) - FACHADA ATIVA
AREA DESTINADA A FACHADA ATIVA UTILIZADA NO PROJETO
AREA MÁXIMA DE BENEFICIO (VIII, ART. 62 DA LEI 16.402/16)
AREA DESTINADA A NR DE 20 % DA ÁREA COMPUTÁVEL UTILIZADA NO PROJETO
(...)
CAPÍTULO 6
DESENHOS ESQUEMÁTICOS DO PROJETO SIMPLIFICADO
Os modelos de desenhos são ilustrativos podendo ser adaptados em função das especificidades de cada projeto.
(...)
Seção 6.B - Planta nível acesso (uso misto)
Seção 6.B.2 - Legenda
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