Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento

Locais de culto (LPUOS16.402/16)

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LM16.402/16+16.886/18
Art. 89.
No caso das torres das edificações destinadas aos locais de culto, o gabarito de altura máxima poderá ser majorado em 50% (cinquenta por cento) em relação ao estabelecido no Quadro 3, anexo desta lei. (Artigo declarado inconstitucional pela ADIN nº 2246102-09.2016.8.26.0000 - TJSP)
(...)
Art. 123. Os locais de culto comprovadamente instalados em ZER-1, ZER-2, ZERa, ZCOR-1, ZCOR-2, ZCOR-3, ZCORa, ZPR, ZMa, ZMIS, ZMISa, ZPDS, ZPDSr e ZEPAM até a entrada em vigor da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – PDE, são passíveis de regularização e reformas, desde que:
I - sejam obedecidos os parâmetros fixados no Quadro 4B desta lei;
II - seja respeitado o horário de funcionamento durante o período das 07h às 22h;
III - haja parecer favorável do órgão municipal de trânsito para os locais de culto classificados como nR2 e nR3, que poderá exigir condições de instalação específicos;
IV - sejam atendidas todas as normas de segurança das edificações, nos termos da legislação pertinente.
§ 1º As reformas previstas no “caput” ficam limitadas ao incremento em 20% (vinte por cento) da área construída existente no momento de regularização da edificação.
§ 2º A regularização prevista no “caput” poderá ser solicitada até o dia 31 de dezembro de 2021, retroagindo os seus efeitos conforme o caso, desde que respeitada a legislação em vigor.
§ 3º Os pedidos de reforma e a emissão de licença de funcionamento de atividades dependerão da regularização da edificação, nos termos da legislação vigente.
§ 4º Para fins de atendimento do disposto no “caput” não se aplicam as disposições dos quadros 2, 3, 3A, 4 e 4A desta lei.
§ 5º A regularização e reformas de locais de culto localizados em ZEPAM será precedida de parecer do órgão ambiental municipal competente quanto à preservação dos atributos ambientais existentes.
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Art. 125. Não poderão ter destinação diversa as edificações que tenham se beneficiado dos incentivos específicos aos estabelecimentos de ensino, aos hospitais, aos hotéis e aos locais de culto previstos nesta lei.
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Art. 127. Os empreendimentos considerados de baixo risco e os locais de culto enquadrados nas subcategorias de uso nR1 e nR2 serão isentos do atendimento da largura mínima de via estabelecida no Quadro 4A desta lei.
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§ 2º Para as atividades auxiliares aos locais de culto, somente serão isentas do atendimento da largura mínima de via aquelas enquadradas nos grupos de atividade nR1-2, nR1-3, nR1-5, nR1-6, nR1-8, nR1-9, nR1-10 e nR1-12, desde que atendidas as demais disposições desta lei.