Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento
Quota Ambiental - Obrigatoriedade e exigências (LPUOS16.402/16)
OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO
LM16.402/16
Art. 76. Nos processos de licenciamento de edificações novas ou de reformas com alteração de área construída superior a 20% (vinte por cento), será exigida uma pontuação mínima de QA, em função da localização e tamanho do lote, conforme Quadro 3A e Mapa 3, ambos desta lei.
(...)
§ 2º Os lotes com área total menor ou igual a 500m² (quinhentos metros quadrados) estão isentos de aplicação da QA, ressalvados os casos de lote originário de desmembramento ou desdobro, realizado após a vigência desta lei, em que o lote original tenha área superior à mínima exigida.
§ 3º Os imóveis inseridos no perímetro da Operação Urbana Centro, cuja taxa de ocupação existente e regular seja superior a 0,7 (sete décimos), ficam dispensados da aplicação da QA.
§ 4º Na Macroárea de Contenção Urbana e Uso Sustentável e na Macroárea de Preservação dos Ecossistemas Naturais, agrupadas no Perímetro de Qualificação Ambiental – PA13, não se aplicam as disposições referentes à QA.
DM57.565/16
Art. 2º Aplicam-se as disposições relativas à Quota Ambiental, bem como a previsão de instalações de reservação de controle de escoamento superficial e para aproveitamento das águas pluviais, em lotes com área superior a 500m² (quinhentos metros quadrados), aos pedidos de aprovação para:
I - construção de edificação nova; ou
II - reforma de edificação existente com acréscimo de área superior a 20% (vinte por cento) da área construída.
(...)
Art. 5º Para fins de aplicação do § 2º do artigo 76 da Lei nº 16.402, de 2016, nas hipóteses de desmembramento ou de subdivisão em unidades imobiliárias independentes aprovados após a entrada em vigor da referida lei, caso o lote original conte com área superior a 500m² (quinhentos metros quadrados), o atendimento da Quota Ambiental deverá ser feito em todos os lotes resultantes, de acordo com área final de cada lote.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no “caput” deste artigo, caso os lotes resultantes do desmembramento ou da subdivisão em unidades imobiliárias tenham área igual ou inferior a 500m² (quinhentos metros quadrados), deverão atender a pontuação mínima da Quota Ambiental de 0,15 (quinze décimos), respeitada a taxa de permeabilidade mínima, conforme disposto no Quadro 3A da Lei nº 16.402, de 2016.
EXIGÊNCIAS
LM16.402/16
Art. 74. A quota ambiental (QA) corresponde a um conjunto de regras de ocupação dos lotes objetivando qualificá-los ambientalmente, tendo como referência uma medida da eficácia ambiental para cada lote, expressa por um índice que agrega os indicadores Cobertura Vegetal (V) e Drenagem (D).
Parágrafo único. Para fins de aplicação da QA, fica o território do Município de São Paulo dividido em Perímetros de Qualificação Ambiental, que expressam a situação ambiental e o potencial de transformação de cada perímetro, conforme Mapa 3 desta lei.
Art. 75. A QA é calculada pela seguinte equação:
QA = V^(alfa) x D^(beta)
sendo:
V: indicador Cobertura Vegetal, calculado a partir do Quadro 3B desta lei;
D: indicador Drenagem, calculado a partir do Quadro 3B desta lei;
^: elevado a;
alfa e beta: fatores de ponderação, definidos no Quadro 3A desta lei.
(...)
Art. 76. Nos processos de licenciamento de edificações novas ou de reformas com alteração de área construída superior a 20% (vinte por cento), será exigida uma pontuação mínima de QA, em função da localização e tamanho do lote, conforme Quadro 3A e Mapa 3, ambos desta lei.
§ 1º Para atingir a pontuação mínima mencionada no “caput” deste artigo, poderão ser utilizadas as soluções construtivas e paisagísticas que compõem os indicadores Cobertura Vegetal (V) e Drenagem (D) e seus respectivos parâmetros de cálculo FV e FD, descritos no Quadro 3B desta lei.
(...)
§ 5º O atendimento da QA poderá ocorrer na parcela do lote destinada à fruição pública, desde que não se impeça a circulação de pessoas.
(...)
Art. 77. Nos casos de imóveis onde incide Termo de Compromisso Ambiental – TCA, firmado entre o órgão ambiental competente e pessoas físicas ou jurídicas, resultante de autorização prévia de manejo de espécies arbóreas, palmeiras e coqueiros, será aplicado aos indivíduos arbóreos plantados como contrapartida do TCA fator redutor de 0,50 ao Fator de eficácia ambiental do indicador cobertura vegetal – FV, conforme Quadro 3B desta lei.
Art. 78. Nos casos de imóveis onde incide Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Ambiental – TAC, firmado entre o órgão ambiental competente e pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por danos ambientais relativos ao manejo não autorizado de espécies arbóreas, palmeiras e coqueiros, os indivíduos arbóreos plantados como obrigações impostas pelo TAC não poderão ser contabilizados para o cálculo da QA.
(...)
Quadro 1 - Conceitos e definições
Mapa 3 - Perímetros de qualificação ambiental
(...)
Quadro 3A - Quota Ambiental: Pontuação mínima, Taxa de Permeabilidade Mínima e fatores por perímetros de qualificação ambiental
Quadro 3B - Composição da pontuação da Quota Ambiental
Quadro 3C - Fator de incentivo da Quota Ambiental
Manual Técnico de Arborização Urbana (3ª Edição revisada e atualizada)
DM57.521/16
Art. 32. Para fins de aplicação das disposições da Lei nº 16.402, de 2016, a área de lote ou gleba deve ser assim considerada:
(...)
II – a área real do terreno para aplicação da quota ambiental e para o cálculo da taxa de permeabilidade e da área de fruição pública.
Parágrafo único. Quando da obrigação de doação de área para alargamento das calçadas, deve ser considerada a área remanescente real para a aplicação da quota ambiental, do cálculo da taxa de ocupação, da taxa de permeabilidade e da área de fruição.
DM57.565/16
Art. 2º Aplicam-se as disposições relativas à Quota Ambiental, bem como a previsão de instalações de reservação de controle de escoamento superficial e para aproveitamento das águas pluviais, em lotes com área superior a 500m² (quinhentos metros quadrados), aos pedidos de aprovação para:
(...)
§ 4º Para fins de aplicação do desconto previsto no parágrafo único do artigo 86 da Lei nº 16.402, 2016, deverá ser considerada a data do pedido do Alvará de Aprovação ou do Alvará de Aprovação e Execução de Edificação Nova ou de Reforma.
(...)
Art. 7º Para fins de enquadramento dos indivíduos arbóreos existentes no lote nas categorias B5, B6 e B7, nos termos do Quadro 3B e do Quadro 1 da Lei nº 16.402, de 2016, deverão ser atendidas as especificações referentes ao porte da espécie, de acordo com a classificação definida na edição vigente do Manual Técnico de Arborização Urbana de SVMA, bem como o intervalo de Diâmetros à Altura do Peito (DAP) de cada categoria.
§ 1º Quando o indivíduo arbóreo não se enquadrar em ambas as condicionantes mencionadas no “caput” deste artigo, o enquadramento deverá ser feito na categoria mais restritiva.
§ 2º Os indivíduos arbóreos existentes com porte menor ou igual a 20cm (vinte centímetros) serão enquadrados nos itens B1, B2 e B3 do Quadro 3B da Lei nº 16.402, de 2016, em função do porte da espécie definido pela edição vigente do Manual Técnico de Arborização Urbana de SVMA.
§ 3º Caso haja maciço arbóreo no lote, o interessado poderá optar por contabilizá-lo na categoria B9 ou como indivíduos arbóreos existentes nas categorias B5, B6 e B7, a seu critério.
Art. 8º Para fins de enquadramento dos indivíduos arbóreos a serem plantados no lote em cada uma das categorias B1, B2 e B3, nos termos do Quadro 3B e do Quadro 1 da Lei nº 16.402, de 2016, deverão ser atendidas as especificações definidas de porte da espécie, de acordo com a classificação constante na edição vigente do Manual Técnico de Arborização Urbana de SVMA, bem como o intervalo de DAP de cada categoria.
(...)
Art. 11. Para fins de atendimento da Taxa de Permeabilidade prevista no artigo 81 e no Quadro 3A da Lei nº 16.402, de 2016, serão computadas apenas as áreas enquadradas no item A1 do Quadro 3B da citada lei.
(...)
Art. 14. A aplicação do Fator Redutor de 0,50 (cinco décimos) ao Fator de Eficácia Ambiental do Indicador Cobertura Vegetal – FV previsto para os indivíduos arbóreos plantados como contrapartida de TCA, conforme o artigo 77 da Lei nº 16.402, de 2016, também ocorrerá nos seguintes casos:
I - nos indivíduos arbóreos, palmeiras ou coqueiros transplantados
II - nos indivíduos arbóreos, palmeiras ou coqueiros plantados como contrapartida nos casos de intervenções em área de preservação permanente nos termos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, ou legislação subsequente;
III - nos casos de implantação de jardim vertical através da utilização de recursos oriundos de TCA, devendo o fator redutor ser aplicado por metro quadrado de jardim vertical proposto.
Parágrafo único. Desde que autorizado por SVMA, os indivíduos arbóreos a serem plantados acima da densidade arbórea inicial poderão ser contabilizados para pontuação da QA sem o Fator Redutor referido no "caput" deste artigo.
EXCEÇÃO - PEDIDOS PROTOCOLADOS ATÉ 22/03/2018
LM16.402/16
Art. 86. Para fins de aperfeiçoamento da QA, os dispositivos referentes à QA estabelecidos na presente lei poderão ser revistos e complementados com outras soluções sustentáveis a cada 2 (dois) anos através de lei específica.
Parágrafo único. Durante o período de 2 (dois) anos, após a entrada em vigor desta lei, por solicitação do interessado, poderá ser concedido desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na pontuação mínima da QA exigida no Quadro 3A da presente lei, sendo vedada nestes casos a concessão do Incentivo da Quota Ambiental e do Incentivo de Certificação previstos nesta lei.
DM57.565/16
Art. 2º .........
(...)
§ 4º Para fins de aplicação do desconto previsto no parágrafo único do artigo 86 da Lei nº 16.402, 2016, deverá ser considerada a data do pedido do Alvará de Aprovação ou do Alvará de Aprovação e Execução de Edificação Nova ou de Reforma.
(...)
Art. 12. Fica vedada a redução da taxa de permeabilidade em associação com a aplicação do desconto previsto no parágrafo único do artigo 86 da Lei nº 16.402, de 2016.
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