Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento
Quota Ambiental - Benefícios (LPUOS16.402/16)
LM16.402/16
Art. 62. São consideradas áreas não computáveis:
(...)
XI - a área incentivada da quota ambiental, conforme o § 3º do art. 82 desta lei;
(...)
Art. 82. Atendida pontuação superior à mínima estabelecida no art. 76 desta lei, o interessado poderá requerer a concessão de Incentivo da Quota Ambiental, sob a forma de desconto no valor total a ser pago na contrapartida financeira de outorga onerosa do direito de construir e limitado a este, já contabilizados os incentivos previstos na Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – PDE .
§ 1º O Incentivo da Quota Ambiental será calculado de acordo com a seguinte equação:
IQA = [2 x (CAP - 1) / (CAP)] X FQA X At
sendo:
IQA: Incentivo da Quota Ambiental, em reais (R$);
CAP: Coeficiente de Aproveitamento Pretendido no empreendimento;
FQA: Fator de Incentivo da Quota Ambiental, em reais (R$) por metro quadrado, disponível no Quadro 3C desta lei, de acordo com o tamanho do terreno, o Perímetro de Qualificação Ambiental onde se encontra o empreendimento e o VQA Mín que corresponde à razão entre o valor numérico da QA atingida pelo projeto do empreendimento e o valor mínimo exigido da QA;
At: área do terreno em metros quadrados.
§ 2º O Fator de Incentivo da Quota Ambiental poderá ser atualizado anualmente pelo Executivo, ouvida a CTLU, sendo que a atualização está limitada à variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) somada à variação positiva nominal do PIB acumuladas e deverá ser publicada até o dia 31 de dezembro de cada ano, com validade a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte.
§ 3º Nos terrenos com área menor ou igual a 5.000m² (cinco mil metros quadrados), quando o empreendimento atingir de 2 (duas) a 4 (quatro) vezes a quota ambiental mínima, o empreendedor poderá optar por receber benefício em área não computável incentivada, de acordo com as seguintes fórmulas:
I - para terrenos localizados nos perímetros de qualificação ambiental PA-1, PA-4, PA-5, PA-6, PA-7, PA-10, PA-11, PA-12:
NCQA = (VQA Min - 1) x At x 0,002;
II - para os demais perímetros de qualificação ambiental:
NCQA = (VQA Min - 1) x At x 0,004
sendo:
NCQA: área não computável adicional, em metros quadrados, decorrente da majoração da Quota Ambiental;
VQA Min: razão entre o valor numérico da QA atingida pelo projeto do empreendimento e o valor mínimo exigido da QA, variando de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) a 4,0 (quatro), de acordo com o Quadro 3A desta lei;
At : área de terreno.
§ 4º Nas ZEU, ZEUa, ZEUP, ZEUPa, ZEM e ZEMP, quando o interessado utilizar taxa de ocupação maior ou igual a 50% (cinquenta por cento) da área do terreno, com no mínimo 20% (vinte por cento) de cobertura verde, com fachada ativa no térreo e gabarito de altura máxima de 28m (vinte e oito metros), o desconto concedido em outorga ou a área não computável concedida será equivalente ao dobro da pontuação obtida no projeto, até o limite máximo de incentivo.
§ 5º A emissão do certificado de conclusão da obra fica condicionada à comprovação do atendimento da pontuação de QA e dos respectivos parâmetros que tenham resultado em incentivos.
§ 6º Caso seja constatado o não atendimento da pontuação de QA apontada no projeto, especialmente aquela que tenha motivado a concessão de incentivos, haverá incidência de multa pecuniária correspondente a duas vezes o valor do desconto concedido, além de cassação do certificado de conclusão do respectivo empreendimento.
DM57.565/16
Art. 2º Aplicam-se as disposições relativas à Quota Ambiental, bem como a previsão de instalações de reservação de controle de escoamento superficial e para aproveitamento das águas pluviais, em lotes com área superior a 500m² (quinhentos metros quadrados), aos pedidos de aprovação para:
(...)
§ 5º No caso de utilização do incentivo previsto no artigo 82 da Lei nº 16.402, de 2016, deverá ser explicitado se o benefício será em desconto no valor total a ser pago na contrapartida financeira de outorga onerosa do direito de construir ou em área não computável incentivada.
LM16.642/17
Art. 16. O pedido de Alvará de Aprovação deve ser instruído com:
(...)
II - peças gráficas do projeto simplificado assinadas por profissional habilitado, conforme estabelecido neste Código e decreto regulamentar;
(...)
Art. 17. As peças gráficas do projeto simplificado devem conter:
(...)
§ 2º Ato do Executivo deve regulamentar a forma de apresentação e representação do projeto simplificado, de acordo com o porte e complexidade dos empreendimentos.
DM57.776/17
Art. 1º Este decreto regulamenta os procedimentos administrativos e executivos e fixa as regras gerais e específicas a serem obedecidas no projeto, licenciamento, execução, manutenção, utilização e fiscalização de obras, edificações, equipamentos, obras complementares, terraços e mobiliários, dentro dos limites dos imóveis em que se situam, nos termos do disposto na Lei n.º 16.642, de 9 de maio de 2017, que aprovou o Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo - COE.
(...)
§ 2º Os modelos de projeto simplificado, quadros, legendas, documentos e declarações para instruir cada um dos pedidos de emissão de documentos de atividade edilícia de que trata o COE serão fixados mediante portaria da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento - SMUL.
(...)
Art. 17. Nos pedidos de Alvará de Aprovação, além dos documentos previstos no artigo 16 do COE e no artigo 12 deste decreto, deverão ainda conter:
I - as peças gráficas do projeto simplificado necessárias para o perfeito entendimento do projeto, contemplando todos os elementos pertinentes à caracterização da obra, fixados em portaria;
Portaria SMUL 221/17
Anexo
CAPITULO 3
DOCUMENTAÇÃO ESPECIFICA
Seção 3.A - Alvará de Aprovação
3.A.3. Peças gráficas do projeto simplificado necessárias para o entendimento e caracterização do projeto, com folha de rosto no padrão Prefeitura, contendo quando for o caso:
3.A.3.1. Plantas baixas de todos os pavimentos, sem indicação da compartimentação interna e suas aberturas, devendo conter quando for o caso:
a) Informação das áreas computáveis e não computáveis de acordo com o PDE, LPUOS e COE;
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