Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento

Reservatório - Controle de escoamento superficial (LPUOS16.402/16)

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LM16.402/16
Art. 79.
Nos lotes com área total superior a 500m² (quinhentos metros quadrados), nos quais incidem as disposições da QA, é obrigatória a instalação de reservação de controle de escoamento superficial com volume mínimo previsto no Quadro 3B desta lei e no § 2º deste artigo, independentemente da adoção de outros mecanismos de controle do escoamento superficial que impliquem reservação e/ou infiltração e/ou percolação.
§ 1º Nos lotes com área superior a 500m² (quinhentos metros quadrados), as condições de dimensionamento, construção, operação e manutenção do lote, em especial das suas estruturas hidráulicas, deverão ser tais que, em ocorrendo chuvas de qualquer duração associadas ao período de retorno de 10 (dez) anos, a vazão de saída do lote em nenhum momento supere a vazão determinada pela seguinte equação:
Qmax = {A x 11 [0,38 + (Dp-0,38) x (1-D)]}/10000
sendo:
Qmax: vazão máxima, em l/s (litros por segundo);
A: área do lote, em m² (metros quadrados);
Dp: indicador parcial obtido no cálculo do Quadro 3B desta lei;
D: indicador Drenagem obtido no cálculo do Quadro 3B desta lei, adimensional.
§ 2º Mesmo que atendida a pontuação mínima da QA, o volume de reservação de controle do escoamento superficial a que se refere o “caput” deste artigo não poderá ser inferior a 6,3l (seis litros e três decilitros) por m² (metro quadrado) de área total do lote.
§ 3º É facultada, nos termos a serem regulamentados pelo Executivo, a utilização de dispositivos não convencionais de abatimento do pico de vazão de saída do lote.
§ 4º Nos imóveis com área total superior a 500m² (quinhentos metros quadrados), inseridos no perímetro da Operação Urbana Centro e dispensados da aplicação da QA conforme § 3º do art. 76 desta lei, é obrigatório o atendimento do estabelecido no “caput” deste artigo.
(...)
Quadro 1 - Conceitos e definições

DM57.565/16
Art. 2º
Aplicam-se as disposições relativas à Quota Ambiental, bem como a previsão de instalações de reservação de controle de escoamento superficial e para aproveitamento das águas pluviais, em lotes com área superior a 500m² (quinhentos metros quadrados), aos pedidos de aprovação para:
I - construção de edificação nova; ou
II - reforma de edificação existente com acréscimo de área superior a 20% (vinte por cento) da área construída.
(...)
Art. 15. Os reservatórios de controle de escoamento superficial e de aproveitamento de águas pluviais previstos, respectivamente, nos artigos 79 e 80 da Lei nº 16.402, de 2016, deverão conter aberturas para inspeção e manutenção, caixa de retenção de sedimentos com tampa de inspeção na entrada de cada reservatório e câmara de inspeção na saída de cada reservatório.

LM16.642/17
Art. 16.
O pedido de Alvará de Aprovação deve ser instruído com:
(...)
II - peças gráficas do projeto simplificado assinadas por profissional habilitado, conforme estabelecido neste Código e decreto regulamentar;
(...)
Art. 17. As peças gráficas do projeto simplificado devem conter:
(...)
VII - demonstração do atendimento às disposições deste Código.
(...)
§ 2º Ato do Executivo deve regulamentar a forma de apresentação e representação do projeto simplificado, de acordo com o porte e complexidade dos empreendimentos.

DM57.776/17
Art. 1º
Este decreto regulamenta os procedimentos administrativos e executivos e fixa as regras gerais e específicas a serem obedecidas no projeto, licenciamento, execução, manutenção, utilização e fiscalização de obras, edificações, equipamentos, obras complementares, terraços e mobiliários, dentro dos limites dos imóveis em que se situam, nos termos do disposto na Lei n.º 16.642, de 9 de maio de 2017, que aprovou o Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo - COE.
(...)
§ 2º Os modelos de projeto simplificado, quadros, legendas, documentos e declarações para instruir cada um dos pedidos de emissão de documentos de atividade edilícia de que trata o COE serão fixados mediante portaria da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento - SMUL.
(...)
Art. 17. Nos pedidos de Alvará de Aprovação, além dos documentos previstos no artigo 16 do COE e no artigo 12 deste decreto, deverão ainda conter:
I - as peças gráficas do projeto simplificado necessárias para o perfeito entendimento do projeto, contemplando todos os elementos pertinentes à caracterização da obra, fixados em portaria;

Portaria SMUL 221/17
Anexo
CAPITULO 3
DOCUMENTAÇÃO ESPECIFICA
3.A.3.4.
Planta de quota ambiental, quando for o caso, demonstrando o conjunto de soluções construtivas e paisagísticas para qualificação ambiental do lote, contendo quando houver:
(...)
d) Indicação dos reservatórios para reaproveitamento de águas pluviais e de reservação de escoamento superficial estabelecidos na LPUOS.
(...)
CÁPITULO 5
MODELOS DE QUADRO DE ÁREAS, DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO E DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

Os modelos de quadros são apenas indicativos. Os quadros a serem apresentados deverão indicar apenas os itens necessários ao projeto e documento de atividade edilícia requerido.
Seção 5.A - Modelo de Quadro de Uso e Ocupação do Solo
(...)

 

 

 

 

 

(...)
CAPÍTULO 6
DESENHOS ESQUEMÁTICOS DO PROJETO SIMPLIFICADO

Os modelos de desenhos são ilustrativos podendo ser adaptados em função das especificidades de cada projeto.
(...)
Seção 6.M - Atendimento quota ambiental


Seção 6.M.1 - Peças gráficas
Reservatórios de controle de escoamento superficial e aproveitamento e de aproveitamento de águas pluviais.