Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento

Reservatório - Reaproveitamento de águas pluviais (LPUOS16.402/16)

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LM16.402/16
Art. 79.
Nos lotes com área total superior a 500m² (quinhentos metros quadrados), nos quais incidem as disposições da QA, é obrigatória a instalação de reservação de controle de escoamento superficial com volume mínimo previsto no Quadro 3B desta lei e no § 2º deste artigo, independentemente da adoção de outros mecanismos de controle do escoamento superficial que impliquem reservação e/ou infiltração e/ou percolação.
§ 1º Nos lotes com área superior a 500m² (quinhentos metros quadrados), as condições de dimensionamento, construção, operação e manutenção do lote, em especial das suas estruturas hidráulicas, deverão ser tais que, em ocorrendo chuvas de qualquer duração associadas ao período de retorno de 10 (dez) anos, a vazão de saída do lote em nenhum momento supere a vazão determinada pela seguinte equação:
Qmax = {A x 11 [0,38 + (Dp-0,38) x (1-D)]}/10000
sendo:
Qmax: vazão máxima, em l/s (litros por segundo);
A: área do lote, em m² (metros quadrados);
Dp: indicador parcial obtido no cálculo do Quadro 3B desta lei;
D: indicador Drenagem obtido no cálculo do Quadro 3B desta lei, adimensional.
(...)
Art. 80. Nos processos de licenciamento de edificações novas ou de reformas com alteração de área construída superior a 20% (vinte por cento) em lotes com área superior a 500m² (quinhentos metros quadrados), é obrigatória a reservação para aproveitamento de águas pluviais provenientes das coberturas das edificações para fins não potáveis.
§ 1º O volume mínimo obrigatório de reservação de que trata o “caput” deste artigo será calculado de acordo com as seguintes fórmulas:
I - no caso de coberturas impermeáveis:
Vri = 16,00 x ACi
sendo:
Vri: volume mínimo de reservação para aproveitamento de águas pluviais provenientes de coberturas impermeáveis, em litros;
ACi: área de cobertura impermeável, em metros quadrados;
II - no caso de coberturas verdes:
Vrv = 5,4 x ACv
sendo:
Vrv: volume mínimo de reservação para aproveitamento de águas pluviais provenientes de coberturas verdes, em litros;
ACv: área de cobertura verde, em metros quadrados.
§ 2º No caso de coberturas mistas (parte impermeável/parte verde), o volume mínimo de reservação de que trata o “caput” deste artigo será calculado a partir da soma dos volumes mínimos parciais, sendo estes obtidos conforme equações de seu § 1º:
Vrm = Vri + Vrv
sendo:
Vrm: volume mínimo de reservação para aproveitamento de águas pluviais provenientes de coberturas mistas, em litros;
Vri: volume mínimo de reservação para aproveitamento de águas pluviais provenientes de coberturas impermeáveis, em litros;
Vrv: volume mínimo de reservação para aproveitamento de águas pluviais provenientes de coberturas verdes, em litros.
§ 3º O volume de reservação de que trata o “caput” deste artigo não poderá ser utilizado no cômputo do volume mínimo de reservação de controle do escoamento superficial a que se refere o art. 79 desta lei.
§ 4º A utilização das águas da reservação de controle do escoamento superficial só será permitida se utilizada para fins não potáveis, desde que observada a condição determinada pelo § 1º do art. 79 desta lei.
§ 5º A estrutura de reservação de que trata o “caput” deste artigo deverá ser provida de grelhas ou outro dispositivo para retenção de material grosseiro, como folhas, pedaços de madeira, restos de papel, corpos de pequenos animais, entre outros, além de dispositivo de descarte de água pluvial inicial de chuva.
§ 6º As águas captadas provenientes das coberturas das edificações não poderão ser utilizadas para consumo humano, lavagem de alimentos ou banho.

DM57.565/16
Art. 2º
Aplicam-se as disposições relativas à Quota Ambiental, bem como a previsão de instalações de reservação de controle de escoamento superficial e para aproveitamento das águas pluviais, em lotes com área superior a 500m² (quinhentos metros quadrados), aos pedidos de aprovação para:
I - construção de edificação nova; ou
II - reforma de edificação existente com acréscimo de área superior a 20% (vinte por cento) da área construída.
(...)
Art. 15.
Os reservatórios de controle de escoamento superficial e de aproveitamento de águas pluviais previstos, respectivamente, nos artigos 79 e 80 da Lei nº 16.402, de 2016, deverão conter aberturas para inspeção e manutenção, caixa de retenção de sedimentos com tampa de inspeção na entrada de cada reservatório e câmara de inspeção na saída de cada reservatório.

LM16.642/17
Art. 16.
O pedido de Alvará de Aprovação deve ser instruído com:
(...)
II - peças gráficas do projeto simplificado assinadas por profissional habilitado, conforme estabelecido neste Código e decreto regulamentar;
(...)
Art. 17. As peças gráficas do projeto simplificado devem conter:
(...)
VII - demonstração do atendimento às disposições deste Código.
(...)
§ 2º Ato do Executivo deve regulamentar a forma de apresentação e representação do projeto simplificado, de acordo com o porte e complexidade dos empreendimentos.

DM57.776/17
Art. 1º
Este decreto regulamenta os procedimentos administrativos e executivos e fixa as regras gerais e específicas a serem obedecidas no projeto, licenciamento, execução, manutenção, utilização e fiscalização de obras, edificações, equipamentos, obras complementares, terraços e mobiliários, dentro dos limites dos imóveis em que se situam, nos termos do disposto na Lei n.º 16.642, de 9 de maio de 2017, que aprovou o Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo - COE.
(...)
§ 2º Os modelos de projeto simplificado, quadros, legendas, documentos e declarações para instruir cada um dos pedidos de emissão de documentos de atividade edilícia de que trata o COE serão fixados mediante portaria da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento - SMUL.
(...)
Art. 17. Nos pedidos de Alvará de Aprovação, além dos documentos previstos no artigo 16 do COE e no artigo 12 deste decreto, deverão ainda conter:
I - as peças gráficas do projeto simplificado necessárias para o perfeito entendimento do projeto, contemplando todos os elementos pertinentes à caracterização da obra, fixados em portaria;

Portaria SMUL 221/17
Anexo
CAPITULO 3
DOCUMENTAÇÃO ESPECIFICA
3.A.3.4.
Planta de quota ambiental, quando for o caso, demonstrando o conjunto de soluções construtivas e paisagísticas para qualificação ambiental do lote, contendo quando houver:
(...)
d) Indicação dos reservatórios para reaproveitamento de águas pluviais e de reservação de escoamento superficial estabelecidos na LPUOS.
(...)
CÁPITULO 5
MODELOS DE QUADRO DE ÁREAS, DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO E DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

Os modelos de quadros são apenas indicativos. Os quadros a serem apresentados deverão indicar apenas os itens necessários ao projeto e documento de atividade edilícia requerido.
Seção 5.A - Modelo de Quadro de Uso e Ocupação do Solo
(...)

 

 

 

 

 

 

(...)
CAPÍTULO 6
DESENHOS ESQUEMÁTICOS DO PROJETO SIMPLIFICADO
Os modelos de desenhos são ilustrativos podendo ser adaptados em função das especificidades de cada projeto.
(...)
Seção 6.M - Atendimento quota ambiental


Seção 6.M.1 - Peças gráficas
Reservatórios de controle de escoamento superficial e aproveitamento e de aproveitamento de águas pluviais.