Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento
Teatros - Reforma (LPUOS16.402/16)
LM16.402/16
Art. 98. Classificam-se na subcategoria de uso nR1 os seguintes grupos de atividades:
(...)
XIII – nR1-13: local de reunião ou de eventos de pequeno porte localizado na zona urbana com lotação de até 100 (cem) pessoas;
(...)
Art. 99. Classificam-se na subcategoria de uso nR2 os seguintes grupos de atividades:
(...)
X – nR2-10: serviços de lazer, cultura e esportes;
XI – nR2-11: local de reunião ou eventos de médio porte localizado na zona urbana com lotação máxima superior a 100 (cem) e até 500 (quinhentas) pessoas;
DM57.521/16
Art. 31. Em reforma ou projeto modificativo cujo projeto inicialmente licenciado tenha utilizado os benefícios da Lei nº 11.119, de 8 de novembro de 1991, da Lei nº 11.536, de 23 de maio de 1994, e da Lei nº 13.703, 24 de dezembro de 2003, são permitidos alterações e remanejamentos para adaptação dos espaços reservados à atividade teatro, observadas as seguintes condições:
I – são consideradas não computáveis as áreas necessárias ao funcionamento do teatro, dentre as quais os espaços destinados a frisas, camarotes ou similares, camarins, sala de ensaio, vestiários, sanitários, foyer, bilheteria, lanchonete, áreas técnicas destinadas a iluminação e cenografia;
II – o acréscimo de áreas não pode ultrapassar 10% (dez por cento) da área anteriormente licenciada para o teatro e suas instalações complementares;
III – as alterações não podem implicar agravamento em relação aos índices urbanísticos, recuos e gabaritos estabelecidos na Lei nº 16.402, de 2016.
LM11.119/91 (Dispõe sobre a construção de salas para cinema e teatro em centros comerciais do município de são paulo.) - INTEGRALIDADE
LM11.536/94 (Concede incentivos à implantação e manutenção de teatros, no município de são paulo, e dá outras providências.) - INTEGRALIDADE
LM13.703/03 (Altera a Lei nº 11.536, de 23 de maio de 1994, que concede incentivos à implantação e manutenção de teatros, no Município de São Paulo, e dá outras providências.) - INTEGRALIDADE
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