Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento

Eixos - Geral (PDE16.050/14)

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ENQUADRAMENTO

LM16.050/14
Art. 75.
Os eixos de estruturação da transformação urbana, definidos pelos elementos estruturais dos sistemas de transporte coletivo de média e alta capacidade, existentes e planejados, determinam áreas de influência potencialmente aptas ao adensamento construtivo e populacional e ao uso misto entre usos residenciais e não residenciais.
(...)
Art. 76. As áreas de influência dos eixos delimitados nos Mapas 3 e 3A contêm quadras inteiras e são determinadas segundo as capacidades e características dos modais:
(...)
§ 2º As áreas de influência dos eixos, definidas segundo os critérios dispostos no “caput” e no § 1º deste artigo, estão delimitadas nos Mapas 3 e 3A anexos a esta lei.
(...)
Art. 77. As áreas de influência dos eixos poderão ter seus limites revistos pela legislação de parcelamento de uso e ocupação do solo - LPUOS, com base em estudos que considerem:
(...)
Mapa 3 - Eixos existentes
Mapa 3A - Eixos De Estruturação da Transformação Urbana previstos

LM16.402/16
Art. 5º
As zonas correspondem a porções do território nas quais incidem parâmetros próprios de parcelamento, uso e ocupação do solo estabelecidos nos quadros desta lei.
§ 1º Os perímetros das zonas estão delimitados nos Mapas 1 e 2 desta lei.
(...)
Art. 7º As Zonas Eixo de Estruturação da Transformação Urbana (ZEU) são porções do território destinadas a promover usos residenciais e não residenciais com densidades demográfica e construtiva altas e promover a qualificação paisagística e dos espaços públicos de modo articulado com o sistema de transporte público coletivo, subdivididas em:
I - Zona Eixo de Estruturação da Transformação Urbana (ZEU): zonas inseridas na Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana, com parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo compatíveis com as diretrizes da referida macrozona;
II - Zona Eixo de Estruturação da Transformação Urbana Ambiental (ZEUa): zonas inseridas na Macrozona de Proteção e Recuperação Ambiental, com parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo compatíveis com as diretrizes da referida macrozona;
III - Zona Eixo de Estruturação da Transformação Urbana Previsto (ZEUP): zonas inseridas na Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana, com parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo compatíveis com as diretrizes da referida macrozona e com a perspectiva de ampliação da infraestrutura de transporte público coletivo;
IV - Zona Eixo de Estruturação da Transformação Urbana Previsto Ambiental (ZEUPa): zonas inseridas na Macrozona de Proteção e Recuperação Ambiental, com parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo compatíveis com as diretrizes da referida macrozona e com a perspectiva de ampliação da infraestrutura de transporte público coletivo.
(...)
Mapa 1 - Zoneamento
Mapa 2 - ZEPEC

Os perímetros dos EETU estão disponíveis no GeoSampa, em Legislação Urbana >> PDE - Lei 16.050/14 >> "Eixos de Estruturação da Transformação Urbana", e "Eixos Previstos".
Os perímetros das ZEU e ZEUP também estão disponíveis no GeoSampa, em Legislação Urbana >> Zoneamento - Lei 16.402/16 >> Perímetros das Zonas.
As atualizações do zoneamento estão disponíveis no GeoSampa, clicando-se em "Pesquisar", e na aba "Zoneamento".

ATIVAÇÃO DE EIXO PLANEJADO/PREVISTO

LM16.050/14
Art. 83.
As condições de instalação de usos e atividades e os índices e parâmetros de ocupação estabelecidos nesta lei para as áreas de influência dos eixos de estruturação da transformação urbana planejados, delimitados no Mapa 3A anexo, somente passarão a vigorar após a emissão da Ordem de Serviços das obras das infraestruturas do sistema de transporte que define o eixo, após a emissão pelos órgãos competentes de todas as autorizações e licenças, especialmente a licença ambiental, correspondentes à obra em questão.
§ 1º A vigência da disciplina de que trata o “caput” será declarado por decreto, que indicará qual a área de influência do eixo ou trecho de eixo, constante do Mapa 3A anexo, correspondente à obra nos termos do “caput”.

EIXOS ATIVADOS

DM56.161/15 (Declara o início da vigência de condições de instalação de usos e atividades e de índices e parâmetros de ocupação para a área de influência determinada pelo trecho que especifica do Eixo de Estruturação da Transformação Urbana definido pelo Corredor de Ônibus Leste-Itaquera, na conformidade do artigo 83 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014.) - INTEGRALIDADE

DM56.781/16 (Declara o início da vigência de condições de instalação de usos e atividades e de índices e parâmetros de ocupação para a área de influência determinada pelo Eixo de Estruturação da Transformação Urbana definido pelo prolongamento da Linha 5 - Lilás da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, na conformidade do artigo 83 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014.) - INTEGRALIDADE

DM56.782/16 (Declara o início da vigência de condições de instalação de usos e atividades e de índices e parâmetros de ocupação para a área de influência determinada pelo Eixo de Estruturação da Transformação Urbana definido pela implantação da Linha 6 - Laranja da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, na conformidade do artigo 83 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014.) - INTEGRALIDADE

Os perímetros dos eixos ativados estão disponíveis no GeoSampa, em Legislação Urbana >> PDE - Lei 16.050/14 >> Eixos Ativados por Decreto.

ALTERAÇÕES DAS ATIVAÇÕES

CASO - ZEUP E ZEUPa

LM16.402/16
Art. 7º
As Zonas Eixo de Estruturação da Transformação Urbana (ZEU) são porções do território destinadas a promover usos residenciais e não residenciais com densidades demográfica e construtiva altas e promover a qualificação paisagística e dos espaços públicos de modo articulado com o sistema de transporte público coletivo, subdivididas em:
(...)
§ 1º O coeficiente de aproveitamento máximo igual a 4 (quatro) poderá ser aplicado na ZEUP se atendidos todos os requisitos estabelecidos no art. 83 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 - PDE.
§ 2º O coeficiente de aproveitamento máximo igual a 2 (dois) poderá ser aplicado na ZEUPa se atendidos todos os requisitos estabelecidos no art. 83 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 - PDE.

CASO - ZEM E ZEMP

LM16.050/14
Mapa 9 - Ações Prioritárias no Sistema Viário Estrutural e de Transporte Público Coletivo

LM16.402/16
Art. 8º
As Zonas Eixo de Estruturação da Transformação Metropolitana (ZEM) são porções do território inseridas na Macroárea de Estruturação Metropolitana, nos subsetores mencionados no inciso VIII do § 1º do art. 76 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – PDE, destinadas a promover usos residenciais e não residenciais com densidades demográfica e construtiva altas, bem como a qualificação paisagística e dos espaços públicos, de modo articulado ao sistema de transporte coletivo e com a infraestrutura urbana de caráter metropolitano, subdividas em:
(...)
§ 1º O coeficiente de aproveitamento máximo igual a 4 (quatro) e a dispensa de atendimento ao gabarito máximo de altura das edificações serão alcançados somente no caso do não encaminhamento de projetos de lei tratando de disciplina especial de uso e ocupação do solo, operações urbanas consorciadas, áreas de intervenção urbana ou projetos de intervenção urbana para os subsetores da Macroárea de Estruturação Metropolitana dentro dos prazos estipulados pelo § 3° do art. 76 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – PDE.
§ 2º Na ZEMP aplica-se o disposto no § 1º deste artigo, desde que atendida a disciplina prevista no art. 83 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – PDE, e que a respectiva área conste do Mapa 9 da mesma lei, relativo às Ações Prioritárias no Sistema Viário Estrutural e de Transporte Público Coletivo.

CASO - ARCO TIETÊ

Resolução CTLU 004/18
I -
Incidem sobre as ZEM contidas no território do Subsetor “Arco Tietê” os parâmetros e índices urbanísticos estabelecidos no artigo 8º da Lei nº 16.402/2016 (LPUOS), a saber:
a) coeficiente de aproveitamento máximo: igual a 4,0 (quatro);
b) gabarito de altura máxima: sem restrição;
c) fatores de planejamento: 2,0 (dois) para os usos residenciais e não residenciais.
II - Para as ZEMP contidas no território do Subsetor “Arco Tietê”, os parâmetros e índices estabelecidos no item I serão aplicados desde que atendidos o artigo 83 e o Mapa 09 da Lei nº 16.050/2014;

CASO - PERÍMETROS DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO JACU-PÊSSEGO / CUPECÊ

LM16.050/14
Art. 362.
Na área contida no perímetro de incentivo ao desenvolvimento econômico Jacu-Pêssego, conforme Mapa 11 anexo, o coeficiente de aproveitamento máximo é igual a 4,0 (quatro), com isenção de cobrança de outorga onerosa de potencial construtivo adicional de empreendimentos não residenciais e da área destinada aos usos não residenciais nos empreendimentos de uso misto.
Parágrafo único. O coeficiente máximo 4,0 (quatro) só poderá ser utilizado pelos empreendimentos residenciais nos lotes que estiverem contidos nas áreas de influência do eixo definido pela Avenida Jacu-Pêssego, de acordo com o Mapa 3A desta lei e quando da ativação destes.
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Mapa 3A - Eixos De Estruturação da Transformação Urbana previstos
Mapa 11 - Perímetros de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico