Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento

Salubridade (LOE11.228/92)

ajuda

LM11.228/92
Anexo 1
9.2.2
A parede que estiver em contato direto com o solo, ou aquela integrante de fachada voltada para o quadrante sul, deverão ser impermeabilizadas.
(...)
10.2 Dispositivos para Atendimento da Aeração e insolação
Observados os mínimos previstos nesta lei, a aeração e a insolação naturais poderão ser proporcionadas por:
a) recuos obrigatórios previstos na LPUOS;
b) áreas livres internas do lote;
c) espaço dos logradouros;
d) faixa livre de aeração "A";
e) espaço livre de aeração e insolação "I";
f) aeração induzida;
g) alternativa natural que comprovadamente garanta desempenho, no mínimo, similar ao obtido quando atendidas apenas as disposições gerais desta lei.
10.2.1 As reentrâncias em fachadas, com largura igual ou superior a uma vez e meia sua profundidade, serão integradas ao espaço de aeração e insolação lindeiro.
10.2.2 As aberturas destinadas à aeração e insolação dos compartimentos deverão estar voltadas para os espaços de aeração e insolação correspondentes.
10.3 Classificação dos Volumes de uma Edificação
A volumetria da edificação determinará os afastamentos necessários à aeração e insolação, na dependência da altura estabelecida a partir:
a) do desnível "d", medido em metros de piso a piso entre pavimentos consecutivos;
b) do índice volumétrico "n", obtido em função do desnível "d", sendo: n = 1, quando 2,00m maior-ou-igual d maior-ou-igual 3,00m; n = 1 + 1/3 (d - 2), quando d maior-ou-igual 2,00m; n = 1 + 1/3 (d - 3), quando d = 3,00m;
c) da somatória "N" dos índices volumétricos "n" dos andares considerados, podendo ser somatória total dos andares quando for considerado o volume total da edificação, ou somatória parcial quando houver seu escalonamento.
1.0.3.1 Quando se tratar de andar único ou de cobertura, o desnível "d" será o pé-direito do andar.
10.3.1.1 Quando o piso ou o teto forem inclinados, o desnível "d" considerado será a altura média do andar.
10.3.2 Quando se tratar de chaminés e torres em geral, e caixas d`água isoladas, o desnível "d" considerado será a distância entre a base o ponto mais elevado.
10.3.3 Os volumes de uma edificação serão classificados em função da somatória "N", obtida sempre a partir do pavimento térreo definido na LPUOS, sendo:
a) Volume inferior "Vi", quando N maior-ou-igual 3;
b) Volume superior "Vs", quando N = 3;
c) Volume enterrado ou semi-enterrado "Ve", aquela situado abaixo do volume "Vi".
10.4 Aeração e Insolação do Volume inferior "Vi"
Para compartimentos situados no volume "Vi" serão suficientes a aeração e Insolação naturais proporcionadas pelos seguintes espaços:
a) espaços constituídos pelos recuos obrigatórios previstos na LPUOS;
b) espaço livre dos logradouros públicos, quando a LPUOS admitir a implantação de edificações no alinhamento;
c) espaços livres internos ao lote, que possuírem área mínima de 5,00m² (cinco metros quadrados) e largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
10.4.1 Quando a edificação for constituída pelos volumes "Ve" e "Vi" e desde que o índice "N" total seja menor ou igual a 3 (três), serão suficientes a aeração e insolação naturais proporcionadas pelos espaços estabelecidos nesta seção.
10.5 Aeração do Volume Superior "Vs"
- Faixa Livre "A" O volume "Vs", independentemente da existência de aberturas, deverá ser contornado por uma faixa livre "A", destinada à aeração da edificação e do seu entorno.
10.5.1 A faixa livre "A", cujo valor será expresso em metros, poderá ser escalonada e deverá ser dimensionada de acordo com a fórmula: A = 3 + 0,35 (N - 14), respeitada a largura mínima de 3,00m (três metros), onde "N" é a somatória, parcial ou total, dos índices "n" dos andares considerados, contados sempre a partir do piso do andar térreo, até o andar considerado, inclusive.
10.5.1.1 O coroamento das edificações, as chaminés e torres em geral isoladas ou não, e as caixas d`água isoladas, deverão observar a faixa livre "A". 10.5.1.2 O ático deverá observar, no mínimo, a faixa livre "A" do andar mais elevado da edificação.
10.5.2 A faixa livre "A" não poderá ultrapassar as divisas do lote, nem poderá interferir com as faixas livres "A" de outras edificações do mesmo lote. 10.5.2.1 Será admitido o avanço de até 20% (vinte por cento) da largura da faixa livre "A" sobre o logradouro público, em até 1/3 (um terço) da largura deste, desde que igual porcentagem seja acrescida à faixa livre "A" oposta, caracterizando o deslocamento da edificação em direção ao logradouro.
10.5.3 A faixa livre "A" não poderá ser reduzida ou desatendida quando da aplicação de soluções alternativas de aeração e insolação.
10.6 Aeração e Insolação do Volume Superior "Vs"
- Espaço Livre "I". Para os compartimentos situados no volume "Vs" das edificações, que necessitarem de condições privilegiadas de aeração e insolação naturais, deverá ser previsto espaço livre "I" fronteiro às aberturas de aeração e insolação destes compartimentos.
10.6.1 O espaço livre "I", cujo valor será expresso em metros, poderá ser escalonado e corresponderá a um semi-círculo de raio "I", cujo centro deverá estar situado em plano vertical e que contenha, em projeção horizontal, no mínimo um ponto da fachada; "I" será obtido pela fórmula: I = 3 + 0,70 (Ni - 8), respeitado o raio mínimo de 3,00m (três metros) e onde "Ni" é a somatória, parcial ou total, dos índices "n" dos andares considerados, contados sempre a partir do piso do andar mais baixo a ser insolado, até o andar considerado, inclusive.
10.6.1.1 Será integrado ao espaço livre "I" o espaço contado a partir do limite do semi-círculo que apresente profundidade:
a) igual ao recuo da edificação; ou
b) igual à distância entre a edificação e a faixa livre "A" de outra edificação do mesmo lote.
10.6.2 O espaço livre "I" não poderá ultrapassar as divisas do lote, nem poderá interferir com as faixas livres "A" de outras edificações do mesmo lote.
10.6.2.1 Será admitido o avanço de 20% (vinte por cento) do raio "I", sobre o logradouro público em até 1/3 (um terço) de sua largura.
10.7 Aeração e Insolação do Volume Enterrado ou Semi-enterrado "Ve"
Existindo, no volume "Ve", compartimento que necessite de condições privilegiadas de aeração e insolação naturais, a somatória "Ni" para cálculo do espaço livre "I", será considerada a partir do piso do andar em que tal compartimento estiver situado, salvo na situação prevista em 10.4.1.
10.8 Aeração Induzida
Os compartimentos que não necessitarem de aeração e insolação naturais poderão ter sua aeração proporcionada por:
a) poço de aeração descoberto; b) duto de exaustão vertical;
c) duto de exaustão horizontal;
d) meios mecânicos.
10.8.1 O poço de aeração descoberto deverá ter:
a) área mínima Ap obtida pela fórmula:, Ap = 4 + 0,40 (Hp - 9), respeitada a área mínima de 4,00m² (quatro metros quadrados) onde "Hp" é a altura total das paredes que contornam o poço, não sendo admitido escalonamento;
b) relação mínima de 2:3 entre os lados.
10.8.2 O duto de exaustão vertical deverá ter:
a) área mínima "Ad" obtida pela fórmula: Ad = 0,06m x Hd, respeitada a área mínima de 1,00m² (um metros quadrado) onde "Hd" é a altura total do duto, não sendo admitido escalonamento;
b) seção transversal capaz de conter um círculo de 0,60m (sessenta centímetros) de diâmetro;
c) tomada de ar exterior em sua base, diretamente para andar aberto ou para duto horizontal com dimensões não inferiores à metade das exigidas para o duto vertical, e saída de ar situada 1,00m (um metro) no mínimo, acima da cobertura, contígua ao duto.
10.8.3 O duto de exaustão horizontal deverá ter:
a) área mínima de 0,25m² (vinte e cinco decímetros quadrados) observada a dimensão mínima de 0,25m (vinte e cinco centímetros);
b) comprimento máximo de 5,00m (cinco metros) quando houver uma única comunicação direta para o exterior;
c) comprimento máximo de 15,00m (quinze metros) quando possibilitar ventilação cruzada pela existência, em faces opostas, de comunicações diretas-para o exterior.
10.8.4 Os meios mecânicos deverão ser dimensionados de forma a garantir a renovação do ar, de acordo com as NTO, salvo exigência maior fixada por legislação específica.
10.9 Aeração e Insolação Alternativas
Poderão ser propostas soluções alternativas, visando a aeração e a insolação das edificações, desde que respeitada a faixa livre "A" e comprovada a garantia de desempenho, no mínimo similar ao obtido quando atendidas as disposições desta lei, através de elementos gráficos ou elucidativos.
10.9.1 O disposto nesta seção não se aplica aos compartimentos de que trata o item 11.1.1. do capítulo 11.
10.10 Ajustes da Faixa Livre "A" e Espaço Livre "I".
Para a implantação de edificações em áreas sujeitas a diretrizes urbanísticas próprias, ou operações urbanas, para as quais haja expressa dispensa da observância dos recuos previstos pela LPUOS, será igualmente dispensado o atendimento à faixa livre de aeração e insolação "A".
10.10.1 Nestes casos, os espaços livres, inclusive o do logradouro público, destinados à aeração e insolação de compartimentos que necessitarem de condições naturais privilegiadas, deverão ser dimensionados de forma a conter um círculo com diâmetro mínimo igual a "I".
10.10.2 As condições de aeração e insolação naturais previstas nesta lei poderão ser aceitas de forma diversa pela PMSP quando esta vier a elaborar plano de revitalização, reurbanização, ou intervenção em áreas urbanas de especial interesse social.
10.10.3 Quando o terreno, onde a edificação a ser implantada, estiver situado nos logradouros oficiais antigos, cuja relação faz parte integrante do Decreto nº 9558, de 12 de julho de 1971, e houver edificação vizinha de grande porte implantada sem atendimento às normas da Lei nº 5819, de 22 de junho de 1961, a PMSP poderá, a seu critério, permitir a justaposição da nova edificação à edificação lindeira, sem prejuízo dos índices de ocupação e aproveitamento previstos na LPUOS.
10.10.3.1 Quando não for adotada a justaposição, deverá ser previsto acréscimo de 3,00m (três metros) ao raio "I" se houver compartimento situado no volume "Vs", que necessite de condições privilegiadas de aeração e insolação naturais e que esteja voltado para a divisa edificada.
(...)
11
Compartimentos
Os compartimentos e ambientes deverão ser posicionados na edificação e dimensionados de forma a proporcionar conforto ambiental, térmico, acústico, e proteção contra a umidade, obtidos pelo adequado dimensionamento e emprego dos materiais das paredes, cobertura, pavimento e aberturas, bem como das instalações e equipamentos.
11.1 Classificação e Dimensionamento
Os compartimentos das edificações classificar-se-ão em "GRUPOS", em razão da função exercida, que determinará seu dimensionamento mínimo e a necessidade de aeração e insolação naturais.
11.1.1 Classificar-se-ão no "GRUPO A" aqueles destinados a:
a) repouso, em edificações destinadas a atividades habitacional ou de prestação de serviços de saúde e de educação;
b) estar, em edificações destinadas a atividade habitacional;
c) estudo, em edificações destinadas a atividades habitacional ou de prestação de serviços de educação em estabelecimentos de ensino até o nível de segundo grau.
11.1.1.1 Quando situados no volume "Vs", estes compartimentos terão, obrigatoriamente, sua aeração e insolação proporcionadas pelo espaço livre "I".
11.1.1.2 Salvo disposição de caráter mais restritivo constante em legislação específica, o dimensionamento deverá respeitar os mínimos de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de pé-direito e 5,00m² (cinco metros quadrados) de área e possibilitar a inscrição de um círculo com 2,00m (dois metros) de diâmetro no plano do piso.
11.1.2 Classificar-se-ão no "GRUPO B" aqueles destinados a:
a) repouso, em edificações destinadas a prestação de serviços de hospedagem;
b) estudo, em edificações destinadas a prestação de serviços de educação, salvo os estabelecimentos de ensino até o nível de segundo grau;
c) trabalho, reunião, espera e prática de exercício físico ou esporte, em edificações em geral.
11.1.2.1 Quando situados no volume "Vs", estes compartimentos terão, preferencialmente, sua aeração e insolação proporcionadas pelo espaço livre "I". Quando voltados unicamente para a faixa livre "A", deverão ter sua aeração e insolação suplementadas por meios artificiais de renovação de ar e iluminação.
11.1.2.2 Salvo disposição de caráter mais restritivo constante em legislação própria, o dimensionamento deverá respeitar o mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de pé-direito e possibilitar a inscrição de um círculo com 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de diâmetro no plano do piso.
11.1.3 Classificar-se-ão no "GRUPO C" aqueles destinados a:
a) depósitos em geral, com área superior a 2,50m² (dois metros e cinquenta decímetros quadrados);
b) cozinhas, copas e lavanderias.
11.1.3.1 Quando situados no volume "Vs", estes compartimentos poderão ter aeração e insolação proporcionadas apenas pela faixa livre "A".
11.1.3.2 Salvo disposição de caráter mais restritivo constante em legislação própria, o dimensionamento deverá respeitar o mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de pé-direito e possibilitar a inscrição de um círculo com 1,20m (um metro e vinte centímetros) de diâmetro no plano do piso.
11.1.4 Classificar-se-ão no "GRUPO D" os compartimentos destinados a ambientes que não necessitam de aeração e insolação naturais. 11.1.4.1 Incluir-se-ão no "GRUPO D" as instalações sanitárias e os vestiários, as áreas de circulação em geral, os depósitos com área igual ou inferior a 2,50m² (dois metros e cinquenta decímetros quadrados) e todo e qualquer compartimento que, pela natureza da atividade ali exercida, deva dispor de meios mecânicos e artificiais de ventilação e iluminação.
11.1.4.2 Salvo disposição de caráter mais restritivo constante em legislação própria, o dimensionamento deverá respeitar o mínimo de 2,30m (dois metros e trinta centímetros) de pé-direito e possibilitar a inscrição de um círculo com 0,80m (oitenta centímetros) de diâmetro no plano do piso.
11.1.4.3 Os compartimentos destinados a abrigar equipamentos terão pé-direito compatível com sua função.
11.1.5 Os compartimentos que necessitarem de cuidados higiênicos e sanitários especiais deverão ser dotados de revestimentos adequados, à impermeabilidade e resistência à frequente limpeza.
11.1.6 Os compartimentos destinados a abrigar serviços de lavagem, lubrificação e pintura serão executados de modo a não permitir a dispersão do material em suspensão utilizado no serviço.
(...)
11.2.2 As aberturas para aeração e insolação dos compartimentos poderão estar ou não em plano vertical e deverão, observado o mínimo de 0,60m² (sessenta decímetros quadrados) ter dimensões proporcionais à área do compartimento de, no mínimo: a) 15% (quinze por cento) para insolação de compartimentos dos "GRUPOS A e B"; b) 10% (dez por cento) para insolação de compartimentos do "GRUPO C". 11.2.2.1 Metade da área necessária à insolação deverá ser destinada à aeração do compartimento.
11.2.2.2 Quando a aeração e insolação de um compartimento forem feitas através de outro, o dimensionamento da abertura voltada para o exterior será proporcional à somatória das áreas dos dois compartimentos.
11.2.2.3 As proporções das aberturas poderão ser reduzidas quando se tratar de abertura zenital.
11.2.2.4 No mínimo, metade da abertura deverá estar contida no espaço destinado a proporcionar aeração e insolação do compartimento. 11.2.3 Quando a aeração dos compartimentos classificados no "GRUPO D" for feita através de aberturas, estas deverão ter, no mínimo, 5% (cinco por cento) da área do compartimento.
11.2.4 As aberturas dos compartimentos dos "GRUPOS B e C" poderão ser reduzidas, desde que garantido desempenho, no mínimo similar ao exigido, pela adoção de meios mecânicos e artificiais de ventilação e iluminação.
11.2.5 Os compartimentos classificados nos "GRUPOS A, B e C" poderão apresentar, no máximo, a partir do plano de insolação, profundidade igual a três vezes sua largura e seu pé-direito.
11.2.5.1 Quando as dimensões das aberturas para aeração e insolação forem iguais ou superiores ao dobro do mínimo necessário exigido pelo item 11.2.2., a profundidade dos compartimentos poderá ser igual a cinco vezes a sua largura e seu pé-direito.
(...)
14 Instalações Sanitárias
Toda edificação deverá dispor de instalações sanitárias conforme disposto no presente Capítulo, na razão de sua população e em função da atividade desenvolvida.
14.1 Quantificação
Os índices para a determinação do número de pessoas serão os mesmos adotados na tabela de Lotação das Edificações no Capítulo 12, devendo ser descontadas da área bruta da edificação, para este fim, as áreas destinadas à própria instalação sanitária e garagens de uso exclusivo.
14.1.1 As edificações destinadas a uso residencial unifamiliar e multifamiliar deverão dispor de instalações sanitárias nas seguintes quantidades mínimas:
a) casas e apartamentos: 1 (uma) bacia, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro; b) áreas de uso comum de edificações multifamiliares: 1 (uma) bacia, 1 (um) lavatório, e 1 (um) chuveiro, separados por sexo.
14.1.2 As demais edificações deverão dispor de instalações sanitárias, nas seguintes quantidades mínimas:
a) hospitais ou clínicas com internação, hotéis e similares: 1 (uma) bacia, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro para cada 2 (duas) unidades de internação ou hospedagem, e 1 (uma) bacia e 1 (um) lavatório para cada 20 (vinte) pessoas nas demais áreas, descontadas deste cálculo as áreas destinadas a internação ou hospedagem;
b) locais de reunião: 1 (uma) bacia e 1 (um) lavatório para cada 50 (cinquenta) pessoas;
c) outras destinações: 1 (uma) bacia e 1 (um) lavatório para cada 20 (vinte) pessoas.
14.1.2.1 Quando o número de pessoas for superior a 20 (vinte) haverá, necessariamente, instalações sanitárias separadas por sexo.
14.1.2.2 A distribuição das instalações sanitárias por sexos será decorrente da atividade desenvolvida e do tipo de população predominante.
14.1.2.3 Nos sanitários masculinos, 50% (cinquenta por cento) das bacias poderão ser substituídas por mictórios.
14.1.2.4 Toda edificação não residencial deverá dispor, no mínimo, de uma instalação sanitária por sexo, distante no máximo 50m (cinquenta metros) de percurso real de qualquer ponto, podendo se situar em andar contíguo ao considerado.
14.1.2.5 Será obrigatória a previsão de, no mínimo, uma bacia e um lavatório por sexo, junto a todo compartimento destinado a consumição de alimentos, situados no mesmo pavimento deste.
14.1.2.6 Serão providos de antecâmara ou anteparo as instalações sanitárias que derem acesso direto a compartimentos destinados a trabalho, refeitório ou consumição de alimentos.
14.1.2.7 Quando, em razão da atividade desenvolvida, for prevista a instalação de chuveiros, estes serão calculados na proporção de um para cada 20 (vinte) usuários.
14.1.2.8 Serão obrigatórias instalações sanitárias para pessoas portadoras de deficiências físicas, na relação de 3% (três por cento) da proporção estabelecida no item 14.1.2, nos seguintes usos:
a) locais de reunião com mais de 100 (cem) pessoas;
b) qualquer outro uso com mais de 600 (seiscentas) pessoas.
14.2 Dimensionamento As instalações sanitárias serão dimensionadas em razão do tipo de peças que contiverem, conforme tabela 14.2.
Tabela 14.2 - Dimensionamento de instalações sanitárias

 

 

 

 

 

 

14.2.1 Os lavatórios e mictórios coletivos dispostos em cocho serão dimensionados à razão de 0,60m (sessenta centímetros) por usuário.
14.2.2 Quando prevista instalação de chuveiros, deverá ser dimensionado vestiário com área mínima de 1,20m² (um metro e vinte decímetros quadrados) para cada chuveiro instalado, excetuada a área do próprio chuveiro.

DM32.329/92
Anexos
ANEXO 1
Conceitos

Para efeito exclusivamente de aplicação do COE, ficam assim entendidos os seguintes termos:
(...)
XV - Salubridade: condição que uma edificação deve proporcionar a fim de garantir a saúde de seus ocupantes, por meios adequados de ventilação, iluminação, conforto e manutenção.
(...)
ANEXO 10
Implantação, Aeração e Insolação das Edificações
A implantação no lote de qualquer edificação, obra complementar ou mobiliário, além do atendimento às disposições previstas, na LPUOS e no COE, especialmente em seu Capítulo 10, deverão observar as regras fixadas por este Decreto.
SEÇÃO 10.A - Condições Gerais de Implantação no Lote e de Fechamento de Terrenos Edificados
10.A.1 - Para o atendimento ao item 10.1.1 do COE encontra-se exemplificada, no desenho 10.1 do Anexo 18 deste Decreto, a implantação junto às divisas.
10.A.2 - O guarda-corpo de proteção contra quedas, conforme item 9.2.3 do COE, atenderá aos seguintes dispositivos:
a) será considerado no cômputo da altura máxima estabelecida no item 10.1.1 do COE; e
b) não será considerado no cálculo da somatória "N" estabelecido na Seção 10.3 do COE, desde que atendido o item 10.E.2 deste Anexo.
10.A.3 - Os anteparos verticais, como gradil, muro, guarda-corpo, torres em geral e assemelhados, que apresentarem superfície vazada, uniformemente distribuída, igual ou superior a 90% (noventa por cento) de sua superfície total, situados no topo do volume "VI" ou "VS", não serão considerados na altura de 9,00m (nove metros) estabelecida no item 10.1.1 do COE, nem no cálculo da somatória "N".
10.A.4 - As disposições naturais de absorção das águas pluviais no lote deverão ser garantidas, conforme item 10.1.5 do COE.
10.A.4.1 - Considera-se reservatório qualquer dispositivo de retenção e acumulação das águas pluviais podendo ser, dentre outros, o volume situado acima do nível d`água das piscinas e espelhos d`água e 1/3 (um terço) do volume efetivo das floreiras e jardins sobre laje.
10.A.4.2 - A absorção das águas pelo sistema de drenagem deverá ser dimensionada conforme NTO.
10.A.4.3 - Na execução de reformas e na aprovação de projeto modificativo de Alvará de Aprovação ou de Licença para Residências Unifamiliares, em que a situação existente ou aprovada impossibilite a aplicação, total ou parcial, do disposto no item 10.1.5 do COE, as condições de permeabilidade do terreno não poderão ser agravadas.
SEÇÃO 10.B - Dispositivos para Atendimento da Aeração e Insolação
A aeração e insolação dos compartimentos, deverão ser proporcionadas conforme sua função e localização no volume da edificação, de acordo com as disposições previstas no COE e neste Anexo. As reentrâncias obrigatórias encontram-se exemplificadas nos desenhos 10.II "a" e "b" do Anexo 18 deste Decreto.
SEÇÃO 10.C - Classificação dos Volumes de uma Edificação
Os volumes de uma edificação, conforme estabelecido na Seção 10.3 do COE, encontram-se exemplificados nos desenhos 10.III "a", "b" e "c" do Anexo 18 deste Decreto.
10.C.1 - Quando houver chaminé ou torre instaladas sobre a edificação, será a somatória "N" da edificação, acrescida do índice volumétrico "n" da chaminé ou torre.
10.C.1.1 - Não será considerado o índice volumétrico "n" de dutos de lareira e ventilação.
10.C.2 - O andar em mezanino, com até 1/3 (um terço) da área do andar inferior, não será considerado como "andar` exclusivamente para fins de aplicação dos índices da LPUOS.
SEÇÃO 10.D - Aeração e Insolação do Volume
A aeração e insolação naturais de qualquer compartimento situado nos volumes "VI` e "VE", deverão atender ao disposto na Seção 10.4 do COE, conforme exemplificado no desenho 10.IV do Anexo 18 deste Decreto.
SEÇÃO 10.E - Aeração do Volume Superior "VS" - Faixa Livre "A"
O volume "VS" e a faixa livre "A" deverão atender ao item 10.5.1 do COE, conforme exemplificado no desenho 10.V "a" e "b" do Anexo 18 deste Decreto.
10.E.1 - O coroamento das edificações que apresentar superfície vazada superior a 2/3 (dois terços) de sua superfície total poderá, à semelhança do ático, observar a faixa livre "A" do andar mais elevado da edificação.
10.E.1.1 - A superfície total do coroamento será tomada a partir da platibanda ou guarda-corpo de proteção, até o nível da cobertura do ático, considerada na fachada correspondente.
10.E.2 - A platibanda de envolvimento do telhado e o guarda-corpo de proteção contra queda, quando situados no volume "VS", não serão considerados no cálculo da somatória "N" desde que não apresentem altura superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros).
SEÇÃO 10.F - Aeração e Insolação do "VS" - Espaço Livre "I"
Para os compartimentos situados no volume "VS", classificados nos grupos "A" ou "B", deverá ser previsto espaço livre "I", calculado conforme item 10.6.1 do COE e exemplificado nos desenhos 10.VI "a", "b", e "c" do Anexo 18 deste Decreto.
10.F.1 - O espaço livre "I" corresponderá a um semicírculo (arco) do raio "I" que contenha, em projeção horizontal, pelo menos um ponto de seu diâmetro (corda) tangenciando a fachada do edifício.
10.F.1.1 - O semicírculo de raio "I" poderá ser substituído por plano retangular, desde que:
a) seu lado maior seja a soma das dimensões "I" e "A" e seu lado menor seja a dimensão "I";
b) o lado maior esteja justaposto à face da edificação.
10.F.1.2 - Quando da utilização do plano retangular, conforme item anterior, não será admitido qualquer avanço sobre o logradouro público.
10.F.1.3 - Quando no volume "VS", os compartimentos poderão ser aerados e insolados por área livre interna à edificação, conforme exemplificado no desenho 10.IV "d" do Anexo 18 deste Decreto, desde que esta área contenha:
a) o semicírculo de raio "I" justaposto à fachada onde haja compartimentos dos Grupos "A" ou "B", e
b) a faixa livre "A" sem interferência com o raio "I" em, pelo menos, duas outras fachadas concorrentes.
SEÇÃO 10.G - Aeração e Insolação do Volume Enterrado ou Semi Enterrado "VE"
Quando, no volume "VE", existir compartimento classificado nos Grupos "A" ou "B", a aeração e insolação deverão atender ao disposto na Seção 10.7 do COE.
SEÇÃO 10.H - Aeração Induzida
Os compartimentos do Grupo "D" poderão ter sua aeração proporcionada conforme item 10.8 do COE e tabela explicativa 11.A do Anexo 11 deste Decreto.
SEÇÃO 10.1 - Aeração e Insolação Alternativas
Através de elementos gráficos elucidativos, poderão ser apresentadas outras formas de aeração e insolação, de acordo com o item 10.9 do COE.
SEÇÃO 10.J - Ajustes da Faixa Livre "A" e Espaço Livre "I"
Serão admitidos ajustes na faixa "A" e no espaço livre "I" quando a edificação for implantada nas condições admitidas na Seção 10.10 do COE, incluindo as zonas de uso para as quais haja expressa dispensa da observância dos recuos previstos pela LPUOS, conforme exemplificado no desenho 10.VII do Anexo 18 deste Decreto.