Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento
Segurança - Demonstrações complementares (LOE16.642/17)
ENQUADRAMENTO
LM16.402/16
Art. 108. Os usos residenciais e não residenciais potencialmente geradores de impactos urbanísticos e ambientais serão enquadrados conforme as seguintes subcategorias especiais:
(...)
III - Empreendimentos Geradores de Impacto Ambiental (EGIA): aqueles que podem causar alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente e que direta ou indiretamente afetem:
a) a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) as atividades sociais e econômicas;
c) a biota;
d) as condições paisagísticas e sanitárias do meio ambiente;
e) a qualidade dos recursos ambientais.
(...)
§ 1º Os empreendimentos geradores de impacto ambiental, nos termos da legislação específica, deverão elaborar Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) ou demais instrumentos previstos no licenciamento ambiental, que serão analisados e aprovados pela autoridade ambiental competente, ficando o empreendedor obrigado a cumprir as disposições estabelecidas no EIA/RIMA ou nos demais instrumentos para emissão das respectivas licenças ambientais.
LM16.642/17
Art. 17. As peças gráficas do projeto simplificado devem conter:
(...)
§ 1º No caso de projetos para usos não residencial especial ou incomodo à vizinhança residencial definido na LPUOS, a planta apresentada deverá conter ainda:
I - identificação das rotas de fuga;
II - localização das escadas de segurança;
III - localização da circulação comum horizontal;
IV - cálculo da lotação dos pavimentos e do escoamento da população segundo as condições estabelecidas no item 6 do Anexo I desta lei.
DM57.776/17
Anexo I
Art. 17. Nos pedidos de Alvará de Aprovação, além dos documentos previstos no artigo 16 do COE e no artigo 12 deste decreto, deverão ainda conter:
(...)
§ 1º As peças gráficas de projetos que se enquadrem como Polos Geradores de Tráfego - PGT, Empreendimentos Geradores de Impacto de Vizinhança - EGIV e Empreendimentos Geradores de Impacto Ambiental - EGIA deverão observar a representação gráfica dos elementos mencionados no §1º do artigo 17 do COE.
Portaria SMUL 221/17
Anexo
CAPITULO 3
DOCUMENTAÇÃO ESPECIFICA
Seção 3.A - ALVARÁ DE APROVAÇÃO
(...)
3.A.3.7. Para os empreendimentos de Polo Gerador de Tráfego – PGT, Empreendimentos Geradores de Impacto de Vizinhança – EGIV e Empreendimentos Geradores de Impacto Ambiental – EGIA deverão conter em suas peças gráficas a demonstração dos seguintes itens:
EXIGÊNCIAS
LE684/75
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com os Municípios, inclusive o da Capital, convênios sobre serviços de prevenção e extinção de incêndios, de busca e salvamento e de prevenção de acidentes, estabelecendo as correspondentes normas de fiscalização e as sanções a que estarão sujeitos os infratores.
(...)
Art. 3º Os municípios se obrigarão a autorizar o órgão competente do Corpo de Bombeiros, da Polícia Militar, a pronunciar - se nos processos referentes à aprovação de projetos e à concessão de alvarás para construção, reforma ou conservação de imóveis, os quais, à exceção dos que se destinarem às residências unifamiliares, somente serão aprovados ou expedidos se verificada, pelo órgão, a fiel observância das normas técnicas de prevenção e segurança contra incêndios.
LM8.817/78
Art. 1º Fica o Executivo autorizado a celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, nos termos da Lei Estadual nº 684, de 30 de setembro de 1975, visando à execução de serviços de prevenção e extinção de incêndios, de busca e salvamento e de prevenção de acidentes, de acordo com o texto anexo, rubricado pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta lei.
ABNT - ABNT. NBR 9077/93
DE56.819/11
Corpo de Bombeiros - Instrução Técnica 1/18 etc
LM16.642/17
Art. 2º A análise dos projetos e dos pedidos de documentos de controle da atividade edilícia deve ser efetuada quanto à sua observância:
(...)
IX - às exigências relativas às condições de segurança de uso das edificações com alto potencial de risco de incêndios e situações de emergência.
(...)
Art. 11. A conformidade do projeto às normas técnicas gerais e específicas de construção e às disposições legais e regulamentares aplicáveis aos aspectos interiores das edificações é de responsabilidade exclusiva do responsável técnico pelo projeto, de acordo com a declaração de responsabilidade a ser apresentada nos termos deste Código.
(...)
§ 2º O projeto de segurança de uso deve observar as disposições estabelecidas nas normas pertinentes ao sistema construtivo e de estabilidade, condições de escoamento, condições construtivas especiais de segurança de uso, potencial de risco, instalações elétricas e sistema de proteção contra descargas atmosféricas, equipamentos e sistemas de segurança contra incêndio e aos sistemas complementares.
(...)
Art. 17. As peças gráficas do projeto simplificado devem conter:
(...)
§ 1º No caso de projetos para usos não residencial especial ou incomodo à vizinhança residencial definido na LPUOS, a planta apresentada deverá conter ainda:
I - identificação das rotas de fuga;
II - localização das escadas de segurança;
III - localização da circulação comum horizontal;
IV - cálculo da lotação dos pavimentos e do escoamento da população segundo as condições estabelecidas no item 6 do Anexo I desta lei.
(...)
Anexo I
6.4. O cálculo da população, o dimensionamento, a quantidade e o tipo de escada, as distâncias máximas a percorrer e a necessidade de previsão de elevadores de emergência são estabelecidos em função do uso e altura da edificação, de acordo com as normas pertinentes relativas a saídas de emergência em edificações.
DM57.776/17
Anexo I
6.B. Lotação das Edificações
Considera-se lotação de uma edificação o número de usuários, calculado em função de sua área e utilização.
6.B.1. A lotação de uma edificação será obtida pelo somatório das lotações dos seus andares ou compartimentos onde se desenvolverem diferentes atividades, calculada tomando-se a área útil efetivamente utilizada no andar para o desenvolvimento de determinada atividade, dividida pelo índice correspondente determinado nas NTOs, ITs e deste decreto.
6.B.2. A área a ser considerada para o cálculo da lotação será obtida excluindo-se da área bruta, aquela correspondente às paredes, às unidades sanitárias, aos espaços de circulação horizontais e verticais efetivamente utilizados para escoamento, vazios de elevadores, monta-cargas, passagem de dutos de ventilação e depósitos de até 30,00 m² (trinta metros quadrados).
6.B.3. Nas edificações destinadas a locais de reuniões e centro de compras, da área a ser considerada para o cálculo da lotação, não poderão ser excluídos os espaços destinados à circulação horizontal que ultrapassarem 1,50 m (um metro e cinquenta) de largura.
6.B.4. Nas edificações destinadas a locais de reuniões deverão ser estabelecidos as seguintes índices:
Tabela – Lotação para Locais de Reuniões
6.B.5. Em casos especiais outros cálculos de lotação poderão ser aceitos desde que justificados tecnicamente.
6.B.6. Nas salas de cinema, teatro, auditórios e restaurantes e assemelhados dotados de assentos fixos, a lotação será correspondente ao número de lugares oferecidos e não em função da relação m²/pessoa.
6.C. Dimensionamento dos Espaços de Circulação
Consideram-se espaços de circulação as escadas, as rampas e os corredores.
6.C.1. O dimensionamento de escadas e demais espaços de circulação deverá ser feito com base nas NTOs e ITs.
6.C.2. A capacidade dos elevadores, escadas rolantes ou outros dispositivos de circulação por meios mecânicos, não será considerada para efeito do cálculo de escoamento do edifício.
6.C.3. No pavimento de saída da edificação, os espaços de circulação serão dimensionados de acordo com a capacidade de escoamento das escadas a que dão continuidade, acrescidos da população do próprio andar que também venha a utilizar a via de escoamento.
6.C.4. As portas de acesso que proporcionarem escoamento deverão abrir no sentido da saída e, ao abrir, não poderão reduzir as dimensões mínimas exigidas para a via de escoamento.
6.C.5. As portas de acesso da edificação situadas no pavimento de saída, necessárias ao escoamento da população, deverão abrir no sentido da saída, e, quando abrirem, não poderão obstruir o passeio público.
6.D. Disposição de escadas e saídas
Os espaços de circulação horizontal e vertical deverão ser dispostos segundo a utilização, área, altura e lotação da edificação.
6.D.1. A distância máxima a percorrer, medida em metros e tomada pelo percurso real, será aquela estabelecida de acordo com as NTOs e ITs.
6.D.2. Nos compartimentos ou recintos em que a distância de qualquer ponto até a porta de acesso for inferior a 10,00 m (dez metros), a distância máxima prevista será calculada a partir da porta.
6.E. Espaços de Circulação Protegidos
6.E.1. Serão considerados protegidos os espaços de circulação que, por suas características construtivas, permitirem o escoamento em segurança, dos setores a que servirem, atendendo às seguintes disposições:
I. mantenham isolamento de qualquer outro espaço interno da edificação, por meio de elementos construtivos e portas resistentes, conforme estabelecido nas NTOs;
II. tenham uso exclusivo como circulação, estando permanentemente desobstruídos;
III. contenham apenas as instalações elétricas próprias do recinto e do sistema de segurança;
IV. não contenham aberturas para dutos ou galerias de instalação ou serviço, excetuadas as portas dos elevadores;
V. tenham os revestimentos das paredes e pisos ensaiados conforme as NTOs.
6.E.2. Além dos tipos de escadas mencionados nas NTOs, é considerada à prova de fumaça a escada aberta para o exterior, limitada à altura de 27m (vinte e sete metros), sem obrigatoriedade de comunicação através de vestíbulo/antecâmara protegidos, desde que:
I. possua ventilação natural através de abertura em, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) de seu perímetro, com altura igual ou superior à metade de seu pé direito;
II. suas aberturas estejam distanciadas, no mínimo, 5,00m (cinco metros) de outra abertura da mesma edificação;
III. a face aberta da escada esteja distanciada, no mínimo, 5m (cinco metros) de outra edificação no mesmo lote e das divisas do imóvel.
6.E.3. Nos andares enterrados, destinados exclusivamente a estacionamento de veículos, será dispensado o vestíbulo/antecâmara de acesso à escada à prova de fumaça.
(...)
6.F.2. Quando, em função do tipo de proteção dos espaços de circulação, for recomendável manter abertas as portas resistentes ao fogo, estas deverão estar acopladas a sistema de fechamento automático ou acionadas por central de controle.
(...)
6.F.5. Em função do tipo de edificação, natureza dos materiais, altura, população e condições de segurança apresentadas, a Prefeitura poderá admitir a dispensa de determinados equipamentos e instalações que se tornem desnecessários em face da existência de outras instalações de segurança equivalentes.
Resolução CEUSO 133/18
1. A análise de projetos com base na Lei nº 16.642/2017 deve ser baseada no item 6 do Anexo I da referida lei e do Decreto nº 57.776/2017, bem como nas Instruções Técnicas do
Corpo de Bombeiros;
REPRESENTAÇÃO GRÁFICA
Portaria SMUL 221/17
Anexo
CAPITULO 3
DOCUMENTAÇÃO ESPECIFICA
Seção 3.A - ALVARÁ DE APROVAÇÃO
3.A.3.7. Para os empreendimentos de Polo Gerador de Tráfego – PGT, Empreendimentos Geradores de Impacto de Vizinhança – EGIV e Empreendimentos Geradores de Impacto Ambiental – EGIA deverão conter em suas peças gráficas a demonstração dos seguintes itens:
a) Localização das escadas e do tipo de escadas;
b) Lotação dos pavimentos;
c) As distâncias de qualquer ponto até uma escada, da escada até o exterior da edificação e de qualquer ponto até o exterior da edificação;
(...)
CÁPITULO 5
MODELOS DE QUADRO DE ÁREAS, DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO E DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Os modelos de quadros são apenas indicativos. Os quadros a serem apresentados deverão indicar apenas os itens necessários ao projeto e documento de atividade edilícia requerido.
Seção 5.C - Modelo de quadro de lotação e escoamento
QUADRO DE LOTAÇÃO E ESCOAMENTO
(...)
b) Lotação dos pavimentos;
(...)
CAPÍTULO 6
DESENHOS ESQUEMÁTICOS DO PROJETO SIMPLIFICADO
Os modelos de desenhos são ilustrativos podendo ser adaptados em função das especificidades de cada projeto.
(...)
Seção 6.I - Demonstração de segurança
Seção 6.I.1 - Peça gráfica
Notas:
- TODOS OS PERCURSOS INDICADOS DE ACORDO COM OS ITENS 6.D.1 E 6.D.2 DO ANEXO I DO DECRETO Nº 57.776/17.
Nota: desenhos em escala reduzida para orientação do projeto simplificado. As peças gráficas devem ser apresentadas na escala 1:100 ou 1:200 nos casos em que o lote for muito grande. Os textos indicativos e números devem ser legíveis, de perfeita compreensão.
Seção 6.J - Demonstração de segurança
Seção 6.J.1 - Peça gráfica
Notas:
- TODOS OS PERCURSOS INDICADOS DE ACORDO COM OS ITENS 6.D.1 E 6.D.2 DO ANEXO I DO DECRETO Nº 57.776/17.
Nota: desenhos em escala reduzida para orientação do projeto simplificado. As peças gráficas devem ser apresentadas na escala 1:100 ou 1:200 nos casos em que o lote for muito grande. Os textos indicativos e números devem ser legíveis, de perfeita compreensão.
Resolução CEUSO 133/18
(...)
2. Além do atendimento às referidas disposições no projeto simplificado, conforme artigo 17 da Lei nº 16.642/2017, em especial no seu §1º e no § 1º artigo 17 do Decreto nº 57.776/2017, deverá ser apresentada declaração de conformidade do projeto às normas de segurança da edificação mencionando, em especial, o atendimento às disposições estabelecidas nas Instruções Técnicas do Corpo de Bombeiros, firmada pelo responsável técnico pelo projeto;
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