Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento
Acessibilidade
LF10.098/00
DF5.296/04
Resolução CEUSO 117/14
1. Na análise de pedidos de Alvará de Aprovação e Execução de edificação nova ou reforma, Auto de Regularização, Alvará de Funcionamento de Local de Reunião, Auto de Verificação de Segurança e Certificado de Acessibilidade deverá ser exigida acessibilidade às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida em todas as partes de uso comum ou abertas ao público, nos termos do artigo 18 do Decreto Federal nº 5.296/04.
2. Nas áreas da edificação de uso restrito ou privativo não serão exigidas condições de acessibilidade desde que:
a) essas áreas sejam claramente indicadas em planta;
b) sejam observadas as demais disposições do Código de Obras e Edificações especialmente em relação às exigências de segurança de uso da edificação.
3. Na hipótese prevista no item 2 desta Resolução, o Alvará , o Auto ou o Certificado deverão conter a indicação das áreas que não poderão ter acesso ao atendimento ou fruição do público, sob pena de perda da validade do respectivo documento, independente de notificação do proprietário ou responsável pelo uso da edificação.
LF13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)
ABNT. NBR9050 (Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos). 2015
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