Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento
Proprietário(s) / possuidor(es) (LM17.202/19)
LM17.202/19
Art. 6º Poderá ser requerida por meio de procedimento declaratório a regularização da edificação concluída até 31 de julho de 2014, com área total de construção de até 1.500m² (um mil e quinhentos metros quadrados), no prazo estabelecido no art. 22 desta Lei, nos seguintes casos:
(...)
§ 2º Para os casos previstos no caput deste artigo deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - requerimento por meio eletrônico, em formulário específico, totalmente preenchido, contendo declaração do proprietário ou possuidor ou responsável pelo uso responsabilizando-se, sob as penas legais, pela veracidade das informações e pelo atendimento dos requisitos previstos nesta Lei;
(...)
III - cópia da transcrição ou matrícula do imóvel, e, quando o requerente for possuidor, cópia de documento que o legitime, por meio de escritura, compromisso ou promessa de compra e venda ou cessão de direitos, ou doação pública ou particular, com ou sem registro na circunscrição imobiliária competente, bem como cópia do protocolo do processo de usucapião judicial ou extrajudicial ou decisão judicial reconhecendo o direito de usucapião, entre outros documentos que comprovem sua origem perante o Registro de Imóveis;
(...)
Art. 7º Os processos de que trata esta Lei são considerados especiais e seguem o rito nela previsto, aplicando-se, subsidiariamente, no que não for conflitante, o rito definido pela Lei nº 16.642, de 2017.
(...)
Art. 9º A regularização das edificações de que trata esta Lei que não se enquadrem na regularização automática prevista no art. 5º e no procedimento declaratório previsto em seu art. 6º, dependerá da apresentação, no prazo estabelecido no art. 22, dos seguintes documentos:
I - requerimento por meio eletrônico, em formulário específico, totalmente preenchido, contendo declaração do proprietário ou possuidor ou responsável pelo uso e do responsável técnico responsabilizando-se, sob as penas legais, pela veracidade das informações e pelo atendimento dos requisitos previstos nesta Lei;
(...)
III - cópia da transcrição ou matrícula do imóvel, e, quando o requerente for possuidor, cópia de documento que o legitime, por meio de escritura, compromisso ou promessa de compra e venda ou cessão de direitos, ou doação pública ou particular, com ou sem registro na circunscrição imobiliária competente, bem como cópia do protocolo do processo de usucapião judicial ou extrajudicial ou decisão judicial reconhecendo o direito de usucapião, entre outros documentos que comprovem sua origem perante o Registro de Imóveis.
(...)
Art. 10. Os processos de que trata esta Lei são considerados especiais e seguem o rito previsto nesta Lei aplicando-se subsidiariamente, no que não for conflitante, o rito definido pela Lei nº 16.642, de 2017.
DM59.164/19
Art. 11. Poderá ser requerida por meio de procedimento declaratório a regularização da edificação concluída até 31 de julho de 2014, com área total de construção de até 1.500m² (um mil e quinhentos metros quadrados), no prazo estabelecido no artigo 33 deste decreto, nos seguintes casos:
(...)
§ 1º Para os casos previstos no caput deste artigo deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I – requerimento, por meio eletrônico, em formulário específico, totalmente preenchido, contendo declaração do proprietário ou possuidor ou responsável pelo uso e do responsável técnico responsabilizando-se, sob as penas legais, pela veracidade das informações e pelo atendimento dos requisitos previstos na lei e neste decreto;
(...)
III - cópia da transcrição ou matrícula do imóvel, observando-se o seguinte:
a) quando o requerente for possuidor, deverá apresentar, também, cópia de documento que o legitime, por meio de escritura, compromisso ou promessa de compra e venda ou cessão de direitos, ou doação pública ou particular, com ou sem registro na circunscrição imobiliária competente, bem como cópia do protocolo do processo de usucapião judicial ou extrajudicial ou decisão judicial reconhecendo o direito de usucapião, entre outros documentos que comprovem sua origem perante o Registro de Imóveis;
b) ficam dispensadas da apresentação da matrícula ou transcrição as edificações instaladas em terrenos públicos, destinados ao uso institucional, uso religioso e locais de culto sem fins lucrativos, anteriormente a 8 de novembro de 1988, data de entrada em vigor da Lei nº 10.676, de 1988, desde que seja apresentado o termo de cessão de uso da área pública firmado pelo órgão competente;
(...)
Art. 12. Os processos de que trata este decreto são considerados especiais e seguem o rito nele previsto, aplicando-se, subsidiariamente, no que não for conflitante, o rito definido pela Lei nº 16.642, de 2017.
(...)
Art. 13. Para os imóveis de uso residencial, nas categorias R, R1 e R2h, com área total de até 500 m², enquadradas nos incisos I, II e III do “caput”, do artigo 11, deste decreto, o procedimento será o declaratório simplificado, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento por meio eletrônico, em formulário específico, totalmente preenchido, contendo declaração do proprietário ou possuidor ou responsável pelo uso responsabilizando-se, sob as penas legais, pela veracidade das informações e pelo atendimento dos requisitos previstos neste decreto;
(...)
III - cópia da transcrição ou matrícula do imóvel, e, quando o requerente for possuidor, cópia de documento que o legitime, por meio de escritura, compromisso ou promessa de compra e venda ou cessão de direitos, decisão judicial reconhecendo o direito de usucapião, entre outros documentos que comprovem sua origem perante o Registro de Imóveis;
(...)
Art.15. A regularização das edificações de que trata este decreto que não se enquadrem na regularização automática prevista no artigo 9º e no procedimento declaratório previsto nos artigos 11 e 13, dependerá da apresentação, no prazo estabelecido no artigo 33 deste decreto, dos seguintes documentos:
I - requerimento por meio eletrônico, em formulário específico, totalmente preenchido, contendo declaração do proprietário ou possuidor ou responsável pelo uso e do responsável técnico responsabilizando-se, sob as penas legais, pela veracidade das informações e pelo atendimento dos requisitos previstos na lei e neste decreto;
(...)
III - cópia da transcrição ou matrícula do imóvel, observando-se o seguinte:
a) quando o requerente for possuidor, deverá apresentar, também, cópia de documento que o legitime, por meio de escritura, compromisso ou promessa de compra e venda ou cessão de direitos, ou doação pública ou particular, com ou sem registro na circunscrição imobiliária competente, bem como cópia do protocolo do processo de usucapião judicial ou extrajudicial ou decisão judicial reconhecendo o direito de usucapião, entre outros documentos que comprovem sua origem perante o Registro de Imóveis;
b) ficam dispensadas da apresentação da matrícula ou transcrição as edificações instaladas em terrenos públicos, destinados ao uso institucional, uso religioso e locais de culto sem fins lucrativos, instalados anteriormente a 8 de Novembro de 1988, data de entrada em vigor da Lei nº 10.676, de 1988, desde que seja apresentado o termo de cessão de uso da área pública firmado pelo órgão municipal competente.
(...)
Art. 16. Os processos de que trata este decreto são considerados especiais e seguem o rito nele previsto, aplicando-se, subsidiariamente, no que não for conflitante, o rito definido pela Lei nº 16.642, de 2017.
LM16.642/17
Art. 4º É direito e responsabilidade do proprietário ou possuidor do imóvel requerer perante a Prefeitura a emissão dos documentos de controle da atividade edilícia de que trata este Código, respeitados o direito de vizinhança, a função social da propriedade e a legislação municipal correlata.
(...)
Art. 7º Todos os pedidos de documentos de controle da atividade edilícia devem ser subscritos pelo proprietário ou possuidor em conjunto com um profissional habilitado.
(...)
Art. 59. O pedido deve ser indeferido nas seguintes situações:
I - ausência da documentação exigida ou projeto apresentado com insuficiência de informação de modo a impedir a análise e decisão do pedido;
DM57.776/17
Art. 6º A Prefeitura emitirá o documento de controle da atividade edilícia em nome do proprietário ou do possuidor para o imóvel descrito e caracterizado na matrícula ou, quando for o caso, na transcrição do Cartório de Registro de Imóveis, após verificar que o pedido e o respectivo projeto atendem às disposições do PDE, LPUOS, LOE e legislação correlata.
(...)
Art. 12. Para a instrução dos pedidos de documentos de controle de atividade edilícia, o proprietário ou possuidor deverá apresentar, além dos documentos previstos no COE, requerimento-padrão devidamente preenchido e assinado, contendo identificação dos respectivos dados de RG/CPF ou CNPJ e CREA/CAU do responsável técnico pelo projeto e do responsável técnico pela obra, quando for o caso, além da indicação do número de contribuinte relativo ao terreno, constante do carnê do IPTU, ou, no caso de área rural, do CCIR, e indicação do objeto do pedido, além de outros documentos fixados em portaria, nos termos do § 2º do artigo 1º deste decreto.
Parágrafo único. Os pedidos de expedição por via eletrônica seguirão os procedimentos definidos em sua regulamentação especifica.
(...)
Art. 52. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 59 do COE, os pedidos serão imediatamente indeferidos sem a emissão de comunicado.
Portaria SMUL 221/17
Anexo
CAPITULO 2
DOCUMENTAÇÃO GERAL
Deve ser apresentada em todos os pedidos:
(...)
2.2. Documentação relativa à representação do proprietário ou possuidor, conforme o caso:
a) Procuração;
b) Contrato ou estatuto social da empresa ou entidade acompanhada da ata da última assembleia de eleição da Diretoria;
c) Certidão de nomeação do inventariante do espólio;
d) Especificação do condomínio acompanhada da última ata registrada da assembleia que elegeu o síndico e da que aprovou a reforma/regularização pretendida.
PROPRIETÁRIO(S)
LM16.642/17
Art. 5º Para fins de aplicação das disposições deste Código, considera-se:
I - proprietário: a pessoa física ou jurídica, detentora de título de propriedade do imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis;
DM57.776/17
Art. 7º O proprietário poderá requerer a emissão de documento de controle da atividade edilícia e comprovará a propriedade instruindo seu pedido com cópia da certidão da matrícula ou, quando for o caso, da transcrição emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis contendo o registro do seu título de propriedade.
Parágrafo único. No caso de órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta, tais como autarquias, empresas públicas, fundações públicas e sociedades de economia mista, a titularidade poderá ser comprovada pela apresentação de mandado de imissão na posse, expedido em ação expropriatória do imóvel, ou documento que, mesmo em área maior, caracterize a propriedade sendo admitido o licenciamento sobre parte da área constante do documento.
Portaria SMUL 221/17
Anexo
CAPITULO 2
DOCUMENTAÇÃO GERAL
Deve ser apresentada em todos os pedidos:
2.1. Documentação referente à propriedade do imóvel:
a) Cópia da Certidão da Matrícula ou Transcrição do imóvel expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis;
(...)
c) Auto de Imissão na Posse expedido por autoridade judicial em ação expropriatória promovida pela Administração Pública Direta ou Indireta, acompanhado do Decreto de Interesse Social ou Decreto de Utilidade Pública para áreas desapropriadas, quando for o caso.
POSSUIDOR(ES) - GERAL
LM16.642/17
Art. 5º Para fins de aplicação das disposições deste Código, considera-se:
(...)
II - possuidor: a pessoa física ou jurídica, bem como seu sucessor a qualquer título, que tenha de fato o exercício, pleno ou não, de usar o imóvel objeto da obra.
(...)
Art. 6º O possuidor tem os mesmos direitos do proprietário, desde que apresente a certidão de registro imobiliário e um dos seguintes documentos:
I - contrato com autorização expressa do proprietário;
II - compromisso de compra e venda devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis;
III - contrato representativo da relação jurídica existente entre o proprietário e o possuidor direto;
IV - escritura definitiva sem registro;
V - decisão judicial reconhecendo o direito de usucapião.
DM57.776/17
Art. 6º A Prefeitura emitirá o documento de controle da atividade edilícia em nome do proprietário ou do possuidor para o imóvel descrito e caracterizado na matrícula ou, quando for o caso, na transcrição do Cartório de Registro de Imóveis, após verificar que o pedido e o respectivo projeto atendem às disposições do PDE, LPUOS, LOE e legislação correlata.
(...)
Art. 8º O possuidor tem os mesmos direitos do proprietário e poderá requerer a emissão do documento em seu nome, desde que apresente a certidão da matrícula ou, quando for o caso, da transcrição emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, acompanhada de cópia de um dos seguintes documentos:
I - contrato particular com autorização expressa do proprietário para obter o documento de controle da atividade edilícia para o imóvel;
II - compromisso ou promessa de compra e venda, registrado ou averbado no Cartório de Registro de Imóveis;
III - contrato representativo da relação jurídica existente entre o proprietário e o possuidor ou detentor do imóvel;
IV - escritura definitiva de transmissão da propriedade ainda não registrada perante o Cartório de Registro de Imóveis;
V - decisão judicial reconhecendo o direito de usucapião ainda não transitada em julgado, desde que acompanhada do respectivo laudo pericial contendo a descrição e a caracterização do imóvel.
§ 1º O proprietário do imóvel poderá suprir a ausência dos documentos mencionados no “caput” deste artigo mediante autorização expressa em favor do possuidor do imóvel.
Portaria SMUL 221/17
Anexo
1.1. A instrução dos pedidos de documentos de controle de atividade edilícia deve conter requerimento padronizado devidamente preenchido e assinado, com identificação dos respectivos dados de RG/CPF ou CNPJ do proprietário ou possuidor do imóvel e CREA/CAU do responsável técnico pelo projeto e do responsável técnico pela obra, quando for o caso. Deve conter ainda a identificação do número de contribuinte relativo ao terreno, identificação do objeto do pedido, além de endereço para correspondência, contato eletrônico (e-mail) e telefônico, acompanhado da guia quitada de recolhimento da taxa e do preço público devido.
(...)
Deve ser apresentada em todos os pedidos:
2.1. Documentação referente à propriedade do imóvel:
a) Cópia da Certidão da Matrícula ou Transcrição do imóvel expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis;
b) Documentos relacionados no artigo 6º do COE, quando o requerente for possuidor ou detentor do imóvel;
POSSUIDOR(ES) - RESIDÊNCIA UNIFAMILIAR
DM57.776/17
Art. 8º ..............
§ 2º No caso de pedido relativo à residência unifamiliar, para o possuidor exercer os direitos previstos no COE, poderá instruir os requerimentos com o compromisso ou promessa de compra e venda ou de cessão de quaisquer direitos ou recibo de pagamento de aquisição total ou parcial, independentemente de autenticação, reconhecimento de firma ou registro em cartório.
HAND TALK
Clique neste componente para ter acesso as configurações do plugin Hand Talk