Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento
Faixas não edificáveis (LM17.202/19)
GERAL
LM17.202/19
Art. 3º Não serão passíveis de regularização nos termos desta Lei as edificações que:
(...)
IV - estejam situadas em faixas não edificáveis junto a represas, lagos, lagoas, córregos, fundo de vale, faixa de escoamento de águas pluviais, galerias, canalizações e linhas de transmissão de energia de alta tensão;
DM59.164/19
Art. 7º. Não serão passíveis de regularização, para os efeitos da Lei nº 17.202, de 2019, as edificações que:
(...)
IV - estejam situadas em faixas não edificáveis junto a represas, lagos, lagoas, córregos, fundo de vale, faixa de escoamento de águas pluviais, galerias, canalizações e linhas de transmissão de energia de alta tensão;
CASO: ÁGUAS CORRENTES OU DORMENTES
LF6.766/79+LF10.932/04 ("Lei Lehmann")
Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
(...)
III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;
LM11.228/92
Anexo 1
10.13.1 Deverão ser observados recuos, de forma a constituir faixa não-edificável, nas seguintes situações:
(...)
c) para córrego, fundo de vale ou faixa de escoamento de águas pluviais não canalizadas, de 15,00m (quinze metros) no mínimo, das margens do córrego ou do eixo de fundo de vale e da faixa de escoamento de águas pluviais;
d) para represa, lago ou lagoa, de 15,00m (quinze metros) no mínimo, a partir da margem estabelecida pelo nível máximo do corpo de água.
10.13.1.1 Em função do dimensionamento da bacia hidrográfica e topografia local, o órgão municipal competente poderá fixar recuo inferior ao estabelecido na letra "c", respeitado o mínimo de 3,00m (três metros), desde que a área da bacia hidrográfica seja, no máximo, de 100ha (cem hectares) e que:
a) o lote seja resultante de parcelamento do solo aprovado anteriormente à vigência da Lei Federal 6.766/79; ou
b) o lote seja resultante de loteamento em processo de regularização.
10.13.1.2 Em função do dimensionamento da bacia hidrográfica e topografia local, o órgão municipal competente poderá fixar recuo superior ao estabelecido nesta Seção.
DM32.329/92
Anexos
10.N - Obras Junto a Represas, Lagos e Cursos D`água
O recuo junto a córregos, fundos de vale e faixas de escoamento de águas pluviais não canalizadas, estabelecido na letra "c" do item 10.13.1 no COE, em função do dimensionamento da bacia hidrográfica, deverá atender às seguintes tabelas:
Tabela 10.N.1
Tabela 10.N.2 - a critério de SVP
10.N.3 - O estabelecido nas tabelas anteriores aplicam-se também às represas, lagos e lagoas.
10.N.4 - Em virtude da apresentação de projeto específico, SVP poderá aceitar dimensionamento do recuo de forma diversa, de acordo com suas normas.
CASO: GALERIAS OU CANALIZAÇÕES
LM11.228/92
Anexo 1
10.13.1 Deverão ser observados recuos, de forma a constituir faixa não-edificável, nas seguintes situações:
a) para galeria ou canalização existente com largura igual ou inferior a 1,00m (um metro), de 2,00m (dois metros) a contar de suas faces externas;
b) para galeria ou canalização existente com largura superior a 1,00m (um metro), de uma vez e meia a largura da benfeitoria, observado o mínimo de 3,00m (três metros) a contar de suas faces externas;
DM57.776/17
Anexo I
3.B. Deverão ser observados os seguintes afastamentos mínimos, de forma a constituir faixa não edificável, de acordo com as seguintes situações:
3.B.1. 2,00m (dois metros) a contar de suas faces externas, no caso de galeria ou canalização existente com largura igual ou inferior a 1,00m (um metro);
I. uma vez e meia a largura da benfeitoria, observado o mínimo de 3,00m (três metros) a contar de suas faces externas, no caso de galeria ou canalização existente com largura superior a 1,00 (um metro);
II. a largura da faixa será calculada com base na seção retangular equivalente, considerada a mesma área de seção transversal e altura útil da canalização, no caso de canalizações com seção trapezoidal ou seção mista;
III. em função da dimensão da bacia hidrográfica e da topografia local, o órgão municipal competente poderá fixar recuo superior ao estabelecido neste item.
Portaria conjunta SEL/SIURB/SVMA 1/15
1. Adotar os seguintes procedimentos nos casos de pedido de licenciamento de obras e edificações em imóveis junto a corpo d'água:
(...)
1.2. quando o corpo d'água for canalizado em galeria fechada, deve ser consultado a Superintendência de Projetos Viários da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras - PROJ/SIURB, para demarcação da faixa não edificável necessária, nos termos da legislação municipal.
LM14.141/06
Art. 31. Quando necessários à instrução do processo elementos disponíveis na própria Administração Municipal, o órgão competente proverá, de ofício, a sua obtenção.
LM8.658/77
Art. 13 - Às Divisões da Superintendência de Projetos Viários competem as seguintes atribuições:
I - À Divisão de Projetos de Águas Pluviais:
a) programar, projetar e orçar as obras municipais relativas à execução de canais, bueiros, canalização de cursos d`água e redes de galerias de águas pluviais;
(...)
d) fixar orientação normativa sobre assuntos de sua competência;
e) executar outras atividades afins;
DM58.171/18
Art. 39. A Divisão de Planejamento de Infraestrutura Urbana - PLAN tem as seguintes atribuições:
(...)
III - preparar os elementos necessários à elaboração de projetos de lei e de normativas relativas ao alinhamento e melhoramento viário, faixas não edificáveis e outros assuntos de Infraestrutura Urbana no âmbito da SMSO;
(...)
V - exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.
(...)
Art. 15. A Divisão de Projetos de Drenagem Urbana tem as seguintes atribuições:
(...)
IV - estabelecer normas técnicas, especificações e procedimentos relacionados a projetos de implantação de sistemas de drenagem urbana.
(...)
Art. 41. Ficam alteradas as denominações das seguintes unidades da Secretaria Municipal de Serviços e Obras:
I - a Superintendência de Projetos Viários - PROJ para Departamento de Projetos de Infraestrutura Urbana - PROJ e as seguintes unidades:
a) a Divisão de Projetos de Águas Pluviais para Divisão de Projetos de Drenagem Urbana;
CASO: LINHAS DE TRANSMISSÃO
DLF24.643/34 ("Código de Águas")
Art. 151. Para executar os trabalhos definidos no contrato, bem como, para explorar a concessão, o concessionário terá, além das regalias e favores constantes das leis fiscais e especiais, os seguintes direitos:
(...)
c) estabelecer as servidões permanentes ou temporárias exigidas para as obras hidráulicas e para o transporte e distribuição da energia elétrica;
DF35.851/54
Art. 1º As concessões para o aproveitamento industrial das quedas d'água, ou, de modo geral, para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, conferem aos seus titulares o direito de constituir as servidões administrativas permanentes ou temporárias, exigidas para o estabelecimento das respectivas linhas de transmissão e de distribuição.
Art. 2º A constituição da servidão a que se refere o artigo anterior, depende da expedição, pelo Poder Executivo, de decreto em que, para êsse efeito, se reconheça a conveniência de estabelecê-la e se declarem de utilidade pública as áreas destinadas à passagem na linha.
§ 1º Para a fixação das áreas sujeitas ao ônus da servidão, a administração terá em vista, entre outros característicos, a tensão da linha, o número de circuitos e o tipo da construção.
§ 2º A servidão compreende o direito, atribuído ao concessionário, de praticar, na área por ela abrangida, todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das linhas de transmissão de energia elétricas e das linhas, sendo-lhe assegurado ainda o acesso à área da servidão, através do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.
Art. 3º Os proprietários das áreas atingidas pelo ônus limitarão o uso do gôzo das mesmas ao que fôr compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, de praticar, dentro delas, quaisquer atos que a embacarem ou lhe causem dano, incluídos entre os de erguerem construções ou fazerem plantações de elevado porte.
§ 1º A administração, ao expedir o decreto de servidão, poderá vedar que tais construções ou plantações se façam em uma faixa paralela à área da servidão, estabelecendo-lhe os respectivos limites.
(...)
Art. 4º Uma vez expedido o decreto de que trata o art. 1º, a constituição da servidão se realizará mediante escritura pública, em que o concessionário e os proprietários interessados estipulem, nos têrmos do mesmo decreto, a extensão e limites do ônus, e os direitos e obrigações de ambas as partes.
Revista dos Tribunais 430/163
A servidão para transmissão de energia elétrica dispensa inscrição para valer contra terceiros.
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